ANA FLAVIANA DA CUNHA DE SOUZA, CARLOS HENRIQUE CUNHA DE SOUZA, TIAGO FLAVIO CUNHA DE SOUZA
Advogados
JACKSON VIANA (OAB 113998/MG), YGOR MAXWELL BARRETO MALHEIROS VIANNA (OAB 155978/MG), MARIA JOSE ALVES BAIA (OAB 201665/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1092361-96.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA FLAVIANA DA CUNHA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: YGOR MAXWELL BARRETO MALHEIROS VIANNA - MG155978, JACKSON VIANA - MG113998 e MARIA JOSE ALVES BAIA - MG201665 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por Ana Flaviana da Cunha de Souza e outros em face da União Federal, objetivando a declaração de nulidade da Portaria de nº 1958, de 05/09/2012, devido a irregularidade no trâmite do procedimento de revisão da Portaria de Anistia do esposo da Autora, por inobservância do devido processo legal, em decorrência da não obediência ao art. 12 da Lei n. 10.559/2002.
A parte autora sustenta que o ato declaratório da condição de anistiado político de Luiz de Souza foi regularmente expedido pelo Ministro de Estado da Justiça, materializado na Portaria nº 2.336, de 09 de dezembro de 2003, publicada em 11 de dezembro de 2003, em estrita observância ao resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada em 05 de maio de 2003, no âmbito do Requerimento de Anistia nº 2002.01.08703.
Em decorrência desse ato, e após a remessa do aviso ministerial ao Ministro de Estado da Defesa, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Lei nº 10.559/2002, a portaria anistiadora foi devidamente cumprida, tendo o primeiro pagamento ocorrido em março de 2004, com o recebimento contínuo e mensal dos rendimentos enquanto o anistiado viveu, e, após seu falecimento, com a percepção da pensão por sua esposa até a indevida suspensão da portaria de anistia no ano de 2023.
Alega, ainda, que a revisão do ato concessivo da anistia ocorreu de forma ilegal, uma vez que foi instaurada por Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria Interministerial nº 134/2011, quando a competência legal para tal procedimento seria exclusivamente da Comissão de Anistia, conforme dispõe o da . Com base nessa portaria, foi instaurado o Processo Administrativo nº 08802.012543/2011-15, sem a existência de fato novo ou motivação idônea, culminando na anulação da portaria de anistia por meio da Portaria nº 1.958, de 05 de setembro de 2012, apesar da apresentação de defesa administrativa.
Ressalta que, embora tenha sido impetrado Mandado de Segurança (MS nº 19.200/DF) contra o ato que autorizou a revisão, este foi denegado em junho de 2023. Atribuiu à causa o valor de R$ 144.000,00. A decisão de ID 2158594566 deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a suspensão dos efeitos das Portarias nº 1958, de 05 de setembro de 2012, e nº 4.206/PENSOES, de 3 de agosto de 2023, até a prolação de sentença de mérito.
A União apresentou contestação na qual alega, preliminarmente, a impossibilidade de concessão de liminar pelo juízo a quo, sob o argumento de que a presente ação visa à anulação de ato emanado de Ministro de Estado, autoridade cuja competência para controle jurisdicional, em sede de mandado de segurança, é atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, o que configuraria usurpação de competência. Sustenta, ainda, que a controvérsia relativa à nulidade do processo de revisão instaurado pela Portaria nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, já foi objeto de apreciação judicial nos autos do Mandado de Segurança nº 18.894/DF, ocasião em que se reconheceu a inexistência de decadência para a revisão administrativa, bem como no Mandado de Segurança nº 19.200/DF, no qual a pretensão foi definitivamente apreciada e denegada, razão pela qual estaria caracterizada a ocorrência de coisa julgada material, constituindo óbice intransponível ao conhecimento da presente demanda.
Aduz, ainda, em sede de prejudicial de mérito, que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, uma vez que a portaria que anulou a anistia foi editada há mais de cinco anos. No mérito, afirma que a Administração Pública observou o devido processo legal, inexistindo qualquer medida abrupta ou arbitrária, tendo o interessado sido regularmente notificado e oportunizado a apresentar defesa e recurso administrativo no âmbito do processo de revisão, não havendo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Diante disso, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora (ID 2164257750). A parte autora apresentou réplica ao ID 2188889364. Intimadas as partes para especificar provas, nada requereram. Por fim, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela União (ID 2223930249).
É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, nota-se que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes. Primeiramente, quanto à alegação de usurpação de competência e de interferência indevida na esfera administrativa, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela União, já se manifestou sobre a matéria no seguinte sentido: "A discussão judicial não se limita à validade abstrata do ato administrativo praticado pelo Ministro de Estado.
O pedido deduzido na origem envolve a análise de aspectos formais e procedimentais da revisão da anistia, os quais demandam apuração probatória e controle jurisdicional ordinário. O deferimento da medida antecipatória não substituiu a decisão administrativa nem reconheceu de forma definitiva a condição de anistiado, limitando-se a suspender provisoriamente os efeitos da portaria, com o único objetivo de garantir que a tramitação da ação não se torne inócua.
Nessa perspectiva, a concessão da tutela de urgência pelo Juízo de origem não configura usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se trata de mandado de segurança impetrado contra ato de Ministro de Estado, mas de ação ordinária com pedido de tutela provisória, dirigida a assegurar a utilidade do provimento final. Tampouco se verifica interferência indevida na esfera administrativa, pois não houve imposição ao órgão competente de concessão de anistia ou de invalidação definitiva do ato revisional, mas tão somente a suspensão de seus efeitos até o julgamento do mérito." Assim sendo, indefiro as preliminares.
Da coisa julgada É patente a ocorrência de coisa julgada no presente caso. Embora o Ministro Relator do RMS 39519, oriundo do Mandado de Segurança nº 19.200/DF, tenha consignado que “Vale salientar que a ausência dos requisitos constitucionais para o acesso à via estreita do mandado de segurança não impede que a parte requeira o que entende lhe ser de direito pelas vias ordinárias, no âmbito das quais será possível a ampla produção de provas”, não foi apresentado, na presente ação, qualquer fato novo apto a justificar o ajuizamento de nova demanda com o mesmo objeto já acobertado pelo trânsito em julgado.
Ressalte-se, ainda, que tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal não denegaram a segurança por inadequação da via eleita, mas sim após a análise dos argumentos deduzidos pela parte autora, concluindo, em ambos os casos, pela improcedência da pretensão. O voto do Ministro Relator também dispôs que: "O Superior Tribunal de Justiça denegou a segurança, com fundamento no tema 839 da repercussão geral.
Diante disso, afastou a ocorrência da decadência do direito de a Administração Pública anular o ato que concedeu anistia ao recorrente. A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido: (...) Assim, verifica-se que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça não destoa da orientação firmada pelo STF no julgamento do tema 839 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 817.338, Rel. Min. Dias Toffoli, no qual se assentou que a Administração Pública pode rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas. (...) No mais, cumpre registrar que a alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal não foi apresentada na petição inicial do mandado de segurança, ou qualquer outro momento processual.
Como visto, o Superior Tribunal de Justiça não adentrou o mérito quanto à suposta ilicitude do procedimento de anulação da anistia do recorrente, limitando-se a reconhecer a inocorrência da decadência, bem como o direito da Administração Pública de revisar os atos de anistia concedidos com base na Portaria 1.104/1964. Sendo assim, o desenvolvimento de tal tese apenas em sede de recurso ordinário configura inovação recursal, inviável segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (...) Ainda que assim não fosse, anoto que o impetrante, ora recorrente, não logrou êxito em apresentar documento jurídico válido e idôneo para fins de demonstrar de forma cabal o direito à manutenção da anistia.
Em outras palavras, não houve a juntada de prova pré-constituída da violação do direito líquido e certo. Trata-se, nesse caso, de requisito formal para o cabimento do mandado de segurança, o qual não foi devidamente preenchido. Desse modo, verifica-se que a comprovação da pretensão do recorrente demanda dilação probatória, o que torna inviável o presente recurso em mandado de segurança. (...)" Nesse mesmo sentido, a ementa da decisão do Superior Tribunal de Justiça que denegou a segurança deixou claro que a controvérsia foi apreciada de forma definitiva: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DE PORTARIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DA TESE N. 839/STF. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO À LEI N. 9.784/1999 E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SEGURANÇA DENEGADA.
I – Retorno dos autos ao Colegiado para o exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015.
II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 817.338, submetido à sistemática da repercussão geral sob o Tema n. 839, fixou a seguinte tese: “No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”.
III - Causa de pedir remanescente.
IV - A impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída.
V - Ausência de elementos aptos a demonstrar a violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, ou o caráter político do ato de afastamento das Forças Armadas.
VI- Juízo de retratação exercido. Segurança denegada, em aplicação à tese fixada em repercussão geral. Observa-se, ainda, tanto das decisões proferidas pelo STJ quanto da própria petição inicial do mandado de segurança - juntada pela autora aos presentes autos - que os fundamentos ora invocados são rigorosamente os mesmos já analisados naquela ação, destacando-se, sobretudo, a alegação de decadência do direito de revisão e a suposta ausência de observância ao devido processo legal.
A decisão de reconsideração proferida pelo STJ é expressa ao afirmar: "No caso em tela, além da decadência do direito à anulação da anistia concedida – afastada pelo decidido no Tema n. 839 do STF -, a causa de pedir remanescente é a suposta nulidade do procedimento administrativo fundamentador do ato, por não ter sido oportunizada a produção de provas ou a apresentação de recurso. Entretanto, a própria Impetrante junta sua regular intimação para acompanhamento do processo de anulação n. 08802.011086/2011-33, assim como a primeira página da respectiva defesa no procedimento administrativo (fls. 37/38e), abstendo-se de demonstrar de forma concreta a violação aos princípios do devido processo legal.
Portanto, não há sustentação probatória da nulidade alegada, e eventual esclarecimento sobre o tópico demandaria dilação probatória inviável na via mandamental. (...) Da mesma maneira, não há demonstração do caráter político do ato de afastamento do seu ex-marido das atividades remuneradas na Força Aérea, apto a fundamentar a manutenção da anistia, porquanto a argumentação delineada neste expediente limitou-se à defesa da natureza política da Portaria n. 1.104/1964, o que foi afastado pelo Supremo Tribunal Federal no sobredito Tema 839.
Posto isso, em juízo de retratação, reconsidero a decisão para efeito de aplicação de tese fixada em repercussão geral, e DENEGO a segurança." Dessa forma, o ajuizamento de ação ordinária somente se justificaria caso houvesse a necessidade de produção de provas novas, impossíveis de serem apresentadas na via mandamental, o que não ocorreu no presente caso. Todos os fatos ora alegados já foram amplamente debatidos no Mandado de Segurança nº 19.200/DF, inexistindo qualquer elemento novo que não esteja abrangido pela coisa julgada material.
Some-se a isso que o precedente citado pela parte autora em réplica, firmado pelo STJ no julgamento da ADPF 777/DF, não se aplica à hipótese dos autos. Conforme sintetizado no Informativo nº 1167 do STJ: "São inconstitucionais - pois violam os princípios da razoabilidade, da confiança legítima, da segurança jurídica, da razoável duração do processo, da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - as portarias do então Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos pelas quais foram anulados os atos administrativos que declaravam anistia política de cabos da Aeronáutica afastados da atividade pela Portaria nº 1.104/1964 do Ministério da Justiça.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a Administração Pública, no exercício do poder de autotutela, pode exercer o controle de legalidade e rever os próprios atos a qualquer tempo, desde que se comprove ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já percebidas. Contudo, a anulação de atos praticados pela Administração Pública não pode desconsiderar a legítima expectativa de sua validade e regularidade, assim como a segurança das relações juridicamente consolidadas pelo tempo.
Na espécie, as portarias impugnadas, publicadas no Diário Oficial da União de 5 de junho de 2020, tratam da anulação de portarias expedidas pela Comissão de Anistia, entre 2002 e 2005, que declaravam a anistia política de ex-cabos da Aeronáutica, afastados no início do regime militar. O decurso de mais de dezessete anos para a revisão e anulação de ato administrativo indispensável para a subsistência do administrado, em período de grave crise sanitária reconhecido pelo Congresso Nacional (período pandêmico), além de ofender a dignidade da pessoa humana, extrapola os parâmetros de razoabilidade que devem orientar a atuação eficiente do administrador público.
Ademais, a revisão dos atos concessivos de anistia de forma generalizada e sem a devida individualização da situação específica de cada anistiado contraria os princípios da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa (2). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou a arguição parcialmente prejudicada e, na parte remanescente, parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade das Portarias nºs 1.293, 1.296, 1.300, 1301, 1.307, 1.308, 1.313, 1.315, 1.329, 1.342, 1.380, 1.382, 1.387, 1.389, 1.404, 1.410, 1.416, 1.439, 1.445, 1.466, 1.476, 1.486, 1.496, 1.499, 1.503, 1.504, 1.511, 1.513, 1.521, 1.535, 1536, 1.541, 1.548, 1.550, 1.561 e 1.567, de 5.6.2020, todas do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (atual Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania), pelas quais foram anulados os atos administrativos que declaravam a anistia política de cabos da Aeronáutica afastados pela Portaria nº 1.104/1964 do Ministério da Justiça." Tal entendimento não se aplica ao presente caso.
Aqui, a revisão da condição de anistiado ocorreu após regular procedimento administrativo, no qual a parte autora foi devidamente notificada, apresentou defesa e teve seus argumentos apreciados pela Administração, conforme expressamente reconhecido pelo Ministro do STJ no julgamento do mandado de segurança. Ademais, o processo de revisão foi instaurado em 30 de novembro de 2012, ou seja, apenas oito anos após a concessão da anistia, não se configurando a situação excepcional examinada na ADPF 777/DF.
Pelo exposto, reconheço a coisa julgada e EXTINGUO a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar mínimo sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa, tendo em vista estar sob o pálio da Justiça Gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
1. Intimem-se.
2. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Datada e assinada eletronicamente
Órgão
4ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ANA FLAVIANA DA CUNHA DE SOUZA, CARLOS HENRIQUE CUNHA DE SOUZA, TIAGO FLAVIO CUNHA DE SOUZA
Advogados
JACKSON VIANA (OAB 113998/MG), YGOR MAXWELL BARRETO MALHEIROS VIANNA (OAB 155978/MG), MARIA JOSE ALVES BAIA (OAB 201665/MG)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL Processo: 1092361-96.2024.4.01.3400. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da CF; art. 203, § 4º, do CPC; arts. 220 a 222 do Provimento Coger 10126799; e da Portaria nº 12013446, desta 4ª Vara Federal, intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, prazo de 15 dias.
O prazo será de 30 dias em favor do(a) Ministério Público, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Fundações e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Datado e assinado eletronicamente.