PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1092016-67.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO DE SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA PATRICIA FERREIRA GUEDES - DF39316 e ALESSANDRA DUARTE MOREIRA - DF24960 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495, JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 e JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721
DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança de seguro por morte, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Antonio Francisco de Siqueira em face da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A. Vieram os autos conclusos para decisão.
Decido. Inicialmente, o pedido de produção de provas formulado pela Caixa Seguradora S/A, consistente na autorização para realização de sindicância destinada a apurar a data do diagnóstico da doença da segurada ou, subsidiariamente, na expedição de ofícios a hospitais para obtenção de laudos médicos não merece acolhimento. A controvérsia é essencialmente documental e versa sobre a existência de cobertura securitária vinculada a financiamento habitacional, bem como sobre a validade da suspensão do procedimento administrativo de regulação do sinistro.
A própria documentação da seguradora comprova que o sinistro já foi submetido à análise médica interna (id. 1872426679), ocasião em que se registraram as datas relevantes e se afastou, inicialmente, a existência de doença preexistente, com sugestão de investigação complementar. Consta, ainda, que o procedimento administrativo foi suspenso por ausência de documentos, conforme Termo de Suspensão do Seguro de 13/06/2022.
Assim, verifica-se que o processo administrativo já foi instaurado e suspenso pela própria seguradora, não havendo necessidade de reabertura de diligência sob aval judicial. Trata-se de medida destinada à comprovação de fato impeditivo ou extintivo do direito alegado, cujo ônus incumbe à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. O pedido subsidiário de expedição de ofícios a hospitais também não pode ser deferido.
A diligência foi formulada de modo genérico, sem indicação das unidades hospitalares, dos períodos de atendimento, dos documentos pretendidos ou da pertinência concreta da prova. Não cabe ao Juízo suprir deficiência probatória relativa a fato cujo ônus processual é da parte requerida.
Diante do exposto, indefiro a produção de provas requerida pela Caixa Seguradora S/A. Antes do julgamento do mérito, contudo, verifica-se a necessidade de regularização da petição inicial, conforme determinado na decisão de id. 1823934651. Na referida decisão, consignou-se que o valor da causa (R$ 79.200,00) pode não refletir o proveito econômico pretendido, considerando que os pedidos abrangem: i) quitação do saldo devedor do financiamento habitacional; ii) restituição das parcelas pagas após o óbito da mutuária; e iii) indenização por danos morais.
Determinou-se, assim, que a parte autora individualizasse o valor de cada pedido e retificasse o valor da causa, ou justificasse sua manutenção. Também foi determinada a manifestação da parte autora acerca da prescrição mencionada no Termo de Suspensão do Seguro de 13/06/2022, com advertência de que eventual retificação do valor da causa para montante superior a 60 salários mínimos implicará reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Federal e redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis desta Seção Judiciária.
Diante disso, intime-se a parte autora, pela última vez, para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) manifeste-se expressamente sobre a ocorrência, ou não, da prescrição indicada no Termo de Suspensão do Seguro de 13/06/2022; b) individualize o proveito econômico correspondente a cada pedido formulado na inicial; c) retifique o valor da causa para que corresponda à soma dos valores pretendidos ou, caso opte por mantê-lo, justifique expressamente sua manutenção, observando as determinações da decisão de id. 1823934651, inclusive quanto à eventual renúncia ao valor excedente ao limite dos Juizados Especiais Federais, se for o caso.
Advirta-se que o descumprimento integral desta determinação, no prazo assinalado, poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC.
1. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento desta decisão.
2. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Brasília/DF. Assinado e datado eletronicamente.