PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1092393-04.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ANA CAROLINA MATEUS BORGES e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros
SENTENÇA
TIPO: A Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/1999).
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares de Ilegitimidade Passiva A legitimidade passiva no âmbito do FIES recai sobre o FNDE, como agente operador, e sobre a instituição financeira (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF), como agente financeiro. O FNDE é responsável pela gestão e regulamentação do Fundo, enquanto o agente financeiro executa as operações contratuais. Portanto, ambos são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda.
Contudo, igual entendimento não se pode aplicar à União. A atribuição do MEC restringe-se à formulação da política de oferta de financiamento e à supervisão das operações do Fundo, não possuindo legitimidade para responder por questões relativas à execução e revisão de cláusulas contratuais específicas.
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo FNDE e pela Caixa Econômica Federal e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União. b) Mérito O cerne da controvérsia reside em definir se a parte autora, titular de um contrato do FIES firmado antes de 2018, possui direito à aplicação da taxa de juros real igual a zero, introduzida pela Lei nº 13.530/2017, e ao desconto sobre o saldo devedor, concedido a estudantes inadimplentes. b.1) Da Aplicação da Taxa de Juros Zero A Lei nº 10.260/2001, que instituiu o FIES, foi alterada pela Lei nº 13.530/2017, estabelecendo regimes distintos para os contratos.
Os contratos celebrados até o segundo semestre de 2017 são regidos pelo art. 5º da Lei nº 10.260/2001, com juros estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). JÁ os contratos a partir do primeiro semestre de 2018 (o "Novo FIES") são regidos pelo art. 5º-C, que prevê taxa de juros real zero e correção pelo IPCA. A Resolução CMN nº 4.974/2021 consolidou as taxas de juros: 3,40% a.a. para contratos de 1999 a junho de 2015, e 6,50% a.a. para contratos de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Apenas para os contratos celebrados a partir de janeiro de 2018, a taxa é equivalente à variação do IPCA. No caso em questão, o contrato da autora (nº 04.0791.185.0004443-10) foi celebrado em 04/02/2014. A data de assinatura do contrato, conforme a petição inicial, é anterior ao segundo semestre de 2017, o que o enquadra na regra do art. 5º da Lei nº 10.260/2001. A taxa de juros aplicável a este contrato, conforme a regulamentação do CMN, é de 3,4% a.a., e não a taxa zero pleiteada.
A pretensão de aplicar retroativamente o "juro zero" não tem amparo legal. O legislador estabeleceu um marco temporal claro e a aplicação isolada de uma condição mais benéfica a um contrato regido pelo sistema antigo criaria um desequilíbrio para o Fundo, dadas as incompatibilidades entre as sistemáticas. Conforme jurisprudência do TRF1, a distinção entre contratos antigos e novos não ofende o princípio da isonomia, pois se baseia em critérios objetivos de política pública.
A ementa a seguir reforça esse entendimento: "DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. LEI n.º 13.530/2017. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: "1. A redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no artigo 5º-C, inciso II, da Lei n.º 10.260/2010, introduzida pela Lei n.º 13.530/2017, aplica-se apenas aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018.
2. Os contratos firmados antes da vigência da referida norma permanecem sujeitos à taxa de juros estipulada no momento de sua celebração, conforme as disposições anteriores da Lei n.º 10.260/2010." (AC 1017956-89.2024.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 28/03/2025 PAG.)". Dessa forma, a conduta das rés em não aplicar a taxa de juros zero ao contrato da autora está em conformidade com a legislação vigente, não havendo que se falar em ilegalidade. b.2) Do Desconto sobre o Saldo Devedor (Princípio da Isonomia) A autora pleiteia, com base no princípio da isonomia, a extensão dos benefícios de renegociação concedidos a estudantes inadimplentes pelas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023.
O pleito não merece acolhida. As leis em questão instituíram programas de transação de débitos com o objetivo de recuperar créditos do FIES de difícil ou incerta recuperação. Ao estabelecer condições mais vantajosas para devedores com um longo histórico de inadimplência, a norma parte da premissa de que se trata de um crédito de mais difícil recuperação. A política pública de renegociação visa, entre outros objetivos, recuperar ativos para o fundo, garantindo sua sustentabilidade.
Nesse contexto, é razoável e proporcional que se ofereçam condições distintas para situações fáticas distintas, sem que isso configure ofensa à isonomia. Concluir de forma diversa significaria desconsiderar os critérios objetivamente estabelecidos pelo administrador e, indiretamente, desincentivar a adimplência, ao estender o benefício máximo, pensado para situações de recuperação de crédito mais complexas, a quem se esforçou para cumprir com suas obrigações.
O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, criando benefícios não previstos em lei. Portanto, o pedido de aplicação do desconto sobre o saldo devedor deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEIXO de resolver o mérito em relação à União, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, após o que sejam os autos remetidos à Turma Recursal.
Transitadas em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF. BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF