PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1092170-17.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE BARBOSA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334 POLO PASSIVO: COORDENADOR(A) GERAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS - MGI e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Barbosa de Sousa em face de ato atribuído ao Coordenador-Geral do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, objetivando a anulação da decisão administrativa que indeferiu sua contratação temporária, com fundamento no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993. Sustenta que a vedação legal foi aplicada indevidamente, requerendo o direito de prosseguir no certame público para o qual foi aprovado e, ao final, ser contratado, desde que cumpridos os demais requisitos.
Narra que já exerce função temporária como Especialista em Infraestrutura de Tecnologia da Informação, tendo sido aprovado em novo processo seletivo para cargo diverso, qual seja, Especialista em Segurança da Informação e Proteção de Dados, no âmbito do mesmo ministério. Afirma que, apesar de convocado para contratação, teve seu ingresso indeferido sob o argumento de contratação anterior no período inferior a 24 meses, exigência que entende ilegal.
Defende que a vedação prevista na Lei nº 8.745/1993 não se aplica a cargos distintos, ainda que no mesmo órgão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais. Alega, no mérito, que a interpretação correta do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 restringe a vedação apenas à recontratação para o mesmo cargo ou função, sob pena de desvirtuamento do instituto da contratação temporária.
Atribuiu à causa o valor de R$ 99.600,00. Custa iniciais recolhidas (1%). A Decisão de id 2203242421 deferiu o pedido de liminar. Informações prestadas ao id 2207167287, na qual a autoridade sustenta a legalidade do indeferimento da contratação temporária do impetrante, destacando que a decisão se pautou na aplicação literal do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, bem como na exigência expressa constante do edital do certame, que veda nova contratação antes de transcorridos 24 meses.
Afirma que o impetrante possuía vínculo temporário ainda vigente com o próprio Ministério, circunstância que inviabilizaria nova contratação, inclusive em razão da impossibilidade de acumulação e da necessidade de alternância de profissionais. Defende que a vedação busca impedir a manutenção contínua de vínculos temporários com a Administração Pública, ainda que em cargos ou órgãos diversos, sob pena de desvirtuamento do instituto, além de apontar risco de ilegalidade perante o Tribunal de Contas da União.
Por fim, informa que, em cumprimento à decisão liminar, foram adotadas as providências necessárias para viabilizar a contratação do impetrante. Intimado, o MPF informou a ausência de interesse público primário apto a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório.
Decido. A decisão que deferiu o pedido de liminar delineou o seguinte entendimento. Verbis: "(...) A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante de dois requisitos, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância dos fundamentos do pedido (fumus boni iuris) e o risco de que a decisão final se torne ineficaz caso a medida não seja deferida (periculum in mora).
No caso em tela, ambos os requisitos se mostram presentes. A controvérsia cinge-se à interpretação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, que dispõe: Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: (...)
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) firmou-se no sentido de que a referida restrição temporal tem por objetivo impedir a perpetuação de contratações para o mesmo cargo, de modo a evitar a burla à regra do concurso público para provimento de cargos efetivos.
Contudo, tal vedação não incide nas hipóteses em que a nova contratação temporária se destina a cargo distinto do anteriormente ocupado, ainda que no mesmo órgão, ou em órgão diverso. Nesses casos, não se configura a renovação sucessiva do mesmo vínculo, mas sim uma nova relação jurídica, descaracterizando a continuidade que a lei visa coibir. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: STJ - AgInt no REsp 1.770.730/CE - Publicado em 06/12/2019 O art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, vedação que não incide na hipótese de contratação para cargo distinto do que era ocupado anteriormente e firmada com órgão público diverso.
TRF1 - AMS 1069872-07.2020.4.01.3400 - Publicado em 31/01/2024 A interpretação a que se deve dar ao disposto no art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993 é a de que a vedação a nova contração temporária dentro do lapso de 24 (vinte e quatro) meses subsiste apenas em relação à mesma instituição ou ao mesmo cargo ocupado, de modo que, se em entidade diversa ou cargo distinto, inexiste vedação legal em razão de não se configurar renovação da contratação em afronta à temporariedade do instituto e do princípio do concurso público.
Da análise dos autos, verifica-se que o impetrante foi contratado anteriormente para o cargo de "Especialista em Infraestrutura de Tecnologia da Informação (TI)" e, agora, foi aprovado para o cargo de "Especialista em Segurança da Informação e Proteção de Dados". A distinção entre as atribuições dos cargos é demonstrada pela documentação anexa, o que afasta a aplicação do impedimento legal. Assim, a plausibilidade do direito do impetrante está devidamente configurada.
O periculum in mora também se faz presente, uma vez que a não concessão da medida liminar pode resultar na perda definitiva da vaga para a qual o impetrante foi aprovado, causando-lhe prejuízo de difícil reparação e tornando inútil um eventual provimento final favorável.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade coatora se abstenha de aplicar o óbice previsto no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 como impedimento à contratação do impetrante para o cargo de Especialista em Segurança da Informação e Proteção de Dados (Edital DGP/SSC/MGI nº 12/2024), assegurando-lhe o direito de prosseguir nas demais etapas do certame e de ser contratado, desde que preenchidos os demais requisitos legais e editalícios e que seu vínculo anterior já esteja extinto no momento da nova contratação. (...)" JÁ na fase de sentença, não vejo por que alterar o raciocínio exposto na decisão acima transcrita, uma vez que inexistem elementos hábeis a alterar o quadro fático delineado à época da análise do pleito liminar, de sorte que a tese ali esposada deve ser mantida.
Assim, inalterada a situação fática e jurídica, adoto como razão de decidir, na presente sentença, os mesmos fundamentos lançados na decisão liminar. Ante exposto, ratifico a Decisão de id 2203242421 e CONCEDO A SEGURANÇA para declarar nulidade decisão que indeferiu a contratação do impetrante, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas demais etapas do certame e de ser contratado, desde que preenchidos os demais requisitos legais e editalícios e que seu vínculo anterior já esteja extinto no momento da nova contratação.
Sem honorários advocatícios, em razão do que dispõe o art. 25 da Lei n. 12.019/09. Custas em reembolso. É o caso de reexame necessário.
1. Intimem-se.
2. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
3. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Datada e assinada eletronicamente