Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1093337-06.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: GILBERTO DE LIMA COSTA REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de ação, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta por Gilberto de Lima Costa em face da União Federal, objetivando, em síntese, a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.089, de 24 de março de 2021, assinada pela Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, a qual revogou o ato de reconhecimento da condição de anistiado político anteriormente proferido em seu favor.
Alega a parte autora, em abono à sua pretensão, que “o direito da Administração de revisar e suspender a portaria que concedeu a sua anistia já foi há muito tempo atingido pela DECADÊNCIA” (id 2158780607, fl. 2). Defende que a revogação operada viola os princípios constitucionais da razoabilidade, da dignidade humana e da proteção ao idoso. Defende que o proceder adotado contradiz, também, o entendimento recentemente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 777/DF.
Donde pugna, em sede liminar, pelo afastamento dos efeitos da Portaria combatida. Com a inicial vieram procuração e documentos. Postula a gratuidade judiciária e a tramitação prioritária do feito. Em decisão preambular (id 2158879259), foi determinada a intimação da requerente para comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade de justiça, bem como a intimação da ré para manifestação acerca do pleito de urgência.
O comando judicial exarado restou atendido pela parte demandante (id 2161848600). Em seguimento, a União aviou petição (id 2174373893) arguindo, prefacialmente, a configuração de coisa julgada e, no mérito, rechaçando os termos da exordial. Em resposta, a parte acionante pugna pela rejeição da preliminar suscitada (id 2197436741). Feito esse breve relato, passo a decidir. De saída, assinalo que não comporta acolhimento, ao menos nesta etapa de cognição, a alegação ventilada pela União Federal quanto à necessidade de extinção da presente lide sem resolução do mérito.
Com efeito, entendo que a pretensão ora deduzida não se encontra acobertada por coisa julgada formada no MS 27.479/DF, impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, segundo se depreende da leitura do decisum que denegou a segurança postulada naquele writ, tal provimento desfavorável não adentrou em exame meritório do ato anulatório, restando fundamentado, em verdade, na própria inexistência de “provas do alegado cerceamento de defesa e das nulidades que teriam ocorrido”, “não sendo a via mandamental apta à dilação probatória” (id 2197438559, fl. 3).
De modo que nada obsta o ajuizamento desta ação ordinária pela parte autora com vistas à demonstração da ilegalidade arguida, servindo-se da possibilidade de produção de provas adicionais em Juízo caso necessário. Passando ao exame do meritum causae, consabido que o deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
No caso, em sede de cognição sumária, tenho por ausentes os pressupostos necessários à concessão da medida de urgência. Conforme relatado, busca a parte autora a suspensão dos efeitos da Portaria MMFDH nº 1.089/2021 (id 2158781801, fl. 2), a qual, concluindo o procedimento de revisão deflagrado pela Portaria MMFDH nº 3.076/2019 (idem, fl. 1), revogou a Portaria MJ 274/2003 (id 2158781630, fl. 2), que reconhecera a sua condição de anistiada política.
Segundo se depreende dos autos, a Comissão de Anistia, com base em entendimento firmado pelo STF no RE 817.338/DF, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 839), decidiu revisar o ato de anistia da parte demandante, pois fora concedido com fundamento na Portaria nº 1.104/GM3-64. Esse o cenário, importa assinalar que tal leading case sedimentou a compreensão de que, “[n]o exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas” (cf.
Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 31/07/2020). De modo que não comporta acolhimento a tese autoral de decadência do direito da Administração Pública de proceder à revisão da Portaria concessiva de sua anistia. Noutra vertente, consigno que a anistia política está prevista no ADCT, art. 8º, e na Lei nº 10.559/2002, que pressupõem, como requisito para o reconhecimento da condição de anistiado, ter sido o interessado atingido por atos de exceção, praticados com motivação exclusivamente política.
Assim, é assente na jurisprudência do TRF1 o entendimento de que a Portaria nº 1.104/GM3-64 não pode ser considerada, per se stante, como ato de exceção, de natureza política, e, como tal, suficiente para fundamentar a concessão de anistias políticas. HÁ necessidade de comprovação casuística da efetiva perseguição política dos militares. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MILITAR DA AERONÁUTICA. CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO.
ART. 8º DO ADCT. PORTARIA N. 1.104-GM3 DE 12/10/1964. INGRESSO NA FORÇA POSTERIOR À REFERIDA PORTARIA. LEI N. 10.559/2002. LICENCIAMENTO. ATO DE EXCEÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910 DE 1932.
1. Em casos da espécie, na qual se pretende o reconhecimento da condição de militar anistiado, não há falar em prescrição de fundo de direito, pois a ação envolve duas pretensões, a constitutiva (da condição de anistiado) e a condenatória (dos soldos eventualmente devidos), de modo que a prescrição alcança tão somente as parcelas eventualmente devidas de soldos no período anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, pela aplicação do Decreto n. 20.910, de 1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todas as dívidas, direitos e ações contra a Fazenda Pública.
2. A concessão da anistia prevista no art. 8º do ADCT, regulamentado pela Lei n. 10.559/2002, pressupõe a comprovação de dois requisitos: a) ter sido o interessado atingido por ato de exceção, b) em decorrência de motivação exclusivamente política.
3. O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de que, consoante o entendimento da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, os militares que não ostentavam a condição de Cabo da Força Aérea quando da edição da Portaria nº 1.104/MG3-64 não têm direito à anistia, uma vez que não foram alcançados pela norma. (AgRg no REsp 1055841/PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013)
4. A aplicação da Portaria n. 1.104-GM3, de 12/10/1964, não constituiu, por si só, ato de exceção, por isso que o ato de licenciamento, por conclusão do serviço militar ou o não reengajamento, para fim de anistia, deveria ter, comprovadamente, motivação política, o que não é o caso dos autos.
5. Na hipótese dos autos, o autor ingressou na FAB no dia 12/07/1972 (fl. 57), após, portanto, a edição da Portaria n. 1.104-GM3, por isso que não tem direito à anistia, tendo sido, na verdade, licenciado por conclusão de tempo de serviço, e não por motivação política.
6. Honorários advocatícios recursais aplicados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
7. Apelação desprovida. (AC 1007670-96.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2020 PAG.) De fato, embora não tenha sido, especificamente, esse o objeto do precitado RE 817.338/DF, a Corte Suprema deixou assentado entendimento de que a Portaria nº 1.104/GM3-64, por si só, não pode ser considerada ato de motivação política. O acórdão restou assim ementado: Direito Constitucional.
Repercussão geral. Direito Administrativo. Anistia política. Revisão. Exercício de autotutela da administração pública. Decadência. Não ocorrência. Procedimento administrativo com devido processo legal. Ato flagrantemente inconstitucional. Violação do art. 8º do ADCT. Não comprovação de ato com motivação exclusivamente política. Inexistência de inobservância do princípio da segurança jurídica. Recursos extraordinários providos, com fixação de tese.
1. A Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64).
2. O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário.
3. As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988. Precedentes.
4. Recursos extraordinários providos.
5. Fixou-se a seguinte tese: “No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.” (RE 817338, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-190 DIVULG 30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020) Destarte, neste juízo perfunctório, não se verifica qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela ré, ainda que sob o ponto de vista da regularidade formal do expediente administrativo de fundo, no qual oportunizada, à toda evidência, o exercício da ampla defesa e do contraditório pela ora postulante.
À vista do exposto, indefiro o pleito de tutela de urgência. Defiro, por outro lado, a prioridade de tramitação do feito em razão da idade e a gratuidade judiciária. Anotem-se. Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336). Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437).
Por fim, retornem-me os autos conclusos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
Órgão
17ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILBERTO DE LIMA COSTA
Advogado
MOISES JOSE DE SOUZA (OAB 68673/RJ)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1093337-06.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: GILBERTO DE LIMA COSTA REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Considerada a alegação veiculada pela ré União Federal em sede de manifestação prévia, no sentido de que “o autor ajuizou demanda no STJ com o mesmo objeto da presente ação” (id 2174373893, fl.
1) – ao que pugna pela extinção do presente feito, sem resolução do mérito, com base no reconhecimento da existência de coisa julgada no MS 27.479/DF –, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca do tema, bem como para colacionar cópia da petição inicial que integra aquela lide anterior. Após, retornem-me os autos conclusos. Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
Órgão
17ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILBERTO DE LIMA COSTA
Advogado
MOISES JOSE DE SOUZA (OAB 68673/RJ)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1093337-06.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: GILBERTO DE LIMA COSTA REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Comprove o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o atendimento aos requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, com a apresentação de comprovante de renda, sob pena de indeferimento do pedido. Sanada a irregularidade acima indicada, manifeste-se a União Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido de tutela de urgência requerido na inicial. Intimem-se.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF