PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1092736-97.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIEL FELIPE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF43143 e DANIEL MARCOS MOREIRA DOS SANTOS - DF48339 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por DANIEL FELIPE DOS SANTOS contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a manutenção de seu nome na lista de ampla concorrência do concurso público, em virtude do não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação, apesar de ter alcançado nota suficiente para figurar na classificação geral. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou documentos e requereu os benefícios da justiça gratuita.
A tutela de urgência foi deferida, assim como os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 2163907457). A União apresentou contestação (ID 2166806699), impugnando a gratuidade judiciaria. No mérito, defende a legalidade do procedimento de heteroidentificação, a legitimidade do critério fenotípico e a impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora, requerendo a improcedência.
A CESGRANRIO, por sua vez, sustenta que a eliminação decorreu do não comparecimento ao procedimento, conforme previsão editalícia, invocando a vinculação ao edital, a isonomia e a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo. Alega, ainda, perda do objeto em razão de acordo firmado em ação civil pública que impactou o certame. Ao final, requer a improcedência (ID 2166806699). Diante do noticiado, foi proferido despacho determinando a intimação do autor para dizer se persiste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 2191266778).
Devidamente intimado (ID 2235096149), o autor quedou-se inerte.
É o relatório.
Decido. Embora devidamente intimado para realizar ato que lhe competia em Juízo, o requerente não demonstrou interesse processual, mantendo-se inerte quanto aos atos e diligências necessários para o prosseguimento do feito (nesse sentido: TRF5, AC 78157020104058100, Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, Quarta Turma, 05.12.2013). Verifica-se, portanto, a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, não tendo sido demonstrado o interesse presente ao prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse de agir da parte autora, extinguindo o feito, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Sem custas. Sem honorários. Secretaria: Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)