PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1093452-27.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUDMILA QUITERIA SOUZA DOS SANTOS GOUVEIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS PETERSON SILVA DE SOUZA - MG179415 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ097822
SENTENÇA
TIPO “A”
I – Relatório: Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por LUDMILA QUITERIA SOUZA DOS SANTOS GOUVEIA, contra FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros com vistas à anulação da questão objetiva n. 01 da prova de Conhecimentos Gerais (manhã - gabarito
3) e das questões n. 10, 32, 33 e 38 da prova de Conhecimentos Específicos (tarde - gabarito 1), com a respectiva atribuição de pontos à parte autora e a consequente atualização da sua ordem de classificação. Requer, ainda, a suspensão do ato que a eliminou do certame (cargo de prioridade 2), de modo que possa participar da etapa de verificação de títulos. Alega, em apertada síntese, que determinadas questões da prova apresentam múltiplas respostas corretas ou abordam conteúdo não previsto no edital, o que teria comprometido seu desempenho e, consequentemente, sua qualificação para as fases subsequentes do certame.
Juntou procuração e documentos. Requereu a gratuidade judiciária. O pedido liminar foi indeferido e deferida a gratuidade judiciária (ID 2161468982). As rés foram devidamente citadas, apresentando suas contestações, nos IDs 2164336932 e 2169967140, em defesa da legalidade das questões. Preliminarmente, suscitaram/impugnaram: i) ilegitimidade passiva; ii) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário; iii) o valor atribuído à causa; iv) gratuidade judiciária.
No mérito, defenderam a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário. Requereram a improcedência do pleito autoral e acostaram documentos. A parte autora apresentou réplica no ID 2179553185.
É o relatório.
II – Fundamentação: Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I), não havendo a necessidade de produção de outras provas, notadamente pericial. Preliminarmente, registre-se que, em casos tais como o presente, há firme posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser “desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil” (STJ, AGA 474838/PI, HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJ de 01/07/2005).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré. Mantenho o valor atribuído à causa, uma vez que a demanda não possui conteúdo econômico imediato, vez que sequer há pedido para nomeação e posse. Além disso, a parte ré não indicou o montante que entende correto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
COTAS RACIAIS. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO. FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO NA ESPÉCIE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cabe ao magistrado decidir acerca das diligências necessárias à formação do seu convencimento, considerando que ele é o destinatário final da instrução probatória, não havendo qualquer obrigatoriedade ou vinculação quanto ao eventual pedido probatório feito por quaisquer das partes. Assim, não se vislumbra cerceamento de defesa ou ilegalidade.
2. A Lei nº 12.990/2014 estabeleceu a reserva de 20% das vagas de concursos públicos, no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, aos candidatos negros, assim entendidos como aqueles que se autodeclararam pretos ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (art. 2ª, caput).
3. No caso dos atos administrativos que eliminam candidatos de certame público fundamentado em conclusão da comissão de heteroidentificação, a jurisprudência desta Corte admite a interferência do Poder Judiciário quando, dos documentos juntados aos autos, for possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro - pretos e pardos - utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
4. As fotografias acostadas aos autos não indicam que a decisão da comissão de heteroidentificação seria teratológica. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário, embasando-se em fotografias apresentadas pelas partes e sem a devida expertise, substituir a Comissão de Heteroidentificação, sob pena de adentrar no mérito administrativo.
5. Do conjunto probatório, a apelante não logrou êxito em demonstrar que possui fenótipo negro/pardo, portanto, não há ilegalidade no ato que a excluiu da lista de cotista do certame.
6. Quanto à irresignação do apelante adesivo em relação ao valor atribuído à causa, assiste-lhe razão. Isso porque o objeto da demanda não versa sobre vencimentos, mas sim sobre o direito de prosseguir nas fases subsequentes do concurso público, razão pela qual o conteúdo patrimonial da demanda não deve ser enquadrado na hipótese do § 3º do artigo 292 do CPC. Assim, ante a inexistência de proveito econômico imediato na espécie, deve ser corrigido o valor da causa para mil reais, apenas para fins fiscais.
7. Apelação da autora desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido. (AC 1008350-96.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 02/10/2024 – destacou-se) Outrossim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, haja vista que a parte ré não logrou apresentar qualquer elemento hábil a desconstituir a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência que instrui a petição inicial.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva ad causam, entendo que tal preliminar deve ser rejeitada, pois o certame visa o provimento de cargos na Administração Federal, motivo pelo qual a União é parte legítima nesta ação Quanto ao mérito, não assiste razão à parte autora. Sobre a intervenção judicial nos concursos públicos, a análise deve ser balizada pela tese fixada no STF no âmbito do Tema 485 da Repercussão Geral, de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais (art. 927, inc.
III, do CPC), no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. No leading case que deu origem a essa tese, RE 632.853/CE, a Suprema Corte destacou que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”.
A conjugação da regra e da exceção estabelecidas pelo STF fica bem demonstrada nos seguintes arestos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a saber: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Controvérsia afeta à possibilidade de anulação de questão em prova objetiva para provimento do cargo de analista judiciário do TJDFT.
2. A regra geral da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora de concurso público é mitigada nas situações em que o controle seja realizado pela perspectiva da legalidade do ato administrativo em causa. A cobrança de conteúdo não previsto no edital propicia a realização do referido controle de legalidade.
3. Hipótese em que a questão nº 6 da prova objetiva de Língua Portuguesa, Tipo 04, contemplou conteúdo que extrapola os limites do edital, ao exigir do candidato conhecimento sobre o tema "figuras de linguagem".
4. Constatação de que, embora o edital em análise tivesse previsto como ponto de estudo o tema "semântica", dentro do qual estariam compreendidas as figuras de linguagem, também estabeleceu o detalhamento desse conteúdo em subitens distintos, nos quais a matéria controversa deixou de ser incluída.
5. Apelações não providas. [TRF-1. 6ª Turma. AC 1050004-72.2022.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal Kátia Balbino, PJe 23/05/2024 – destacou-se] ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249).
2. Hipótese em que a insurgência do autor volta-se contra os critérios de correção das questões de número 09, 33, 34, 70, 101, 119 da prova objetiva para provimento do cargo de Delegado da Polícia Federal (Edital n. 01 DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021) ), e as respostas que a banca reputou como corretas, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algum erro crasso, aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo.
3. Apelação a que se nega provimento.
4. Honorários advocatícios incabíveis na espécie, ante a ausência de sua fixação na origem. [AC 1042803-63.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/10/2021 – destacou-se] Na espécie, não há erro crasso, mas apenas discordância da parte autora com o gabarito e enunciados das questões. Em verdade, o(a) autor(a) utiliza como argumentos para anular as questões apenas a existência erro/ambiguidade no enunciado e/ou discordância com o gabarito, tendo como referência outras fontes, extraídas da literatura especializada ou da internet.
Ou seja, a pretensão é claramente rediscutir o entendimento e os critérios de cobrança e correção utilizados pela banca examinadora, o que é vedado, nos termos do aludido precedente pretoriano de observância obrigatória. Deve prevalecer, portanto, o entendimento da Banca Examinadora (ID 2169967616). A propósito, impende que se transcrevam excertos do Parecer Técnico, no qual a banca examinadora justificou a manutenção do gabarito dos itens questionados, explicitando: A questão de nº 1 (TURNO DA MANHÃ), Gabarito 3, da Prova do CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO (CPNU), EDITAL Nº 04, de 10 de janeiro de 2024, tem conteúdo previsto no Anexo
IV - CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS, na parte de Conhecimentos Gerais, no seguinte item do Edital dessa Seleção Externa: “2 DESAFIOS DO ESTADO DE DIREITO: DEMOCRACIA E CIDADANIA 2.1 Estado de Direito e a Constituição Federal de 1888, consolidação da democracia, representação política e participação cidadã.”. Conforme previsão do Edital no site do Governo: https://cpnu.cesgranrio.org.br/login. Gabarito: B A questão combatida pela Autora está, reitere-se, prevista no Edital no citado item: 2.1 Estado de Direito e a Constituição Federal de 1888, consolidação da democracia, representação política e participação cidadã.
A Constituição é lei e deve ser cumprida. O cidadão tem a responsabilidade de participar. Cada um faz a diferença. A democracia se constrói, aprende e reaprende. O Brasil está fadado a ser uma nação justa, livre e igualitária. Neste sentido: A resposta correta à questão é a opção B, pois não há amparo constitucional para a segregação de presos provisórios com apoio no grau de instrução acadêmica, tratando-se de mera qualificação de ordem estritamente pessoal, resta claro, portanto, que a questão sob análise requeria tão somente conhecimentos específicos sobre o tema proposto no Edital, sobretudo a questão do Estado de Direito.
As demais opções A, C, D e E, que se configuram como alternativas erradas, não qualificam a resposta correta e não requerem conhecimentos outros. Todas elas, aliás, refletem situações que não se vinculam ao enunciado da questão e deveriam ter sido descartadas por este motivo. Desta forma, sendo a opção correta aquela indicada no gabarito e estando vinculada ao enunciado proposto, não há qualquer necessidade de conhecimentos outros que não aquele de compreender a vinculação entre democracia, Estado de Direito e construção de uma nação justa, livre e igualitária.
Face ao exposto, os argumentos expostos pela autora não merecem prosperar no sentido de anular a questão em pauta, por ela estar em total conformidade com o conteúdo programático do Edital em pauta, além de ser ela absolutamente clara, adequada e pertinente. [...] A questão de nº 10 (TURNO DA TARDE), gabarito 1, da Prova do CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO (CPNU), EDITAL Nº 07, de 10 de janeiro de 2024, tem conteúdo previsto no Anexo
IV - CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS, na parte de Conhecimentos Específicos, no seguinte item do Edital dessa Seleção Externa: “3 Gestão de projetos. 3.3 Gerenciamento da integração, do escopo, do tempo, de custos, da qualidade, de recursos humanos, de comunicações, de riscos, de aquisições, de partes interessadas”. Conforme previsão do Edital no site do Governo: https://cpnu.cesgranrio.org.br/login. Gabarito: C A única resposta CORRETA à questão é a opção C (Monitoramento das condições climáticas para o período de execução da atividade e execução de um plano de contingência para construção de uma cobertura temporária no pátio externo com proteção contra chuvas e alagamento, caso fosse necessário.), pois no cenário apresentado pelo enunciado da questão, o monitoramento das condições climáticas para o período de execução da atividade e execução de um plano de contingência para construção de uma cobertura temporária no pátio externo com proteção contra chuvas e alagamento, caso fosse necessário, representa uma estratégia de MITIGAÇÃO DE RISCO respeitando a premissa do projeto.
Essa estratégia é descrita no item 11.5.2.4. no “Guia do Conhecimento em Gerenciamento de Projetos - Guia PMBOK”. A opção A (Aquisição de um seguro para cobrir possíveis danos nos equipamentos) está INCORRETA, pois apresenta uma estratégia de TRANSFERÊNCIA DE RISCO, conforme descrita no item 11.5.2.4. no “Guia do Conhecimento em Gerenciamento de Projetos - Guia PMBOK”. A opção B (Criação de um fundo de reservas financeiras para cobrir possíveis danos nos equipamentos) está INCORRETA, pois apresenta uma estratégia de ACEITAÇÃO DE RISCO, conforme descrita no item 11.5.2.4. no “Guia do Conhecimento em Gerenciamento de Projetos - Guia PMBOK”.
A opção D (Programação da atividade em datas com menor probabilidade de chuvas e tempestades, dependendo das informações meteorológicas monitoradas ao longo do período de execução do projeto) está INCORRETA, pois apesar de apresentar uma estratégia de MITIGAÇÃO DE RISCO, gera impacto negativo no cronograma, não respeitando a premissa do projeto conforme o cenário apresentado. Essa estratégia é descrita no item 11.5.2.4. no “Guia do Conhecimento em Gerenciamento de Projetos - Guia PMBOK”.
A opção E (Renegociação do orçamento planejado com o patrocinador do projeto) está INCORRETA, pois não representa uma estratégia para ameaças do projeto, conforme descrita no item 11.5.2.4. no “Guia do Conhecimento em Conforme o exposto, não merecem prosperar os argumentos apresentados pela Autora da presente demanda judicial acima referenciada, por ela estar em total conformidade com o conteúdo programático do Edital em pauta, além de ser ela absolutamente clara, adequada e pertinente.
Gerenciamento de Projetos - Guia PMBOK”. Conforme o exposto, não merecem prosperar os argumentos apresentados pela Autora da presente demanda judicial acima referenciada, por ela estar em total conformidade com o conteúdo programático do Edital em pauta, além de ser ela absolutamente clara, adequada e pertinente. [...] A questão de nº 32 (TARDE), Bloco 7, Gabarito 1, da Prova do CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO (CPNU), Tarde, EDITAL Nº 07, de 10 de janeiro de 2024, tem conteúdo previsto no Anexo
IV - CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS, no seguinte item do Edital dessa Seleção Externa: “1. Patrimônio: componentes patrimoniais – Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido” e “5.2. Fatos contábeis e respectivas variações patrimoniais na área pública”, conforme previsão do Edital no site do Governo: https://cpnu.cesgranrio.org.br/login. Eis a questão: A questão está prevista no referido edital, no Conteúdo Programático do EDITAL Nº 07, de 10 de janeiro de 2024, nos seguintes tópicos: “1.
Patrimônio: componentes patrimoniais – Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido” e “5.2. Fatos contábeis e respectivas variações patrimoniais na área pública”. Isto porque, quanto ao primeiro item – “1 Patrimônio: Componentes Patrimoniais - Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido” -, é de se notar que o ativo representa os bens e direitos da entidade, ou seja, tudo o que a organização possui ou tem a receber, como ocorre no caso em análise.
Isso inclui, por exemplo, dinheiro em caixa, estoques, imóveis, contas a receber e investimentos. O ativo é essencial para que a empresa consiga operar, investir [..] Este parecer concerne a questão de nº 33 (TURNO DA TARDE), gabarito 1, da Prova do CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO (CPNU), de 10 de janeiro de 2024, tem conteúdo previsto no Anexo
IV – CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS, na parte de Conhecimentos Específico, no seguinte item do Edital dessa Seleção Externa: “7.5 Dívida flutuante e fundada”. Conforme previsão do Edital no site do Governo: https://cpnu.cesgranrio.org.br/login. GABARITO: E A única resposta CORRETA à questão é a opção E (teve execução orçamentária iniciada e está pendente de pagamento), pois, de acordo com o MCASP (10ª ed, p. 542), “Passivo Financeiro compreende as dívidas fundadas e outros compromissos exigíveis cujo pagamento independa de autorização orçamentária.
Considera-se nesse conceito apenas a parcela da dívida fundada que tenha tido execução orçamentária iniciada e esteja pendente de pagamento”. [...] Dessa forma, ante a inexistência de qualquer situação que se enquadre nas exceções à vedação de intervenção judicial nos critérios de correção de provas dos concursos públicos, isto é, flagrante inconstitucionalidade – entendida como o conteúdo ou a forma de cobrança das questões que afrontam direitos fundamentais dos candidatos – e/ou ilegalidade, a rejeição dos pedidos é medida que se impõe.
III - Dispositivo
Ante o exposto, rejeito o pedido (CPC, art. 487 I). Custas pela parte demandante. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Condenação suspensa a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 14 de abril de 2025. (assinado eletronicamente) Waldemar Cláudio de Carvalho Juiz Federal da 14ª Vara do DF