Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ENILBA DE BRITO SOMBRA
- Advogado
- WANESSA FIGARELLA CANDIDO (OAB 65222/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Adjunto à 17ª Vara Federal Processo n. 1092196-83.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ENILBA DE BRITO SOMBRA Advogado do(a) AUTOR: WANESSA FIGARELLA CANDIDO - DF65222 REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO (Embargos declaratórios) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora insurgindo-se contra a decisão proferida nos autos, alegando, em síntese, que houve omissão no julgado ao não apreciar a questão da competência deste Juizado Especial Federal em razão do denominado Foro Nacional. Relatei o essencial.
Decido. Os embargos de declaração servem para corrigir vícios na sentença ou acórdão, consistentes em omissão, contradição e/ou obscuridade, com a finalidade de esclarecer, complementar e aperfeiçoar o provimento jurisdicional (art. 535 do CPC). A irresignação é tempestiva. No presente caso, verifico que não assiste razão ao embargante. A parte recorrente não logrou demonstrar quaisquer dos elementos ensejadores do cabimento deste tipo de recurso, conforme acima discriminado, buscando a reforma do decisum por mero inconformismo, haja vista que a questão objeto destes embargos já foi decidida de forma expressa na decisão de id 2142853699.
Vejamos:
I - Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível.
II - Pois bem. Conforme documentos juntados (id 1815184188), verifica-se que a parte autora possui domicílio na Avenida Presidente Castelo Branco, São Vicente, BOA VISTA - RR - CEP: 69303-460.
III - Por conseguinte, destaca-se o disposto no art. 3°, § 3º da Lei nº 10.259/01, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado)
IV - Ante tais considerações, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a remessa e livre redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Roraima (SJRR).
