Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1092829-26.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDER DA SILVA MORAES - DF30960, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA - DF53749, ADRIANA SOUSA DE OLIVEIRA - DF13747, ALBERTO CAVALCANTE BRAGA - DF09170 e ALISON MIRANDA DE FREITAS - DF24995 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ALEXANDER DA SILVA MORAES - (OAB: DF30960) ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA - (OAB: DF53749) ADRIANA SOUSA DE OLIVEIRA - (OAB: DF13747) ALBERTO CAVALCANTE BRAGA - (OAB: DF09170) ALISON MIRANDA DE FREITAS - (OAB: DF24995) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2279729228 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1092829-26.2025.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a prestação jurisdicional consistente na declaração de inaplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária sobre os valores que lhe foram reembolsados administrativamente pela ré, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), com a consequente condenação da CEF ao pagamento da diferença de correção monetária calculada pelo IPCA-E (ou, subsidiariamente, pela taxa SELIC), no montante principal de R$ 85.536,57.
Narra a autora que adiantou pagamentos em virtude de condenações judiciais proferidas em ações de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/SFH), cujos riscos são de responsabilidade do FCVS. Sustenta que, ao realizar o reembolso administrativo dos valores, a CEF aplicou incorretamente a TR, índice defasado e incapaz de recompor a inflação, violando o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF) e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Documentos anexados a partir do id 2202886756. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a prescrição da pretensão autoral com base nos prazos do art. 206 do Código Civil. No mérito, defendeu a constitucionalidade da aplicação da TR, sustentando que atua como gestora de fundo público e que a escolha legislativa visa garantir o equilíbrio e a efetivação da política pública habitacional, equiparando-se à Fazenda Pública.
Argumentou, ainda, pela inaplicabilidade da tese do Tema 810 do STF a reembolsos administrativos de apólices do SFH. (id 2208863987). Houve réplica, com documentos, a partir do id 2213743507. O feito foi inicialmente sobrestado por força do Tema 1.039 do STJ, sobrestamento este tornado sem efeito após o acolhimento de embargos de declaração opostos pela autora (distinguishing). Intimadas as partes, foram apresentadas alegações finais no id 2261708328 e no id 2265918763.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares – Da Prescrição A CEF sustenta a ocorrência de prescrição, invocando os prazos ânuo ou trienal previstos no art. 206 do Código Civil. O argumento, contudo, não comporta acolhimento. A presente demanda não versa sobre ação de cobrança de seguro entre segurado e seguradora, tampouco se trata de pretensão reparatória de responsabilidade civil extracontratual. O litígio estabelece-se entre uma companhia seguradora e a CEF na qualidade de gestora e operadora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), fundo contábil de natureza pública vinculado à União.
Tratando-se de dívida passiva relacionada a fundo público gerido por instituição federal, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme pacífica jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Subsidiria e analogicamente, admitir-se-á o prazo decenal das ações pessoais (art. 205 do Código Civil), hipótese em que também não se consumaria a prescrição.
Quanto ao termo inicial (actio nata), a pretensão de cobrança das diferenças de correção monetária surge apenas com a efetiva realização do reembolso administrativo pelo fundo, momento em que se aperfeiçoa a lesão ao direito da seguradora pela aplicação do índice reputado indevido. Desse modo, computando-se o lustro legal, afasta-se a prejudicial de prescrição arguida. Do Mérito – Da Inaplicabilidade da TR e da Incidência do IPCA-E No mérito, cinge-se a controvérsia em definir se a Taxa Referencial (TR) constitui índice idôneo para a atualização monetária dos valores reembolsados pela Caixa Econômica Federal às seguradoras privadas no âmbito do FCVS/SH-SFH, ou se deve ser substituída por índice oficial de inflação, como o IPCA-E.
A matéria já se encontra pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O
C. STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810 da Repercussão Geral), bem como nas ADIs 4.357 e 4.425, firmou o entendimento de que a utilização da TR como índice de atualização monetária impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal), por ser manifestamente inidônea a capturar a variação de preços da economia e medir a perda do poder aquisitivo da moeda.
Embora a CEF sustente que sua atuação na gestão do FCVS autoriza a aplicação de critérios diferenciados para preservar a política habitacional, a jurisprudência da 1ª Região é firme no sentido de que a inidoneidade da TR para remunerar créditos perante a Fazenda Pública e seus fundos de garantia estende-se aos ressarcimentos devidos às seguradoras, não havendo justificativa jurídica ou econômica para impor às empresas privadas o ônus de suportar a defasagem inflacionária.
Ademais, reconhece-se a ofensa ao princípio da isonomia e da boa-fé objetiva, haja vista que a própria administração do FCVS (por meio do CCFCVS) utiliza índices reais de inflação, como a taxa SELIC ou o IPCA, para remunerar rubricas de seu próprio interesse (a exemplo da taxa de administração auferida pela CEF), aplicando, de forma contraditória (venire contra factum proprium), a TR restritiva e desatualizada quando do adimplemento de suas obrigações passivas para com as seguradoras.
Portanto, impõe-se afastar a TR como índice de correção monetária sobre o reembolso administrativo objeto da lide, substituindo-a pelo IPCA-E, índice oficial adequado à recomposição do poder aquisitivo da moeda, conforme postulado na exordial.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inaplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária sobre os valores reembolsados administrativamente pela Caixa Econômica Federal à autora no âmbito do FCVS referentes aos contratos discutidos na lide; CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à parte autora a diferença de correção monetária apurada mediante a aplicação do IPCA-E, incidente sobre os reembolsos efetuados, no montante principal de R$ 85.536,57 (oitenta e cinco mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos), acrescido de juros de mora conforme os critérios aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública a contar da citação, observados os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, bem como ao reembolso das custas processuais antecipadas pela parte autora no id 2202886756. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara - SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 17 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF