Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1093349-20.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: GESNER FONTANA JUNIOR REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela União Federal (Fazenda Nacional) em face da decisão (Id. 2159155426), a qual concedeu tutela de urgência requerida na petição inicial e suspendeu, em relação à parte autora, a restrição contida no artigo 48, IV, c/c art. 63, II, alínea j inciso III, alínea g, ambos da Resolução CONTRAN 789/2020, no que se refere, especificamente, ao impedimento do exercício das funções de Diretor – Geral ou de Ensino cumulativamente com a de Instrutor do Centro de Formação de Condutores, de forma que seja autorizada, salvo se verificado impedimento adicional diverso, a exercer ambos os cargos objetivados.
Na petição recursal (Id. 2162948213), alega a parte embargante, em síntese, que houve omissão no ato embargado, sob o argumento de que “[...] não possui competência para facultar o exercício das funções de Diretor e de Instrutor de Trânsito, de forma cumulada, realizando respectivo credenciamento. Assim, requer a determinação de emenda à inicial para incluir o Detran do respectivo estado membro na lide, na qualidade de coréu.[...]” Vieram os autos conclusos.
É o que tenho a relatar. Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios. Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso vertente, não vislumbro o vício alegado, uma vez que o pedido formulado na inicial direciona-se exclusivamente a impugnar ato do CONTRAN, inexistindo pertinência subjetiva para a inclusão do órgão estadual de trânsito, diante dos limites objetivos desta ação. Registro, portanto, que não há que se falar em omissão, uma vez que a lide foi apreciada conforme os pedidos formulados, com foco na suspensão de ato administrativo federal, e não no cumprimento da obrigação de fazer, sendo apenas a União (Fazenda Nacional) indicada como parte requerida.
Além disso, não cabe a emenda pleiteada, considerando que o pedido se restringe exclusivamente ao ato praticado pela parte ré. Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada. Vale ressaltar que decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, julgado em 21/3/2013, aponta que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. Venham-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF