Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LAIS HENRIQUE SANTANA
- Advogado
- BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB 56145/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1092594-93.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAIS HENRIQUE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 POLO PASSIVO: ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Lais Henrique Santana, médica brasileira formada no exterior, contra ato atribuído ao Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde e à União Federal. A impetrante narra que participou dos editais nº 04/2024 (38º ciclo) e nº 05/2024 (39º ciclo) do Programa Mais Médicos, não logrando êxito na alocação de vagas.
Sustenta, entretanto, que foi publicada comunicação ministerial permitindo a participação de candidatos em situação documental irregular no Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv), o que reputa violar os princípios da legalidade e da igualdade, em prejuízo dos candidatos que, como ela, não foram alocados. Aduz que a realização do MAAv é etapa obrigatória para atuação no Programa e confere prioridade em futuros chamamentos, de modo que a negativa de sua participação a coloca em posição de desvantagem.
Ressalta, ainda, que arcará com os custos de deslocamento e hospedagem, afastando ônus à Administração. Postula a concessão de medida liminar para que lhe seja assegurada a participação no MAAv agendado para o período de 27/01/2025 a 22/02/2025 ou, subsidiariamente, em edição futura. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.412,00 e requereu os benefícios da gratuidade da justiça. A 2ª Vara Federal Cível da SJDF declinou da competência, por entender tratar-se de matéria afeta à especialização em Educação (Resolução PRESI nº 17/2022), redistribuindo os autos à 21ª Vara Federal Cível.
O Juízo da 21ª Vara, em decisão de 25/11/2024, indeferiu a liminar, por considerar que, segundo os editais nº 04/2024 e nº 05/2024, a participação no MAAv é restrita aos candidatos previamente alocados em vagas, circunstância que não se aplica à impetrante. Concedeu, contudo, os benefícios da gratuidade da justiça, determinando a notificação da autoridade impetrada e a oitiva do Ministério Público Federal.
