Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CASA DE CARIDADE MANOEL GONCALVES DE SOUSA MOREIRA
- Advogado
- FABIO GOULART TOMKOWSKI (OAB 86985/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1092887-63.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CASA DE CARIDADE MANOEL GONCALVES DE SOUSA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO GOULART TOMKOWSKI - RS86985 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de ação de procedimento comum por meio da qual a parte autora objetiva, em síntese, provimento jurisdicional que lhe assegure o direito à revisão dos valores do “PROCEDIMENTO DIÁRIA DE UTI TIPO II”, constantes da “Tabela de Procedimentos ambulatoriais e hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS”, que, atualmente, é utilizada para o cálculo da remuneração dos serviços prestados pelos hospitais e demais parceiros privados em participação complementar ao SUS .Para tanto, aduz que: Em março de 2020, por meio da Portaria nº 237, do Ministério da Saúde, o Governo Federal estabeleceu valores para diária das UTIs de pacientes da síndrome respiratória aguda grave (SRAG) - COVID19, em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais); O valor é bem superior as demais diárias de UTI tipo II (R$ 600 a R$ 800), sem, no entanto, ter qualquer diferença com a incorporação de tecnologia, a especialização dos recursos humanos e a área física disponível dessas UTIs, conforme previsto na Portaria n. 3.432/98, do Ministério da Saúde, ou seja, os requisitos e composição de custos e despesas, são os mesmos para a classificação das UTIs e, no entanto, são estabelecidos valores diferentes para as essas; Essa discrepância gerou desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos/convênios no período de vigência da regra, devendo a União ressarcir tais prejuízos, equiparando os valores da Tabela SUS referente aos referidos procedimentos de UTI Tipo
II. Contestação apresentada requerendo a suspensão do curso do processo em razão da afetação do tema para julgamento em sede de recursos repetitivos. Réplica apresentada. Sem outras provas, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
