PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1093068-30.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO CEZAR TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINARA FIGUEIREDO SANTOS - SP388464 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULO CEZAR TORRES contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, consistente na demora excessiva em realizar a distribuição e julgamento de seu recurso ordinário. O pedido liminar foi indeferido. A autoridade impetrada informa que o “processo administrativo chegou ao CRPS em 03/04/25 e aguarda distribuição a uma unidade julgadora”.
Ademais, aduz que a pretensão da parte impetrante viola o princípio da isonomia. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre a lide.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 5º, inciso LXXVIII, da CF dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Na hipótese, o Regimento Interno do CRPS estabelece que “Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS” (§ 9º do art. 61 da Portaria MTP nº 4.061/2022).
Deveras, o TRF da 5ª Região vem entendendo que “(...) O processamento e julgamento dos recursos administrativos no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social é regido pelo seu Regimento Interno, mais especificamente, o , da norma de regência, o qual estabelece que: Excetuado os recursos a que se referem as matérias do inciso II do deste Regimento, é de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado a partir da ciência da decisão, notificação de auditoria fiscal, autos de infração ou da data de interposição do recurso, conforme o caso. (...) § 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS” (TRF 5ª Região, Processo nº 0800257420224058310, Relator Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, julgado em 04/04/2023).