PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1093636-46.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERINALDO FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO SOUSA FEIJAO - GO63199 POLO PASSIVO: DELEGADO DE POLICIA FEDERAL e outros
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por ERINALDO FERREIRA DOS SANTOS contra ato coator atribuído ao Delegado de Polícia Federal Chefe da DELEAQ/DREX/SR/PF/DF, objetivando obter provimento jurisdicional nos seguintes termos: b) [...] determinar a suspensão dos efeitos da(s) decisão(ões) proferida(s) nos autos administrativos da Polícia Federal, sobretudo para impedir a entrega espontânea, busca e apreensão das armas do Impetrante. d) Ao final do rito processual, seja a segurança concedida em definitivo, nos termos da fundamentação, efetivando-se a liminar com a restauração da ordem e da legalidade no feito, determinando a anulação da decisão que cassou os registros de armas do Impetrante.
O impetrante alega que a autoridade coatora instaurou procedimento administrativo e decidiu pela cassação dos seus registros de arma de fogo, com fundamento na perda do requisito de idoneidade, tendo como único motivo para a referida cassação a instauração de um inquérito policial em seu desfavor. Ocorre que o referido inquérito policial foi integralmente trancado por ordem de Habeas Corpus concedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), com decisão transitada em julgado, que reconheceu a manifesta atipicidade da conduta.
Embora ciente do trancamento do inquérito, a autoridade coatora manteve o ato de cassação, o qual se tornou ilegal por ausência de motivo válido, violando seu direito líquido e certo. Juntou procuração (Id 2203201468) e documentos. Houve o devido recolhimento das custas processuais (Id 2203218974 e 2203219071). Informação negativa de prevenção (ID 2203306854). O pedido de liminar foi deferido para determinar a imediata suspensão de todos os efeitos da Decisão nº 41718209/2025-DELEAQ/DREX/SR/PF/DF (Id 2203201636), proferida nos autos do Processo Administrativo nº 08296.000400/2025-15, abstendo-se a autoridade coatora de exigir a entrega das armas ou de promover quaisquer atos de busca e apreensão com base na referida decisão (ID 2209872878).
A autoridade impetrada prestou informações (ID 2217642637). O Ministério Público Federal deixou de se manifestar acerca do mérito (ID 2218151590). A União manifestou interesse em ingressar no feito (ID 2220284149).
É o breve relatório.
Decido.
II. Fundamentação A questão posta a deslinde foi examinada na decisão liminar, sem que tenha surgido no curso do processo circunstância capaz de modificar o quanto decidido, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir: “[...] O cerne da controvérsia é a legalidade do ato administrativo que cassou os registros de arma de fogo do impetrante por meio de decisão exarada no bojo dos autos do processo administrativo n. 08296.000400/2025-15, que concluiu pela perda da idoneidade do impetrante, necessário para manutenção dos referidos registros.
Da análise dos documentos, constata-se que o processo administrativo que resultou na cassação dos registros de arma de fogo do impetrante foi instaurado com base na comunicação de sua prisão em flagrante e indiciamento pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma. Em razão dessa comunicação, a autoridade administrativa considerou a perda da idoneidade do impetrante e determinou a cassação dos registros de arma de fogo em seu nome.
É o que se extrai do Parecer nº 31844863/2023-DELEAQ/DREX/SR/PF/DF (Id 2203201612 - pág.
1) e da Decisão nº 41718209/2025-DELEAQ/DREX/SR/PF/DF (Id 2203201636 - pág. 1). PARECER (...)
6.
Isso posto, tendo em vista que ERINALDO FERREIRA DOS SANTOS foi preso em flagrante no dia 09/01/2025 por suposta prática do crime de porte ilegal de arma, previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, conforme consta no Auto de Prisão em Flagrante n. 24/2025 – 20ª DP, sugiro que sejam cassados os registros de arma de fogo em nome do interessado. Decisão nº 41718209/2025-DELEAQ/DREX/SR/PF/DF (...) Considerando o teor do Ofício n. 45/2025 - 4ªPJCRI/CPJGA/PGJ(40623140) e do Relatório final (40662320), constantes nos autos do Processo Administrativo n. 08296.000400/2025-15, referentes a ERINALDO FERREIRA DO SANTOS, CPF n. 187.***.***-94; JÁ o Ofício n. 45/2025-4ªPJCRI/CPJGA/PGJ, informou a respeito da instauração de inquérito policial contra o impetrante (Id 2203201938): Cumprimentando-o cordialmente, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS informa a Senhoria a instauração do Inquérito Policial nº 11/2025-20ª (PJe nº 0700287-64.2025.8.07.0004) , no qual ERINALDO FERREIRA DOS SANTOS, CPF nª. 187.***.***-94, foi indiciado nas penas do artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, conforme relatório final ID 222350440, ANEXO.
Da leitura dos documentos acima referidos, tenho que o ato administrativo fundamentou-se na perda da idoneidade do impetrante, requisito previsto no art. 4º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003, verbis: Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, na forma do regulamento desta Lei, apresentar os seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico; E a validade dos atos administrativos está, por princípio, vinculada aos motivos que os determinaram. Conforme a Teoria dos Motivos Determinantes, se os pressupostos de fato ou de direito que embasaram a decisão administrativa se revelarem inexistentes ou juridicamente inválidos, o ato torna-se nulo E nesse sentido, há nos autos prova inequívoca de que o inquérito policial que serviu de fundamento para a cassação foi trancado por ordem do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos do Habeas Corpus nº 0713712-73.2025.8.07.0000 (Id 2203201654), no qual foi concedida ordem para "determinar o trancamento do inquérito policial instaurado em desfavor do paciente, por manifesta atipicidade da conduta" (Id 2203201654 - pág. 3). E, por ser atípica a conduta imputada ao impetrante, não pode essa mesma conduta ser fundamento de declaração de perda de idoneidade, ainda que tenha havido a instauração de inquérito policial.
Nesse sentido, julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO. AUTORIZAÇÃO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. LEI 10.826/2003. EXCEPCIONALIDADE. PENDÊNCIA DE AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA
CONFIRMADA. (...)
5. Verifica-se, portanto, que o impetrante não responde a inquérito policial ou ação penal. Dessa forma, tendo em vista que, de acordo com a teoria dos motivos determinantes, a Administração fica vinculada aos motivos invocados para a prática de determinado ato, e considerando-se inexistentes os motivos que fundamentaram a rejeição do pedido de autorização para aquisição de arma de fogo, conclui-se que a decisão administrativa não foi proferida dentro das balizas legais, havendo de ser confirmada a sentença que concedeu a segurança.
6. Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1010830-81.2021.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/06/2023 PAG.) Presente, pois, a relevância dos fundamentos da impetração. Quanto ao perigo da demora, a decisão administrativa (Id 2203201636 - pág.
1) determina que o impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a transferência ou realize a entrega espontânea das armas, sob pena de expedição de ofício à Polícia Civil para adoção de medidas de polícia judiciária, "inclusive a busca e apreensão do armamento". Assim, o risco de dano ao direito de propriedade do impetrante é iminente e grave, o que justifica a concessão da medida. Por essas razões, DEFIRO o pedido de medida liminar para determinar a imediata suspensão de todos os efeitos da Decisão nº 41718209/2025-DELEAQ/DREX/SR/PF/DF (Id 2203201636), proferida nos autos do Processo Administrativo nº 08296.000400/2025-15, abstendo-se a autoridade coatora de exigir a entrega das armas ou de promover quaisquer atos de busca e apreensão com base na referida decisão, até o julgamento final deste mandado de segurança. [...]”
III. Dispositivo
Ante o exposto, concedo a segurança para confirmar a medida liminar e afastar todos os efeitos da Decisão nº 41718209/2025-DELEAQ/DREX/SR/PF/DF (Id 2203201636), proferida nos autos do Processo Administrativo nº 08296.000400/2025-15, abstendo-se a autoridade coatora de exigir a entrega das armas ou de promover quaisquer atos de busca e apreensão com base na referida decisão. Custas ex lege. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se. Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Brasília, DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF
Órgão
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ERINALDO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado
FABRICIO SOUSA FEIJAO (OAB 63199/GO)
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1093636-46.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERINALDO FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO SOUSA FEIJAO - GO63199 POLO PASSIVO:DELEGADO DE POLICIA FEDERAL e outros Destinatários: ERINALDO FERREIRA DOS SANTOSFABRICIO SOUSA FEIJAO - (OAB: GO63199) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 13 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF