PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1092185-20.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA CAROLINA GOMIERO VALENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR - PR57601 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ097822
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de sentença proferida no âmbito de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA CAROLINA GOMIERO VALENTE em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do ato administrativo que atribuiu nota inferior à devida na prova discursiva aplicada no Concurso Público Nacional Unificado – Bloco Temático 04 (Trabalho e Saúde do Servidor), bem como a recorreção fundamentada de sua resposta discursiva, ou, sucessivamente, o deferimento da pontuação integral da questão, sob o argumento de que a nota atribuída não se coaduna com o conteúdo apresentado pela candidata, e tampouco foi fundamentada pela banca.
Concluída a fase de conhecimento, foi proferida sentença (id. 2190988562), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para assegurar à parte autora o direito à disponibilização do espelho de correção individualizado de sua prova discursiva, referente ao Concurso Público Nacional Unificado – CPNU (Bloco 4), regido pelo Edital n° 4/2024, quanto ao quesito uso do idioma, bem como a abertura de novo prazo, contado a partir da disponibilização do espelho, para a interposição de eventual recurso administrativo, comunicando-se formalmente à autora o procedimento e o prazo disponíveis para o exercício do direito de recurso, e o consequente direito à análise do recurso devidamente motivada.
Intimado, o autor opôs embargos de declaração (id. 2193851836), apontando: A existência de contradição na correção do valor da causa, por considerar que a pretensão de investidura em concurso público está diretamente relacionada com o proveito econômico pretendido e, por se tratar de obrigação vincenda, deve o valor desta ser igual a uma prestação anual (12 meses), nos termos do que estabelece o artigo 292 , § 2º , do CPC; Erro material na fixação dos honorários, por entender que houve proveito econômico, motivo pelo qual não há que se falar em arbitramento de honorários ou mesmo de redução do valor da causa de ofício - mas sim, atribuir sua fixação conforme o art. 85 §2 e §3; Contradição a respeito do efeito prático da decisão, uma vez que as demandadas deixaram de motivar os descontos da prova discursiva na forma descrita em edital, sem justificativa, bem como não houve apresentação de qualquer outro documento ou intimação da candidata pela área do candidato até o momento.
Diante disso, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração “para o fim de sanar os vícios de contradição, no que diz respeito ao valor da causa, de erro material, no que diz respeito aos honorários de sucumbência e da contradição quanto ao efeito prático do reconhecimento da nulidade do ato administrativo e deferimento da majoração da pontuação, conforme apontado na fundamentação, sendo atribuídos os devidos efeitos”.
A Fundação Cesgranrio apresentou contrarrazões (id. 2206904697), aduzindo a inexistência dos vícios suscitados.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, importa ressaltar que os embargos de declaração, enquanto espécie de impugnação de fundamentação vinculada, possuem âmbito de admissibilidade estritamente delimitado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. São admitidos exclusivamente nas hipóteses de (i) obscuridade; (ii) contradição; (iii) omissão de ponto ou questão que devia ter sido apreciada pelo juízo, inclusive aquelas configuradoras de fundamentação inidônea nos termos do artigo 489, §1º, do CPC; e (iv) erro material.
Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).
Assim, tal circunstância não se confunde com contradição eventualmente configurada entre as teses deduzidas na sentença e o entendimento da parte (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). Após exame, não se verifica a contradição alegada, uma vez que a sentença foi clara ao apreciar o valor atribuído à causa e considerar, com amparo em entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a natureza não patrimonial do direito discutido: No que se refere ao valor atribuído à causa, observa-se que a Cesgranrio apresentou impugnação, requerendo a correção do valor apontado na inicial (R$ 275.060,52), para o valor de um salário-mínimo, ao argumento de que não há pedidos de caráter econômico, tampouco há indicação do proveito econômico a ser obtido.
A parte autora, por sua vez, aduziu este deve corresponder a doze vezes a remuneração mensal do cargo público almejado. Quanto a este ponto, alinho-me ao entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, segundo o qual, na demanda em que se discute a regularidade da reprovação de candidato em concurso público, como no caso, inexiste pretensão econômica imediata, do que resulta a legitimidade de valor atribuído à causa para efeitos meramente fiscais (TRF-1 - AC: 00467713620124013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 24/05/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/05/2021 PAG PJe 25/05/2021 PAG).
Assim, acolho a impugnação formulada, pois o quantum definido quando na apresentação da exordial não guarda pertinência com os pedidos expostos na referida peça. Assim, fixo o valor da causa em um salário-mínimo, tratando-se de quantia simbólica e compatível com a natureza não patrimonial do direito discutido. De modo semelhante, não há qualquer erro material no arbitramento dos honorários sucumbenciais, uma vez que, assentada a natureza não patrimonial do direito discutido, a fixação dos honorários foi efetuada com fundamento no §8º do art. 85 do CPC, aplicável nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, tal como o presente caso.
No que tange à suposta contradição quanto ao efeito prático da decisão, sob o argumento da embargante de que as demandadas teriam deixado de motivar os descontos atribuídos na correção da prova discursiva, em desconformidade com o edital e sem qualquer justificativa, bem como da inexistência de intimação formal ou apresentação de documentos pela área do candidato, também não assiste razão à autora.
A sentença enfrentou de forma direta e suficiente a alegação de ausência de comunicação quanto à disponibilização do espelho de correção da prova discursiva, bem como quanto à reabertura do prazo para interposição de recurso administrativo, conforme demonstrado a seguir: Destaque-se, adicionalmente, que, diante da alegação superveniente da parte autora de que não houve ciência inequívoca quanto à reabertura do prazo recursal, tampouco esclarecimento formal acerca do procedimento adequado para a interposição do novo recurso administrativo, mostra-se pertinente, como decorrência lógica do acolhimento parcial da pretensão autoral, determinar que a Fundação Cesgranrio, no cumprimento da decisão, informe à candidata, de forma clara e expressa, por meio oficial, o procedimento e prazo a ser observado para a apresentação do novo recurso administrativo.
Desse modo, a sentença foi clara ao determinar que a banca examinadora, em cumprimento ao julgado, comunique oficialmente à candidata os meios e o prazo para interposição do novo recurso administrativo, não havendo, portanto, qualquer contradição a ser sanada nesse ponto. No que diz respeito à alegada ausência de motivação dos descontos atribuídos na prova discursiva, observa-se que a banca examinadora apresentou fundamentação analítica e detalhada acerca das notas conferidas à candidata, conforme se verifica no documento de id. nº 2162178218.
Portanto, constata-se que os embargos opostos traduzem mera tentativa de rediscussão do mérito da demanda, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, cuja função se restringe ao saneamento de vícios formais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Cumpre salientar, por fim, que não se exige do órgão jurisdicional o enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que a decisão examine as questões efetivamente relevantes e necessárias para a adequada solução da controvérsia, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ – EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). Não havendo, assim, qualquer vício a ser sanado, os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, com a advertência de que a reiteração será considerada expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/DF