Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAINARA DO NASCIMENTO DA SILVA
- Advogado
- MAIARA MENDES SILVA (OAB 19877/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1092439-97.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAINARA DO NASCIMENTO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder salário maternidade em razão do nascimento de sua filha. Da Prescrição Parcial O benefício de salário-maternidade é composto por quatro parcelas mensais. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento, descontado o período de suspensão administrativa (58 dias).
Considerando o ajuizamento em 14/11/2023, as parcelas vencidas em julho e agosto de 2018 estão prescritas. Todavia, a pretensão quanto às parcelas de setembro e outubro de 2018 permanece íntegra, visto que o prazo final para estas, após a suspensão, ocorreria apenas em novembro e dezembro de 2023, respectivamente. Do Mérito O artigo 71 da Lei 8213/91 assegura que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
O referido benefício tem como requisito a comprovação da qualidade de segurada à época do fato gerador, ou seja, do nascimento da filha da requerente, conforme julgamento no STF das ADIs 2.110 e 2.111. No caso dos autos, encontra-se demonstrada a maternidade, conforme certidão de nascimento acostada. Por sua vez, a qualidade de segurada especial da autora também restou comprovada, conforme indicam os seguintes documentos: A mãe da autora possui histórico extenso de recebimento de "Seguro Defeso" (2013-2018), comprovando o regime de economia familiar.
Título de eleitor (06/03/2018) e inscrição no CadÚnico (18/04/2018) emitidos em data próxima ao parto, ambos em Bela Vista do Maranhão. O CNIS não aponta qualquer atividade urbana que descaracterize a condição rural no período de carência. O registro formal de pescadora da própria autora em 30/10/2018 e o pagamento de salário-maternidade por outro evento em 2022 (NB 206.670.911-0) ratificam sua vocação profissional rural.
