PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1091908-76.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO HUGHES VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO SERGIO MUNIZ PEREIRA - BA45290 e EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO - BA11962 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCO ANTONIO HUGHES VIEIRA contra ato omissivo atribuído ao CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS (SRNE), objetivando a imediata implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, concedido administrativamente em grau recursal. Narra a parte impetrante, em síntese, que requereu benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o qual foi indeferido inicialmente.
Irresignada, interpôs recurso administrativo, obtendo provimento favorável perante a 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), conforme Acórdão nº 3625/2024, que reconheceu o tempo especial por exposição a ruído e o direito ao benefício. Informa que, após o julgamento de Embargos de Declaração em 31/07/2025 (Acórdão nº 3242/2025) , o processo foi encaminhado à Central Especializada de Análise de Benefício (CEAB) para cumprimento em 01/08/2025.
Alega que, passados mais de 110 dias, a autoridade impetrada permanece inerte, sem efetivar a implantação do benefício, o que lhe causa prejuízos de ordem alimentar, agravados pelo fato de encontrar-se desempregado desde 02/12/2024. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência e a comprovação documental da rescisão do contrato de trabalho do impetrante em dezembro de 2024.
Passo à apreciação do pedido de medida liminar. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a coexistência de dois requisitos legais, previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora). No caso em apreço, a relevância da fundamentação encontra-se robustamente demonstrada pela prova pré-constituída acostada aos autos.
O Acórdão nº 3625/2024 do CRPS reconheceu expressamente o direito do impetrante, consignando que "o requerente logrou êxito em comprovar o direito ao benefício previdenciário na DER", após o enquadramento da atividade especial por exposição a ruído. Ademais, o Acórdão nº 3242/2025, proferido em 31/07/2025, denegou provimento aos embargos de declaração e encerrou a discussão na esfera administrativa recursal.
A inércia da Administração Pública em dar cumprimento às suas próprias decisões colegiadas, ultrapassando, no caso concreto, o lapso temporal de 120 dias desde a última decisão recursal, configura flagrante ilegalidade. Tal conduta omissiva viola frontalmente o artigo 49 da Lei nº 9.784/99, que fixa o prazo de 30 dias para a decisão após a conclusão da instrução, bem como fere o princípio constitucional da eficiência e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Não é lícito à Autarquia Previdenciária, após reconhecer o direito do segurado em sua instância máxima recursal, postergar indefinidamente a efetivação do benefício por entraves burocráticos internos. O periculum in mora exsurge cristalino da natureza alimentar da verba pleiteada, destinada à subsistência do segurado. A urgência é qualificada, na hipótese, pela prova documental de que o impetrante teve seu vínculo empregatício rescindido em 02/12/2024, encontrando-se atualmente desempregado e desprovido de fonte de renda, enquanto aguarda a implementação de direito já reconhecido pela própria Administração.
A concessão da medida, ademais, não encontra óbice na irreversibilidade dos efeitos, uma vez que se trata de restabelecimento da legalidade estrita mediante o cumprimento de decisão administrativa definitiva, havendo previsão legal para o desconto de valores eventualmente pagos indevidamente, se fosse o caso.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar à autoridade impetrada, bem como à Central de Análise de Benefício (CEAB) ou órgão executivo correlato, que proceda à imediata implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor do impetrante, conforme determinado nos Acórdãos nº 3625/2024 e nº 3242/2025 do CRPS, no prazo de 15 dias. Determino, ainda, a prática dos seguintes atos: a) Notifique-se a autoridade impetrada para que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender pertinentes. b)
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, manifeste-se no feito. c) DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para que informe se vislumbra interesse público a justificar sua atuação processual. Caso o MPF manifeste a inexistência de interesse relevante, o processo deverá retornar concluso para apreciação do mérito, tão logo prestadas às informações ou escoado o prazo legal para tal finalidade.
Tudo cumprido, voltem-me para prolação de sentença. A presente ação tramitará sob o pálio da assistência judiciária gratuita, tal como requerido.
Intime-se a impetrante. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal