Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO MONTEIRO OLIVEIRA
- Advogado
- JOAO MIKE BEZERRA CUNHA (OAB 60575/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1092300-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO MONTEIRO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MIKE BEZERRA CUNHA - DF60575 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação em que se pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 192.649.975-9 (DIB 01/02/2020), a fim de que o benefício seja concedido desde 12/11/2019 (data de entrada do requerimento). Em síntese, alega que preencheu os requisitos para a concessão do benefício na DER (12/11/2019), segundo as regras vigentes antes das alterações promovidas pela EC 103/2019 e que não autorizou a mudança da DER.
Contudo, à sua revelia, no ato de concessão, o INSS alterou a DER para 01/02/2020, causando-lhe prejuízo, já que o benefício foi concedido segundo a regra de transição do art. 17 da EC 103/2019. No mérito, não assiste razão à parte autora. No despacho de concessão do NB 192.649.975-9 (cf. processo administrativo, ID 2202657329, fl. 54), constou o seguinte: “1. Trata-se de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição concedida em razão de ficar comprovado o tempo de contribuição necessário para a renda integral com direito adquirido até 13/11/2019, cumprindo com os requisitos do artigo 56 a 63 do Decreto 3.048/99.
Haja vista que o requerente estava em gozo de benefício por incapacidade temporária até 31/01/2020, benefício nº 627.800.034-6, alteramos a DER do presente para 01/02/2020, pois espécies de acumulação vedada.
2. Renda mensal inicial calculada utilizando-se a média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. Caso a soma do tempo de contribuição e da idade seja inferior a 85 para mulheres, e 95, para homens, acrescido de um ponto a cada ano a partir de 01/01/2019 até atingir o limite de 90 pontos, se mulher e 100 pontos se homem, a média é multiplicada pelo fator previdenciário”.
