Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LEYDA VILLANUEVA FERRUFINO
- Advogado
- BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB 56145/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1092590-56.2024.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : LEYDA VILLANUEVA FERRUFINO e outros ADVOGADO(A) :BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros DECISAO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LEYDA VILLANUEVA FERRUFINO em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SAPS/MS), objetivando provimento jurisdicional em sede de liminar “para que a parte impetrada seja impelida a possibilitar que a parte impetrante participe do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) que ocorrerá no período de 27/01/2025 a 22/02/2025; De forma subsidiária, requer a CONCESSÃO da MEDIDA LIMINAR apta a possibilitar que a parte impetrante participe de um Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) futuro, uma vez que constitui fase obrigatória para participação no Projeto Mais Médicos para o Brasil, constantes de TODOS os editais do programa”.
Relatou que é médica formada no exterior e participou do processo seletivo do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB), regido pelos Editais SAPS/MS nº 04/2024 (38º ciclo) e nº 05/2024 (39º ciclo), não obtendo, contudo, alocação em nenhuma das vagas ofertadas. Alegou que a autoridade impetrada, por meio de comunicado (ID 2158313666), permitiu que candidatos que obtiveram parecer "DESFAVORÁVEL" na análise documental da segunda chamada participassem do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv), etapa obrigatória do certame.
Argumenta que, ao conceder tal benefício a um grupo de candidatos que não seriam homologados, a Administração deveria, por isonomia, estender a mesma oportunidade a outros candidatos que também não foram alocados, como é o seu caso. Afirmou que a conclusão do MAAv confere prioridade em certames futuros do programa, e que a negativa em permitir sua participação a coloca em desvantagem injustificada.
Sustentou a ocorrência de violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade. Requereu a gratuidade da justiça. A inicial veio instruída com a procuração e documentos. Distribuído inicialmente à 9ª Vara Federal Cível da SJDF, o processo foi declinado para esta 3ª Vara por decisão de 13.11.2024 (ID 2158382329), em razão da matéria envolver educação e aperfeiçoamento profissional no âmbito do SUS.
Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações (ID 2162342016). A União Federal requereu o ingresso no feito (ID 2165607266). Não foram prestadas informações, tendo decorrido o prazo no dia 04.02.2025, conforme cronologia do feito. Em 19.02.2025 foi determinada emenda à inicial para especificação do ato coator (ID 2171507842). A impetrante emendou em 13.03.2025 (ID 2176487329).
