Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA, JULYA RAWYLLA MOURA PARENTE
- Advogados
- SARA BEATRIZ BATISTA BARROS (OAB 11312/PI), EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB 23763/BA), ENRIQUE FONSECA REIS (OAB 90724/MG)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1093676-96.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1093676-96.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JULYA RAWYLLA MOURA PARENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA BEATRIZ BATISTA BARROS - PI11312-A POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENRIQUE FONSECA REIS - MG90724-A e EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JULYA RAWYLLA MOURA PARENTE, CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ID do último ato proferido nos autos: 447921821 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
