PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1093341-43.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CFC ANDRADE E SOUZA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): CFC ANDRADE E SOUZA LTDA - MEFABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - (OAB: RJ148587-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467576461) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1093341-43.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
VOTO
A questão controvertida diz respeito à validade de disposições contidas na Resolução 789/2020 expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). De plano, cumpre assinalar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a legitimidade das partes consubstancia questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, sem que se tenha configurada a reformatio in pejus.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INCONDICIONAIS. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
1. O Superior Tribunal de Justiça registra entendimento de que a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarado de ofício, sem que se tenha configurada a reformatio in pejus.
2. O juízo de adequação que os Tribunal ordinários realizam com base na sistemática dos recursos representativos da controvérsia constitui meio idôneo ao exame de questões de ordem pública que possam modificar o resultado do julgamento.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRESP - Agravo Interno No Recurso Especial - 1493974 2014.02.89060-2, Og Fernandes, STJ - Segunda Turma, DJE Data:22/11/2019) Na espécie, impõe-se, em caráter preliminar, o exame da legitimidade passiva da União e, por conseguinte, da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda. Nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, “compete à Justiça Federal apreciar a existência de interesse público que autorize a participação, no feito, da União, de suas autarquias ou de empresas públicas”.
Em igual sentido, o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que compete à Justiça Federal julgar as causas em que a "União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". A competência da Justiça Federal é definida por critério objetivo, exigindo a presença de ente federal titular de interesse jurídico direto na controvérsia.
A mera repercussão econômica da demanda ou o simples fato de a relação jurídica discutida encontrar fundamento em norma editada por órgão federal não são suficientes para justificar a presença da União na lide. Com efeito, a circunstância de o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN exercer função normativa não induz, por si só, ao interesse jurídico da União. A edição de atos normativos gerais e abstratos não torna automaticamente o ente federal parte legítima nas ações que versam sobre a aplicação concreta dessas normas.
Além disso, o Código de Trânsito Brasileiro atribui aos órgãos executivos estaduais de trânsito, mediante delegação, a competência para realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação de condutores, bem como para credenciar órgãos ou entidades responsáveis pela execução das atividades previstas na legislação de trânsito (art. 22, II e X). Desse modo, as controvérsias decorrentes da atuação concreta desses órgãos não evidenciam, automaticamente, interesse jurídico direto da União.
Em hipóteses análogas envolvendo a aplicação da Resolução CONTRAN nº 789/2020, esta Sexta Turma tem reconhecido a ilegitimidade passiva ad causam da União, por ausência de interesse jurídico direto do ente federal na controvérsia. Confira-se: APELAÇÃO EM PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 789/2020. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da União, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 109, I, da Constituição Federal; 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
2. A competência da Justiça Federal e a legitimidade processual da União pressupõem a existência de interesse jurídico direto na controvérsia, não sendo suficiente, para tanto, a mera circunstância de a relação jurídica discutida encontrar-se disciplinada por ato normativo expedido por órgão federal. Inteligência do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 150 do STJ.
3. A simples função normativa exercida pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN não induz, por si só, ao interesse jurídico da União. Nos termos do art. 22, II e X, do Código de Trânsito Brasileiro, compete aos órgãos executivos estaduais de trânsito realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação de condutores, bem como credenciar órgãos ou entidades para a execução das atividades previstas na legislação de trânsito.
4. Em hipóteses análogas envolvendo a aplicação da Resolução CONTRAN nº 789/2020, esta Sexta Turma tem reconhecido a ilegitimidade passiva ad causam da União, porquanto a simples função normativa exercida pelo CONTRAN não evidencia, por si só, interesse jurídico direto do ente federal na lide. Precedente: AC 1099312-09.2024.4.01.3400, Rel. Des. Federal João Carlos Mayer, Sexta Turma, PJe 16/10/2025.
5. Apelação desprovida.
6. Incabível a fixação de honorários recursais, tendo em vista a ausência de prévia condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. (AC 1055271-88.2023.4.01.3400, Desembargadora Federal Kátia Balbino, Sexta Turma, PJe 08/07/2026) * * * ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. VALIDADE DE NORMAS DA RESOLUÇÃO CONTRAN 789/2020. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 150/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
1. A questão controvertida diz respeito à validade de disposições contidas na Resolução 789/2020 expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
2. Compete ao Tribunal conhecer de matérias de ordem pública, mesmo que não tenham sido suscitadas no recurso, possibilitando, inclusive, a extinção do feito sem resolução do mérito, não havendo falar-se em reformatio in pejus. Ademais, as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc.) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias.
Precedentes do STJ.
3. A legitimidade exigida para o exercício do direito de ação depende, em regra, da relação jurídica de direito material havida entre as partes; em outras palavras, a ação tem como condição a titularidade de um direito ou interesse juridicamente protegido. No entanto, conforme dispõe o art. 17 do CPC/2015, para o exercício do direito de ação, não basta a presença de relação jurídica de direito material entre as partes, é necessária a existência de pretensão resistida, demonstrativa de lesão a direito, a legitimar a intervenção do Poder Judiciário.
Condições da ação essas que, por decorrência da aplicação da teoria da asserção, devem ser verificadas pelo juiz à luz, essencialmente, das alegações feitas pelo autor na inicial. Precedentes do STJ.
4. Consoante dispõe a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse público que justifique a presença no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
5. Nas ações em que se pretenda o reconhecimento de um direito, a partir da pretensão de invalidação de determinado ato da Administração Pública, “[a] declaração de inconstitucionalidade da lei [ou atos regulamentares com suficiente densidade normativa] em que se embasa o ato que se pretende anular constitui fundamento jurídico do pedido, portanto, a causa petendi”, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para decidir sobre o controle de constitucionalidade de atos normativos ou de lei.
Diante de tais premissas, é de se pontuar que a edição de atos normativos de regência da relação jurídica controvertida, por entidade federal, por si só, não confere a esta legitimidade processual para figurar no polo passivo de ação judicial, sendo necessária a impugnação direta de tais atos normativos. Precedentes do STF e do STJ.
6. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece a competência dos órgãos estaduais de trânsito, mediante delegação do Denatran, para, dentre outras medidas, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação (art. 22, inciso II), bem como credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do Contran (art. 22, inciso X).
De modo que a simples função normativa do Contran não induz ao interesse jurídico da União, a ensejar sua legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda.
7. Nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC/2015, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando os parâmetros previstos nos incisos do § 2.º do mesmo artigo, quais seja, o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
8. Considerada a ilegitimidade passiva da União e o caráter inestimável do proveito econômico, condena-se a parte autora, por apreciação equitativa, no pagamento das despesas processuais, se existentes, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos §§ 2.º, 6.º e 8.º do art. 85 do CPC/2015, observada eventual concessão de justiça gratuita.
9. Remessa necessária, tida por interposta, provida. Extinção, de ofício, do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam da União, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015. Apelação prejudicada.
10. Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois sua fixação pressupõe o julgamento do recurso, o que não ocorre na hipótese em que o seu exame é tido por prejudicado. Precedentes do STJ. (AC 1099312-09.2024.4.01.3400, Desembargador Federal João Carlos Mayer, Sexta Turma, PJe 16/10/2025) Desse modo, ausente interesse jurídico direto da União, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, reconheço de ofício, a ilegitimidade passiva da UNIÃO, anulo a sentença e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao ente federal, nos termos do art. 485, VI, e § 3º, do CPC, e declino da competência para processar e julgar a ação à Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ficando prejudicado o exame da apelação da parte autora. Honorários advocatícios devidos à União, que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC.
É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
Órgão
Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ (OAB 148587/RJ)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Gab.
17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO BRASÍLIA, 25 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CFC ANDRADE E SOUZA LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O processo nº 1093341-43.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
1. O Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, informa às partes, advogados, procuradores e demais interessados que: As sustentações orais serão realizadas preferencialmente de forma presencial. Apenas os advogados cujo domicílio profissional esteja em cidade diversa da sede do Tribunal poderão realizar sustentação oral pela plataforma Microsoft Teams, conforme previsto no art. 937, §4º, do CPC, e no art. 45, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal.
Os pedidos de preferência nas sessões de julgamento só serão admitidos quando houver sustentação oral ou nos casos previstos no art. 44, § 1º, do Regimento Interno, exceto quando houver indicação do relator ou previsão legal específica.
2. Os pedidos de sustentação oral, quando permitidos, devem ser enviados para [email protected], contendo: Número do processo; Identificação da(s) parte(s) e nome do relator. Nome e número de inscrição na OAB do advogado que irá sustentar; Telefone de contacto; Modalidade de sustentação pretendida Endereço eletrônico do advogado/procurador para acesso ao ambiente virtual; O envio deve ser feito com antecedência mínima de 24 horas antes do início da sessão.
3. EDIFÍCIO SEDE
I - TRF1, TÉRREO, PLENÁRIO
Órgão
Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CFC ANDRADE E SOUZA LTDA - ME
Advogado
FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ (OAB 148587/RJ)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab.
17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1093341-43.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1093341-43.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CFC ANDRADE E SOUZA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CFC ANDRADE E SOUZA LTDA - ME Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 459219007 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1093341-43.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: CFC ANDRADE E SOUZA LTDA - ME POLO PASSIVO: APELADO: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da legitimidade da União para figurar no polo passivo da presente demanda, em atenção ao art. 10 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
Intimação
D
Órgão
Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ (OAB 148587/RJ)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CFC ANDRADE E SOUZA LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O processo nº 1093341-43.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/05/2026 a 01-06-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL-GAB.17 - Observação: Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ (OAB 148587/RJ)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CFC ANDRADE E SOUZA LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O processo nº 1093341-43.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/05/2026 a 01-06-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL-GAB.17 - Observação: Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
20ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CFC ANDRADE E SOUZA LTDA - ME
Advogado
FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ (OAB 148587/RJ)
Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1093341-43.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CFC ANDRADE E SOUZA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: CFC ANDRADE E SOUZA LTDA - MEFABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - (OAB: RJ148587) FINALIDADE: Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF