Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE ANAMA
- Advogado
- EDVALDO NILO DE ALMEIDA (OAB 29502/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1093474-85.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ANAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Embargos de Declaração
1. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município autor, nos quais aponta suposta omissão na sentença extintiva proferida nos autos.
É o breve relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação. Os Embargos Declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Dentro desse contexto, verifico não assistir razão à parte embargante quando opôs os presentes Embargos de Declaração, uma vez que o decisum, ora embargado, retrata o entendimento adotado diante da situação dos autos e encontra-se devidamente fundamentado.
Repiso que a tabela SUS é destinada à remuneração da iniciativa privada, quando atua complementarmente ao Sistema Único, tendo por objetivo o ressarcimento ao SUS pelos serviços prestados aos clientes das operadoras de plano de saúde (artigo 32, § 8º, da Lei n° 9.656/1998), é atribuição dos gestores municipal e estadual do SUS, no que tange à contratação, a obrigação de prestarem assistência à sua população, INCLUSIVE CELEBRANDO CONTRATO COM OS PRESTADORES DE SERVIÇOS, nos termos da Lei 8.080/1990, conforme incisos III e IX do artigo 17 e I e X do artigo 18, da Lei 8080/1990, in verbis: Art.
