Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BRUNA CRISTINA GREGIO
- Advogado
- BRUNA CRISTINA GREGIO (OAB 492917/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1092282-20.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABRICIO PORTO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CRISTINA GREGIO - SP492917 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força da Lei nº 10.259/2001. Passo a decidir.
Nos Juizados Especiais Federais, a competência territorial tem natureza absoluta. Conforme dispõe a Lei 10.259/2001: "Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta." "Art.
20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual." Não é facultado ao autor escolher em qual Juizado Federal irá formular seu pedido, seja no Juizado Federal que tenha competência territorial sobre o município onde reside ou em outro Juizado Federal.
Entendimento contrário esvaziaria a razão de ser da interiorização da Justiça Federal O Enunciado 89 do FONAJE prevê que "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis". No caso dos autos, verifica-se que os autores residem na cidade de Campina Grande/PB, conforme indicado na petição inicial. Dessa forma, este Juizado é incompetente para processar e julgar a presente demanda, tratando-se de incompetência absoluta.
Ante o exposto, diante da incompetência absoluta, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do , do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários nesta instância, consoante previsão do aput, da .
