Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CASSIA CARDOSO SANTOS
- Advogados
- DIEGO MORAES BRAGA (OAB 25493/ES), EDUARDO COSTA NASSUR (OAB 26009/ES), JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 27727/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1092296-67.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CASSIA CARDOSO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009, DIEGO MORAES BRAGA - ES25493 e JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CASSIA CARDOSO SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em caráter de tutela provisória, obter provimento jurisdicional para o “pagamento dos valores retroativos devidos à Autora, referentes aos últimos 5 (cinco) anos de auxílio-moradia não incluídos em seu contracheque, com o respectivo acréscimo por dependente, acrescidos de correção monetária e juros legais/SELIC”.
Defende que a Lei nº 10.486/02, no caput do art. 65, estendeu aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal as vantagens por ela instituídas em proveito dos militares do atual Distrito Federal. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Na petição de ID 2213474356, a autora pugna pela remessa da ação ao JEF.
É o relatório.
Decido. Na forma do art. 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo essa competência absoluta, a teor do §3º do mesmo dispositivo legal. No presente caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 14.595,14 (quatorze mil, quinhentos e noventa e cinco reais e quatorze centavos), inferior ao limite legal previsto na Lei nº 10.259/2001, o que atrai a competência do JEF.
Observo, ainda, que a natureza da causa não se subsome às exceções do §1° do mesmo artigo, tendo em vista que a parte autora visa compelir a ré a implantar em caráter definitivo o auxílio-moradia para pensionista militar do antigo Distrito Federal, benefício concedido aos policiais militares do Distrito Federal. Não se trata, portanto, de simples anulação de ato administrativo federal. Por essas razões, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, com fulcro no §3° do da , e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária.
