Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE NOBRES
- Advogado
- BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1092003-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE NOBRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Município de Nobres/MT em face da Fazenda Nacional, objetivando afastar a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos a servidores/profissionais da educação a título de rateio do FUNDEF/FUNDEB. O autor sustenta que recolhe contribuições sociais sobre a folha de salários, mas afirma que a PFN estaria exigindo a exação sobre verba que não possuiria natureza remuneratória, por se tratar de parcela eventual, excepcional e de caráter indenizatório/compensatório, não incorporável à remuneração ou aos proventos de aposentadoria.
A municipalidade argumenta que a contribuição previdenciária somente pode incidir sobre parcelas destinadas a retribuir o trabalho, nos termos do art. 195, I, da Constituição Federal e do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, não alcançando verbas indenizatórias ou pagas sem habitualidade. Defende que o rateio do FUNDEF/FUNDEB constitui abono eventual, desvinculado do salário, de valor incerto e pago apenas quando existentes sobras ou recursos específicos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 92.000,00. Isento de custas. A Decisão de id 2204051399 deferiu a tutela de urgência para determinar que a PFN se abstenha de exigir a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos pelo Município autor a título de rateio do FUNDEB. Contestação apresentada ao id 2204723814, na qual sustenta, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando a natureza remuneratória do rateio do FUNDEB e, por consequência, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre tais valores. Réplica ao id 2227930062. As partes não requereram a produção de provas adicionais.
