PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1093352-09.2023.4.01.3400 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto('
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')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvst2a3_26c' DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - (OAB: MS5871-S) JONATAS THANS DE OLIVEIRA - (OAB: PR92799-A) KESLY KAROLINY CAITANO RODRIGUES SAULO RODRIGUES MENDES - (OAB: RJ153736-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461182112) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1093352-09.2023.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Ausentes os pressupostos específicos de admissibilidade, não conheço da apelação. Como se sabe, o recurso interposto deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com a decisão recorrida. Desse modo, compete a ela, sob pena de não conhecimento da insurgência, infirmar especificamente os fundamentos da decisão vergastada, não atendendo a tal ônus a mera reiteração das teses meritórias expostas na petição inicial e demais peças subsequentes. Assim, não se observando as diretrizes fixadas pelo já citado princípio, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, a insurgência não pode ser conhecida. (Cf. STJ, AgInt no RMS 57.913/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 04/10/2019; RMS 60.604/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 08/08/2019; RMS 55.843/PI, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 28/11/2018; AgInt no REsp 1.735.914/TO, Terceira Turma, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 14/08/2018.) No mesmo rumo de ideias, a ausência de impugnação específica, bem como a veiculação em sede de recurso de razões estranhas à matéria decidida, obstam a compreensão da controvérsia e impõem o não conhecimento do recurso. (Cf. TRF1, AC 2005.01.99.060754-4/GO, Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, DJ 03/02/2009; AC 2002.40.00.006746-9/PI, Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal José Amilcar Machado, DJ 09/09/2008; AC 2002.39.00.006193-5/PA, Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Neuza Maria Alves da Silva, DJ 17/03/2008.) Na concreta situação dos autos, verifica-se que o magistrado de origem julgou improcedente o pedido de concessão inicial de financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, reconhecendo a legitimidade dos critérios normativos de seleção e de classificação dos candidatos com base na nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), em consonância com a tese firmada pela 3.ª Seção desta Corte Regional no IRDR 72. Ocorre que parte apelante desenvolveu em sua peça recursal argumentação inteiramente desvinculada da controvérsia efetivamente decidida, partindo da premissa de que a demanda trataria de transferência de financiamento estudantil para curso de Medicina, de sentença de improcedência liminar fundada no art. 332 do CPC/2015 e de suposto sobrestamento do feito em razão do IRDR 72. Com efeito, tais questões não correspondem à realidade fático-processual delineada nos autos. Nesse sentido, destaque-se que a presente ação versa sobre concessão inicial de financiamento pelo Fies, mediante questionamento dos critérios de classificação dos candidatos segundo a nota obtida no Enem; o julgador a quo apreciou o mérito da demanda após regular instrução processual, com citação da parte ré e apresentação de contestações; e não houve, no decisum recorrido, pronunciamento acerca de sobrestamento do feito por força do IRDR, mesmo porque a suspensão processual foi determinada em momento anterior e já havia sido posteriormente levantada, permitindo o regular prosseguimento da demanda até o julgamento de mérito e a consequente interposição da apelação ora em análise. Desse modo, as razões recursais mostram-se dissociadas dos fundamentos efetivamente adotados na sentença e da própria controvérsia submetida à apreciação judicial, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade recursal. (Cf. TRF1, AC 0001159-69.2012.4.01.3305, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 16/11/2020; AMS 0007544-96.2014.4.01.3811/MG, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, PJe 11/04/2017; AC 0036548-87.2013.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, PJe 07/04/2017.) À vista do exposto, não conheço da apelação. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma