PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1091978-21.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ELILA DE CASTRO LIMA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOSTENES DE SOUZA MOREIRA - DF37187 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta por MARIA ELILA DE CASTRO LIMA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, conforme as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019. Para os segurados que já estavam filiados ao RGPS ao tempo da entrada em vigor da emenda Constitucional nº103/2019, podem obter o benefício com base na regra de transição do art. 18 da referida emenda constitucional,in verbis: Art.
18. O segurado de que trata oinciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federalfiliado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Assim, quem já era filiado ao RGPS ao tempo da entrada em vigor da EC n. 103/2019 deve preencher os seguintes requisitos: a) 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, sendo que a partir de 01/01/2020 deve ser acrescido 06 meses a cada ano, no caso da mulher, até que atinja a idade de 62 anos; b) 15 anos de tempo de contribuição.
Saliento que a TNU julgou o Tema 358, dando origem à seguinte tese: "1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos.
2. Carência condiz com contribuições tempestivas.
3. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria". Dessa forma, ficou definido pela TNU que o benefício estabelecido pelo art. 18 da EC nº 103/2019 exige, além da idade e tempo de contribuição, também o cumprimento da carência. No caso concreto, verifica-se que a autora nasceu em 17/05/1958, tendo mais de 62 (sessenta e dois) anos de idade na DER (15/05/2024). Assim, preenchido o requisito etário.
Por outro lado, na esfera administrativa, foi reconhecido o período de contribuição de 14 anos, 2 meses e 18 dias e a carência de 175 meses (processo administrativo que acompanha a contestação – id. 2174710191, página 86). No entanto, a parte autora assevera que o INSS deixou de considerar os seguintes recolhimentos extemporâneos feitos na qualidade de contribuinte individual – prestador de serviço: 01/05/2006 a 28/02/2007; 01/11/2007 a 30/11/2007; 01/12/2007 a 31/12/2007; 01/01/2008 a 30/06/2008; e 01/07/2008 a 31/07/2008, conforme retratado na inicial (página 6).
Nesses períodos a parte autora prestou serviços à Fundação Universidade de Brasília, conforme registrado no CNIS (id. 2174710178). Assim, a parte autora não pode ser prejudicada pelos recolhimentos feitos de forma extemporânea, haja vista que “com a edição da Lei n. 10.666/03, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais que prestam serviços a empresas ou entidades a elas equiparadas é do tomador do serviço, nos termos do art. 4º do referido diploma normativo, de modo que o segurado não pode ser prejudicado pelo inadimplemento ou cumprimento extemporâneo de uma obrigação que não é sua.
Precedente” (TRF/1ª Região, AC 1005256-63.2020.4.01.3904, rel. Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto, PJe 06/06/2024). Diante disso, está claro que, computando-se aqueles recolhimentos efetuados na qualidade de contribuinte individual, a parte autora já tinha adquirido o direito ao benefício pleiteado nesta ação na DER (15/05/2024), dada o cumprimento do tempo de contribuição e da carência exigidos.
Observo, por fim, que o cálculo do benefício deve ser feito conforme o art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Impõe-se, pois, a procedência do pedido inicial.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO o pedido, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para condenar o INSS a considerar os seguintes recolhimentos realizados na qualidade de contribuinte individual: 01/05/2006 a 28/02/2007; 01/11/2007 a 30/11/2007; 01/12/2007 a 31/12/2007; 01/01/2008 a 30/06/2008; e 01/07/2008 a 31/07/2008, e, consequentemente, conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, conforme o art. 18 das regras de transição da EC 103/19, a partir da DER (DIB em 15/05/2024), DIP na data desta sentença.
Concedo medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade, no prazo de trinta dias. Dados para a implantação do benefício Espécie: B41- APOSENTADORIA POR IDADE CPF: 259.***.***-91 DIB: 15/05/2024 (DER) DIP: Na data desta sentença TC: ---- Cidade de pagamento: ---- RMI A ser calculada As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17). Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro a gratuidade da justiça.
Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.