PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1092497-93.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ODILON GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA HELENA DE SA - DF10951 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ODILON GOMES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O autor, 63 (sessenta e três) anos de idade, vigilante de carro-forte, afirma ser portador de transtorno psiquiátrico. E, por tal doença, está incapacitado permanentemente para o trabalho.
Informa ainda que recebeu administrativamente o aludido benefício previdenciário, NB 634.786.900-8, de 09.06.2021 até 18.09.2024, cessado por limite médico. Alega que os relatórios médicos juntados aos autos comprovam que se encontra em tratamento, devendo permanecer afastado do trabalho por tempo indeterminado. Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito a receber o benefício previdenciário negado na via administrativa.
Tutela antecipada indeferida. Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos. Trata-se de matéria que envolve concessão de benefício de caráter alimentar e que, em razão disso, exige urgência no julgamento, mitigando-se o critério preferencial da ordem exclusivamente cronológica de conclusão para sentença, conforme autorização contida no art. 12, § 2º, IX do CPC.
É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser dirimida nos autos consiste em saber se a parte autora estava incapacitada para o trabalho, na data em que o benefício por incapacidade temporária foi negado. Para tanto, foi determinada a realização de perícia judicial. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, nos termos do artigo 42, caput e § 2.º e art. 59 da Lei n.º 8.213/91 são: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art 39, I, todos da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, devendo essa incapacidade ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença; d) não ser o segurado portador de doença ou lesão preexistentes à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento dessa doença ou lesão.
É necessário verificar se na data do início da incapacidade a parte autora ostentava a qualidade de segurada, destacando que esta é mantida por 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, no caso do segurado empregado, e após 06 (seis) meses, no caso de segurado facultativo, o denominado período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8.213/91. O período de graça do segurado empregado ainda será prorrogado para até 24 (vinte e quatro meses) se pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, § 1º da Lei 8.213) ou será acrescido de 12 (doze) meses em caso de segurado desempregado, com a situação comprovada pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Assim, se a DII (Data de Início da Incapacidade) ocorrer após o período de graça, não terá a parte autora direito ao benefício por incapacidade, por lhe faltar a condição de segurada. Passarei a analisar os requisitos para a concessão do benefício solicitado na presente ação.
I – ANÁLISE DA INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA A perícia médica, realizada em 20.02.2025, concluiu pela incapacidade total, permanente e omniprofissional na autora, com DII em 01.08.2022. Foram estas as considerações da perita judicial (id 2173862042): “(…)Trata-se de parte periciada com história de quadro depressivo grave refratária aos tratamentos médicos, com quebra crônica da curva de vida. Incapacidade para trabalho total e definitiva.
CID 10 F 33 transtorno depressivo recorrente (sintomas depressivos refratários), quadro de difícil controle. Sintomas residuais. Sintomas cognitivos. Iniciado com CID 10: F 43.2/ transtorno de adaptação. Tem prognóstico reservado dado caráter crônico das condições sofridas pela parte periciada, mesmo em uso adequado de medicações prescritas. DID: 2021.DII: 01.08.2022.Justificativa para Aposentadoria por Invalidez: • Comprometimento Funcional: Incapacidade de manter atividades laborativas devido à severidade dos sintomas, incluindo tristeza intensa, anedonia, insônia e baixa autoestima.
A parte periciada se enquadra nos critérios para concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação em função da gravidade e cronicidade de seu transtorno mental. Conclusão: Diante do quadro psiquiátrico grave e do alto risco associado à sua condição emocional, recomenda-se o afastamento permanente do paciente das atividades laborais, especialmente daquelas que envolvam o porte e uso de armas de fogo.
Trata-se de prognose bastante reservada onde não é esperada recuperação da função laboral ou redução nos esforços terapêuticos em um horizonte tangível.“(sic) Portanto, tenho como devidamente cumprido o requisito em análise.
II – ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA PELA PARTE AUTORA Exige o art. 25 da Lei 8.213/91 o cumprimento de carência de 12 contribuições mensais para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, exceto no caso de ser o segurado portador de uma das doenças enumeradas nos arts. 151 c/c art. 26 da mesma lei. Em caso de perda da qualidade de segurado, aquele que fizer nova filiação deverá contar com uma carência reduzida de 06 meses, na forma do art. 27-A para a obtenção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, in verbis: Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
No caso concreto, a parte autora contava com 12 (doze) contribuições anteriores ao início de sua incapacidade laborativa, o que restou demonstrado nos autos a partir do CNIS, id 2177280927- item 11, em virtude da concessão de benefício por incapacidade temporária - NB 634.786.900-8, de 09.06.2021 até 18.09.2024. Tenho, pois, como devidamente cumprido o requisito em análise.
III - ANÁLISE DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE O direito aos mencionados benefícios pressupõe que na data da incapacidade, 01.08.2022, a parte autora ainda ostente a qualidade de segurada. Verifica-se no CNIS, id 2177280927- item 11, que a autora recebeu o benefício por incapacidade temporária de NB 634.786.900-8, de 09.06.2021 até 18.09.2024. Cumprindo, pois, o requisito de qualidade de segurado.
Diante do acima exposto, entendo que restaram cumpridos todos os requisitos legais que autorizam a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde o dia posterior à cessação do benefício previdenciário de NB 634.786.900-8 (concedido de até 09.06.2021 até 18.09.2024). III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, com os seguintes parâmetros: Nome ODILON GOMES DA SILVA CPF 578.***.***-53 Espécie B32 - aposentadoria por incapacidade permanente- gerar NB DII (data de início da incapacidade) 01.08.2022 DIB (data de início do benefício) 19.09.2024 DIP (data de início do pagamento) 01.03.2026 Cidade de pagamento Riacho Fundo II/DF RMI a calcular Valores atrasados a calcular Deverão ser descontados das parcelas pretéritas os valores eventualmente pagos na via administrativa, a partir da DIB acima mencionada, para evitar o bis in idem.
As parcelas atrasadas deverão ser pagas na forma como decidiu o STJ no Resp 1.495.146: “ As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e determino a implantação do benefício, via PREVJUD, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ressalva-se o direito da autarquia de submeter a parte autora aos procedimentos médico-periciais previstos nos arts. 70 da Lei 8.212/1991 e 101 e 47 da Lei 8.213/1991. Defiro a Justiça gratuita. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Na elaboração do cálculo dos atrasados, deve-se levar em consideração a renúncia constante da petição inicial ao teto legal de 60 salários mínimo, à época da propositura da ação. Apurados os valores devidos, expeça-se RPV. Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, data conforme certificação digital no rodapé. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto