PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1091974-47.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE JOSÉ DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL WINTER - MT11470/O POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ESPÓLIO DE JOSÉ DOS SANTOS em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando: “iii. Seja, ao final, julgada totalmente procedente a presente ação, a fim de declarar a nulidade do AUTO DE INFRAÇÃO Nº 505582 -D e do TERMO DE EMBARGO Nº 44702 2-C, retirando este último em definitivo da lista pública de embargos, confirmando a tutela de urgência que se espera seja concedida”.
Narra a parte autora que os atos administrativos foram lavrados em 22/07/2009 e que, no curso do procedimento administrativo, o autuado, José dos Santos, faleceu em 11/04/2021, antes da constituição definitiva da sanção. Sustenta que o óbito extinguiu a punibilidade administrativa, razão pela qual não apenas a multa, mas também o termo de embargo deveriam ser cancelados, com a consequente retirada da restrição da lista pública de áreas embargadas.
A liminar foi deferida, tendo sido determinada a juntada de documentação comprobatória da hipossuficiência do acervo hereditário (id. 2203284875). A parte autora promoveu o recolhimento das custas iniciais (id. 2206979372). O IBAMA informou a interposição de agravo de instrumento (id. 2210083140), bem como apresentou contestação, na qual, quanto à multa decorrente do Auto de Infração nº 505582-D, reconheceu a procedência da pretensão, informando que a Decisão de Primeira Instância – PASA nº 24591239/2025-AJG-I/CJS/Cenpsa/Dipro, proferida em 10/09/2025, havia declarado extinta a punibilidade da multa em razão do óbito do autuado.
Quanto ao Termo de Embargo nº 447022-C, contudo, defendeu sua manutenção, ao argumento de que se trata de medida administrativa de caráter cautelar, destinada a impedir a continuidade do dano e a resguardar a recuperação ambiental da área, cuja cessação depende da comprovação de sua regularização (id. 2168412556). A parte autora apresentou impugnação à contestação no, reiterando que o termo de embargo possuiria caráter sancionatório e acessório ao auto de infração, de modo que também deveria ser atingido pela extinção da punibilidade decorrente do falecimento do autuado (id. 2214137471).
Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra, informando não haver outras provas a produzir (id. 2216840222 e id. 2217418599).
É o relatório.
DECIDO. A questão controvertida consiste em definir os efeitos do falecimento do autuado, ocorrido antes do encerramento definitivo do processo administrativo, sobre dois atos de natureza distinta: a) a sanção pecuniária decorrente do Auto de Infração nº 505582-D; e b) o Termo de Embargo nº 447022-C, incidente sobre a área objeto da fiscalização ambiental. A distinção é relevante porque a extinção da responsabilidade administrativa de natureza pessoal não implica, necessariamente, a cessação de toda e qualquer providência administrativa destinada à proteção ou recuperação do meio ambiente.
Assim, a controvérsia deve ser solucionada de forma distinta quanto à multa e ao termo de embargo. O falecimento de José dos Santos em 11/04/2021, no curso do processo administrativo e antes da constituição definitiva da sanção, está comprovado nos autos e não é impugnado pelo IBAMA. A própria autarquia reconheceu administrativamente a extinção da punibilidade da multa associada ao Auto de Infração nº 505582-D.
Com efeito, a Administração foi formalmente cientificada do óbito em 07/12/2023, mediante petição acompanhada da respectiva certidão, e, posteriormente, a Decisão de Primeira Instância – PASA nº 24591239/2025-AJG-I/CJS/Cenpsa/Dipro declarou expressamente extinta a punibilidade da multa em razão do falecimento do autuado. O histórico do débito confirma, ainda, o seu cancelamento por falecimento ocorrido antes da constituição do crédito.
Na contestação, o próprio IBAMA reconheceu a procedência da pretensão nesse ponto. Desse modo, deve ser acolhido o pedido para reconhecer a extinção da punibilidade administrativa e a inexigibilidade da multa associada ao Auto de Infração nº 505582-D. Esse reconhecimento, contudo, não implica declaração de inexistência do fato ambiental nem nulidade retroativa do auto de infração enquanto registro da ocorrência fiscalizada, alcançando apenas os efeitos sancionatórios de natureza pessoal e pecuniária.
Situação diversa se verifica quanto ao Termo de Embargo nº 447022-C. Embora lavrado no contexto da mesma fiscalização, o embargo possui finalidade cautelar, preventiva e reparatória, destinada a impedir a continuidade da degradação ambiental e a resguardar a recuperação da área. No caso, a medida incidiu sobre área da Fazenda Quebra Topete, em Marcelândia/MT, inicialmente correspondente a 81,3 hectares.
No curso do processo administrativo, análise técnica identificou 62,2123 hectares de supressão de vegetação nativa relacionados à autuação, além de registros de degradação por fogo, tendo o Relatório de Análise Instrutória recomendado a manutenção do embargo até a regularização da área. Ao apreciar os efeitos do falecimento do autuado, a própria autoridade administrativa distinguiu expressamente as duas situações: extinguiu a punibilidade da multa, mas manteve o Termo de Embargo nº 447022-C até que fosse comprovada a regularidade ambiental da área, consignando que não havia sido apresentado documento demonstrando sua regularização.
Também a Orientação Jurídica Normativa nº 18/2010/PFE/IBAMA foi aplicada no sentido de que o óbito extingue a pretensão punitiva de natureza pessoal, mas não implica revogação automática da medida cautelar de embargo. Essa conclusão foi igualmente adotada pelo TRF1 no Agravo de Instrumento. Ao examinar a decisão que havia suspendido o embargo, a Relatora afastou a premissa de que a extinção da multa produziria automaticamente a insubsistência da medida ambiental, destacando a finalidade própria do embargo de impedir a continuidade do dano e viabilizar a recuperação da área.
Também foi reconhecido o risco de dano reverso decorrente do levantamento da medida sem prévia demonstração da regularização ambiental. Por essa razão, foi deferida a tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e restabelecer o Termo de Embargo. Embora o pronunciamento tenha sido proferido em sede de cognição sumária, a análise exauriente dos autos não revela elementos posteriores capazes de infirmar essa conclusão.
Ao contrário, permanece ausente prova de regularização ambiental da área. Assim, o falecimento do autuado impede a continuidade da persecução sancionatória pessoal, mas não afasta, por si só, a medida de embargo, razão pela qual o pedido de sua desconstituição deve ser rejeitado.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos, para: a) HOMOLOGAR o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo IBAMA, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, exclusivamente quanto à extinção da punibilidade administrativa de natureza pecuniária decorrente do Auto de Infração nº 505582-D, declarando definitivamente inexigível a respectiva multa; b) JULGAR IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido de declaração de nulidade e levantamento do Termo de Embargo nº 447022-C, que deverá permanecer hígido até que seja levantado pela autoridade ambiental competente mediante comprovação da regularização ambiental da área ou por outro fundamento juridicamente idôneo; Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, vedada a compensação, nos termos do art. 86 do CPC.
Condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, proporcionalmente à respectiva sucumbência, tomando-se como base 50% do valor atualizado da causa, observados, quanto à Fazenda Pública, os percentuais mínimos e a sistemática prevista no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, vedada a compensação. Quanto aos honorários devidos pelo IBAMA em razão do capítulo relativo à sanção pecuniária, reduza-se a verba pela metade, na forma do art. 90, § 4º, do CPC, diante do reconhecimento da procedência e do cumprimento da prestação reconhecida.
1. Intimem-se as partes para ciência desta sentença.
2. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Brasília, DF. Datado e assinado eletronicamente
Órgão
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ESPÓLIO DE JOSÉ DOS SANTOS
Advogado
DANIEL WINTER (OAB 11470/MT)
Processo nº 1091974-47.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista às partes para especificar as provas que deseja produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília, 3 de outubro de 2025. (assinado eletronicamente) Servidor público
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ESPÓLIO DE JOSÉ DOS SANTOS
Advogado
DANIEL WINTER (OAB 11470/MT)
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1091974-47.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE JOSÉ DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL WINTER - MT11470/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: ESPÓLIO DE JOSÉ DOS SANTOS CLESIO CELESTINO DOS SANTOS DANIEL WINTER - (OAB: MT11470/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 17 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ESPÓLIO DE JOSÉ DOS SANTOS
Advogado
DANIEL WINTER (OAB 11470/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1091974-47.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE JOSÉ DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL WINTER - MT11470/O POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ESPÓLIO DE JOSÉ DOS SANTOS, representado por seu inventariante, em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, objetivando a concessão da liminar para “determinar a imediata SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 505582-D e do TERMO DE EMBARGO Nº 447022-C, retirando este último da lista pública de embargos, até final desfecho da presente ação, tendo em vista o preenchimento de forma satisfatória dos requisitos legais dispostos no artigo 300, do CPC/15”.
A parte autora alega que, no curso do processo administrativo instaurado com base nos referidos atos, o autuado veio a falecer em 11/04/2021, conforme certidão de óbito juntada. Sustenta que o falecimento do administrado implica extinção da punibilidade, com o consequente cancelamento das sanções aplicadas, nos termos do art. 117, II, do INC nº 02/2020 do IBAMA, da Orientação Jurídica Normativa nº 18/2010/PFE/IBAMA e do art. 107, I, do Código Penal.
Afirma, ainda, que foi requerido o reconhecimento da extinção da punibilidade no âmbito administrativo, sem manifestação da autarquia, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Requer a gratuidade da Justiça.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito encontra respaldo em documentação acostada aos autos, que comprova o falecimento do autuado em 11/04/2021, no curso do processo administrativo instaurado com base no referido auto de infração (Num. 2202500325 - Pág. 142/149).
Conforme dispõe o artigo 117, II, do INC nº 01/2021 do IBAMA, é causa de extinção da punibilidade administrativa a morte do autuado antes do trânsito em julgado do processo administrativo, hipótese em que os atos sancionatórios devem ser cancelados e seus efeitos cessados. O mesmo entendimento é corroborado pela Orientação Jurídica Normativa nº 18/2010/PFE/IBAMA, que prevê expressamente a desnecessidade de ulterior manifestação administrativa diante da comprovação do óbito do autuado, bem como pelo artigo 107, I, do Código Penal, de aplicação analógica, dada a natureza sancionatória da multa administrativa ambiental.
Ressalte-se, ademais, que o Termo de Embargo lavrado possui natureza acessória ao Auto de Infração que lhe dá origem. Segundo o princípio jurídico da acessoriedade, consagrado no brocardo accessorium sequitur principale, a nulidade ou extinção do ato principal implica a insubsistência do ato acessório. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já firmou entendimento no sentido de que a extinção do auto de infração, seja por prescrição ou outro fundamento, conduz necessariamente ao levantamento do termo de embargo e à retirada do nome do autuado da lista de áreas embargadas.
Nesse sentido também entendeu o TRF1 (grifo nosso): “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÃO DE VEÍCULO. FALECIMENTO DO INFRATOR NO CURSO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA APURAR A PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL, NO QUAL HOUVE A IMPOSIÇÃO CAUTELAR DE RESTRIÇÃO EM VEÍCULO. LEGITIMIDADE ATIVA DA INVENTARIANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO DEVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA
1. A controvérsia travada no presente feito diz respeito ao direito de levantamento de restrições existentes sobre bem móvel, supostamente utilizado no cometimento de infração ambiental, quando do falecimento do Inventariado no curso do procedimento administrativo junto ao IBAMA.
2. A sanção decorrente de infração administrativa ambiental em tese cometida não se configura pela simples lavratura de auto de infração, sendo imprescindível a existência de procedimento administrativo para apuração dos fatos, em obediência ao disposto no art . 5º, LV, da CF/88, no qual será oportunizado ao interessado o contraditório e a ampla defesa.
3. Embora na medida acauteladora de restrição, adotada no curso de procedimento pela autoridade administrativa, não se afigura inicialmente necessária a imediata observância do contraditório, certo é que a sua efetivação definitiva está condicionada ao trânsito em julgado na seara administrativa, o que ocorrerá após instrução e julgamento, quando então se converterá em sanção.
4. Uma vez comunicada a morte do Infrator, inviável a sua defesa em processo administrativo ainda em curso, o que leva, inegavelmente, à extinção do feito e consequente levantamento das restrições administrativas eventualmente existentes, especialmente quando detectado que não há perpetuação da infração.
5. No caso, o óbito do Infrator ocorreu ainda no curso do procedimento administrativo, antes, portanto, de decisão administrativa irrecorrível, o que leva à extinção da punibilidade, conforme previsto no art. 119, II, da IN nº 19/2023 do IBAMA.
7. Sentença mantida. Reexame necessário desprovido.” (TRF-1 - (REOMS): 10230376720214014000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 10/10/2023, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/10/2023 PAG PJe 10/10/2023 PAG) No julgamento do Agravo de Instrumento nº 1034782-50.2020.4.01.0000, o TRF1 deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos do Termo de Embargo, lavrado contra pessoa já falecida, reconhecendo a natureza acessória do embargo em relação ao auto de infração e a inviabilidade de sua subsistência autônoma após a extinção da punibilidade.
O relator assentou que: “...suspensa a multa ou extinta a sua punibilidade, não há que se manter o embargo da área, que é elemento acessório da autuação levada a efeito pela autoridade administrativa.”(TRF-1 - AI: 10347825020204010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/05/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/05/2021 PAG PJe 28/05/2021 PAG) Ainda que a decisão agravada sustentasse a tese da natureza propter rem da obrigação ambiental, o Tribunal entendeu que o óbito do autuado impede a imposição ou subsistência de sanção administrativa, pois o termo de embargo decorre de ato sancionatório e sua manutenção pressupõe a validade do auto de infração, o qual perdeu eficácia com a morte do autuado. “...o óbito do autuado deu-se antes do julgamento do processo administrativo, de modo que a multa deve ser extinta, sem que a obrigação seja transmitida aos herdeiros.” (TRF-1 - AI: 10347825020204010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/05/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/05/2021 PAG PJe 28/05/2021 PAG) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça esse raciocínio ao estabelecer clara distinção entre a responsabilidade civil ambiental, de natureza propter rem, e a sanção administrativa decorrente de auto de infração, que tem caráter pessoal e se funda no poder sancionador do Estado.
O STJ assentou, no julgamento do REsp 1.823.083/AL (Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 18/06/2024), que: “...a multa por infração ao meio ambiente [...] é aplicada com fundamento no poder sancionador do Estado e tem caráter pessoal. [...] O auto de infração foi lavrado após o falecimento do autor da herança, de modo que não se poderia admitir, sequer por hipótese, que o débito teria se incorporado ao seu patrimônio jurídico para depois ser transmitido aos herdeiros.” Dessa forma, mostra-se evidente a plausibilidade jurídica da tese autoral, assim como o perigo de dano, caracterizado pela manutenção indevida de sanções administrativas contra pessoa já falecida, com efeitos jurídicos em curso, tais como a restrição pública imposta pelo termo de embargo.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 505582-D e do Termo de Embargo nº 447022-C, inclusive com a retirada deste último da lista pública de embargos, até ulterior deliberação deste juízo. Postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo espólio, para após a juntada de documentação idônea que comprove a efetiva hipossuficiência financeira do acervo hereditário.
Para a demonstração dessa condição, deverá a parte apresentar elementos que evidenciem que os bens que compõem o patrimônio deixado pelo falecido são de modesto valor, carecem de liquidez ou não geram renda suficiente para suportar as custas processuais sem comprometer a própria manutenção do espólio. Ressalto que não basta a mera alegação de pobreza por parte dos herdeiros ou do inventariante, sendo imprescindível a apresentação de documentos como relação detalhada dos bens, certidões de matrícula de imóveis, extratos bancários e demais provas pertinentes, a fim de viabilizar a análise do pleito.
1.
Intime-se as partes para ciência e cumprimento da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Cite-se. Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC).
3. Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC).
4. Após, remetam-se os autos ao MPF.
5. Nada requerido, venham os autos conclusos para sentença. Brasília, DF. Assinado e datado eletronicamente