PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1093690-53.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULYANA DE VASCONCELOS SOUSA - MA18622 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO
1. Do benefício pleiteado JOSÉ DE SOUSA SANTOS pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, tendo como referência o requerimento administrativo formulado em 17/05/2022, NB 205.568.959-7. O requerimento foi indeferido administrativamente em 29/06/2022, sob o fundamento de “falta período carência – início atividade”. Posteriormente, o autor formulou outros requerimentos de aposentadoria por idade, igualmente indeferidos, dentre eles os NB 184.938.626-6, 209.047.392-9, 214.439.560-2 e 214.439.561-0, tendo o INSS, nos requerimentos posteriores, apontado, em especial, a ausência de qualidade como trabalhador rural.
O autor nasceu em 14/11/1961, de modo que, na DER de 17/05/2022, já havia implementado o requisito etário de 60 anos exigido para o trabalhador rural do sexo masculino. A controvérsia, portanto, concentra-se no preenchimento do requisito relativo ao exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, na condição jurídica alegada na inicial.
2. Dos requisitos da aposentadoria por idade rural A aposentadoria por idade rural possui disciplina específica no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. Para o trabalhador rural, exige-se, além da idade reduzida, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência do benefício. No caso do segurado especial, a comprovação não se resume à demonstração genérica de que o segurado possui vínculo com atividade rural.
É necessário demonstrar que o trabalho foi exercido dentro da forma de filiação própria dessa categoria previdenciária, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91. O art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 enquadra como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, explore atividade rural nas condições legalmente previstas.
O § 1º do mesmo dispositivo define o regime de economia familiar como aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. A qualidade de segurado especial, portanto, não decorre simplesmente do exercício de atividade relacionada ao meio rural.
Pressupõe o preenchimento dos requisitos legais próprios dessa categoria, especialmente o exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou nas demais formas expressamente admitidas pela legislação. No caso concreto, esse requisito não foi satisfatoriamente comprovado.
3. Da insuficiência da prova da condição de segurado especial A documentação apresentada pelo autor não permite concluir, com a segurança necessária, que tenha exercido atividade rural, na condição de segurado especial, durante os meses necessários à formação da carência. É certo que foram apresentados documentos destinados a demonstrar sua vinculação ao meio rural, dentre eles cadastro de imóvel rural no CAR, DAP, documentos relacionados a sindicato de trabalhadores rurais, certidão eleitoral, fichas cadastrais, documentos de estabelecimento de saúde e anotação de atividade de vaqueiro em CTPS.
A própria inicial relaciona dez documentos utilizados para sustentar a condição de segurado especial. Todavia, a existência de documentos que façam referência à profissão de lavrador ou à vinculação formal a entidades rurais não é suficiente, por si só, para comprovar o efetivo exercício da atividade rural durante todo o período correspondente à carência. A prova deve ser analisada em seu conjunto, levando-se em consideração a contemporaneidade dos documentos, a existência de vínculos previdenciários de natureza diversa, a realidade econômica revelada pelos demais elementos dos autos e a coerência temporal entre as informações apresentadas.
E, nessa perspectiva, o conjunto probatório não se mostra suficiente.
4. Dos vínculos urbanos e da distinção entre empregado rural e segurado especial O CNIS juntado aos autos registra vínculo de empregado com DIEGO JOSE DE LIMA CARLOS, com início em 01/08/2007 e última remuneração em 10/2013. O vínculo está expressamente classificado como “Empregado”, com ocupação de “trabalhador da pecuária (asininos e muares) – CBO 6231-05”, havendo diversas remunerações registradas no período.
A parte autora sustenta que o fato de ter exercido a função de vaqueiro não afastaria sua condição de segurado especial, invocando, para tanto, a natureza rural da atividade efetivamente desempenhada. A alegação, contudo, não merece acolhimento nos termos em que formulada. É necessário distinguir atividade rural de qualidade de segurado especial. O trabalhador rural empregado exerce atividade rural, mas sua filiação previdenciária decorre da condição de empregado, nos termos do art. 11, I, da Lei nº 8.213/91, e não da condição prevista no inciso VII do mesmo artigo.
Assim, o fato de o autor ter trabalhado como vaqueiro não transforma o respectivo vínculo empregatício em período de segurado especial. O próprio CNIS é categórico ao registrar o vínculo com DIEGO JOSE DE LIMA CARLOS como “Empregado”, e não como segurado especial. Não se desconhece que a atividade de vaqueiro possui natureza rural. Entretanto, o que se discute nestes autos é a comprovação da condição previdenciária de segurado especial, a qual exige o preenchimento dos requisitos próprios do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91.
Por isso, o período em que o autor esteve formalmente vinculado como empregado não serve, por si só, como prova de que, simultaneamente, exercia atividade rural na condição de segurado especial.
5. Da concomitância registrada no CNIS A inconsistência torna-se ainda mais evidente porque o próprio CNIS registra, simultaneamente, vínculo de empregado e período de segurado especial. No extrato previdenciário originalmente juntado aos autos, consta período de atividade de segurado especial com início em 31/12/2007, acompanhado do indicador ISE-CVU, cuja descrição é “período de segurado especial concomitante com outro período urbano”.
O CNIS atualizado posteriormente apresentado registra o início desse período em 12/01/2007, mantendo, contudo, os indicadores ISE-CVU e PSE-POS. A alteração do marco inicial do registro administrativo não resolve a controvérsia, pois permanece a circunstância de que o próprio sistema previdenciário identifica concomitância entre o alegado período de segurado especial e o vínculo empregatício. Além disso, o próprio CNIS esclarece que o vínculo de segurado especial é declarado e que deve ser consultado o extrato para SIBE para verificar a análise realizada pelo INSS.
Assim, o simples lançamento administrativo de “período de atividade de segurado especial” não equivale à comprovação judicial de todo o período como efetivamente trabalhado na condição de segurado especial, sobretudo quando existem elementos contemporâneos que apontam em sentido contrário.
6. Da anotação de gerente na CTPS Também merece consideração a anotação constante da CTPS do autor relativa ao exercício da função de gerente para JOSÉ CARLOS SOBRINHO, com início em agosto de 2007 e sem data de encerramento registrada. Esse elemento documental é particularmente relevante porque coincide temporalmente com o período de segurado especial lançado no CNIS. A existência de vínculo profissional dessa natureza, concomitante ao período que o autor pretende ver reconhecido como atividade rural em regime de economia familiar, enfraquece a alegação de que sua subsistência decorria exclusivamente da exploração rural nos moldes exigidos para o enquadramento como segurado especial.
Não se trata de afirmar que a simples existência de anotação trabalhista seja suficiente, isoladamente, para afastar a qualidade de segurado especial, mas de reconhecer que ela constitui elemento probatório relevante quando analisada conjuntamente com o extenso vínculo formal de emprego, as remunerações registradas no CNIS e os demais elementos econômicos existentes nos autos.
7. Da contemporaneidade da documentação rural Outro aspecto que impede o reconhecimento do período necessário à carência é a insuficiente contemporaneidade de parcela significativa da documentação apresentada. Conforme se extrai dos autos, a vinculação sindical utilizada como elemento de prova foi estabelecida somente em 2022, enquanto a DAP apresentada é de 2023, portanto posterior à DER de 17/05/2022.
Os demais documentos igualmente não demonstram, de maneira contínua e segura, o exercício da atividade rural pelo período correspondente aos 180 meses de carência. A documentação contemporânea ao requerimento administrativo possui, em grande medida, natureza declaratória ou cadastral e, embora possa constituir início de prova material, não é suficiente para demonstrar, isoladamente, todo o período de atividade rural alegado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a comprovação da atividade rural exige início de prova material, não bastando a prova exclusivamente testemunhal. É o teor da Súmula 149/STJ e do Tema Repetitivo 297. No caso concreto, embora tenha havido produção de prova oral em audiência, a prova testemunhal não é capaz de suprir as inconsistências e lacunas da prova documental, especialmente quanto à extensão temporal do alegado labor rural e à condição específica de segurado especial.
A prova oral deve atuar em complementação ao início de prova material, e não como substituto da documentação necessária à demonstração do período de carência.
8. Do patrimônio incompatível com o regime de economia familiar A contestação trouxe ainda elementos econômicos que fragilizam significativamente a alegação de enquadramento como segurado especial. O INSS apontou a existência, no grupo familiar, de patrimônio expressivo, compreendendo: a) motoneta HONDA/BIZ 125 ES, ano/modelo 2009/2008, com valor declarado de R$ 4.170,00; b) caminhonete FIAT/STRADA VOLCANO 13CD, ano/modelo 2022/2021; c) motoneta HONDA/C100 BIZ ES, ano/modelo 2003/2002; d) imóvel INCRA nº 9500762298576, com área de 80,1 hectares, em Alto Alegre do Pindaré/MA, com valor declarado de R$ 361.937,46; e) imóvel INCRA nº 9501305053904, com área de 108,9 hectares, em Alto Alegre do Pindaré/MA, com valor declarado de R$ 492.072,27.
A existência de patrimônio não constitui, isoladamente, causa automática de exclusão da condição de segurado especial. Tampouco a propriedade de imóvel rural, por si só, impede o enquadramento previdenciário. Todavia, a questão deve ser examinada em conjunto com os demais elementos dos autos. No presente caso, as dimensões e os valores dos imóveis, a existência de veículos, inclusive caminhonete de maior valor, os vínculos empregatícios registrados e a ausência de prova convincente acerca da efetiva exploração desses imóveis sob regime de economia familiar formam conjunto probatório incompatível com a conclusão de que o autor tenha demonstrado, durante o período de carência, a condição de segurado especial.
A prova produzida não permite estabelecer, de forma segura, que tais bens constituíssem simplesmente instrumentos de uma pequena exploração rural destinada à subsistência familiar. Ao contrário, o conjunto patrimonial constitui elemento adicional de dúvida objetiva sobre a alegada forma de exploração econômica.
9. Do CNPJ Também consta dos autos que o autor esteve vinculado a CNPJ no período de 13/05/2021 a 13/09/2022. A parte autora sustenta, corretamente em tese, que a mera inscrição do segurado especial no CNPJ não é suficiente, por si só, para descaracterizar sua condição previdenciária. A própria manifestação apresentada após a contestação invoca o § 4º do art. 112 da IN PRES/INSS nº 128/2022 nesse sentido.
Não se adota, portanto, o simples registro empresarial como fundamento autônomo para a improcedência. Ocorre que a questão não pode ser analisada de maneira isolada. O CNPJ, considerado conjuntamente com os vínculos formais de emprego, a anotação de gerente na CTPS, o patrimônio identificado, a ausência de documentação rural contemporânea suficiente e a falta de demonstração do regime de economia familiar, constitui mais um elemento que fragiliza a tese autoral.
Além disso, a própria controvérsia estabelecida na impugnação quanto à titularidade da atividade empresarial - a parte autora afirma que o CNPJ mencionado pelo INSS seria de sua filha - demonstra que a questão empresarial não foi suficientemente esclarecida por elementos documentais capazes de afastar a dúvida criada pelos dados administrativos. Portanto, não é o CNPJ, isoladamente considerado, que afasta o benefício.
É o conjunto probatório em que esse dado se insere que impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
10. Do título de domínio apresentado posteriormente Na impugnação apresentada em 25/04/2024, o autor juntou o Título de Domínio nº 23.594, emitido pelo ITERMA. O documento demonstra a existência de relação jurídica com imóvel rural, mas não é suficiente, por si só, para comprovar que o autor tenha efetivamente exercido atividade rural em regime de economia familiar durante os meses necessários à carência.
Propriedade ou domínio de imóvel rural não se confunde com efetivo exercício de atividade rural. Para a concessão da aposentadoria rural pretendida, seria necessário demonstrar não apenas a existência do imóvel, mas a exploração efetiva da atividade rural, na condição previdenciária alegada, pelo período exigido em lei. Essa demonstração não foi satisfatoriamente produzida.
11. Do conjunto probatório A análise global dos autos revela quadro probatório marcado por importantes elementos de inconsistência temporal e material. De um lado, existem documentos que vinculam o autor ao meio rural, inclusive documentos que o identificam como lavrador, trabalhador rural ou vaqueiro. De outro, existem elementos objetivos e contemporâneos que demonstram: (i) vínculo formal de emprego de 01/08/2007 a 10/2013; (ii) diversas remunerações decorrentes desse vínculo; (iii) registro de ocupação como trabalhador da pecuária; (iv) anotação de CTPS como gerente para JOSÉ CARLOS SOBRINHO, a partir de agosto de 2007, sem data de encerramento; (v) concomitância desse contexto com o período de segurado especial lançado no CNIS; (vi) patrimônio imobiliário de 80,1 e 108,9 hectares, além de veículos; (vii) existência de CNPJ no período relevante; (viii) documentação sindical de constituição recente, em 2022; (ix) DAP emitida apenas em 2023; (x) insuficiência de documentos contemporâneos aptos a demonstrar, de forma contínua, o efetivo exercício de atividade rural pelo período necessário; (xi) sucessivos indeferimentos administrativos, inicialmente por insuficiência de carência e posteriormente por ausência de qualidade de trabalhador rural.
O conjunto desses elementos não permite reconhecer, com grau de certeza suficiente, que o autor tenha permanecido na condição de segurado especial durante o período necessário à carência.
12. Da prova oral Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 19/03/2026, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvida a testemunha ANTONI SILVA. A prova oral, contudo, deve ser apreciada em conjunto com os documentos. Não se desconhece que, em matéria previdenciária rural, é possível a comprovação da atividade mediante início de prova material complementado por prova testemunhal.
Entretanto, a prova testemunhal não tem força para afastar registros objetivos e contemporâneos constantes do CNIS, CTPS e demais documentos quando não acompanhada de suporte documental suficiente para delimitar o período de efetivo exercício rural na condição de segurado especial. Nesse sentido, a Súmula 149 do STJ estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola para fins previdenciários.
No caso concreto, a prova oral não foi suficiente para superar as inconsistências documentais apontadas, especialmente no que diz respeito à extensão temporal da atividade rural e à efetiva condição de segurado especial.
13. Da ausência de preenchimento da carência A carência exigida para a aposentadoria por idade rural corresponde a 180 meses. Embora o autor tenha apresentado elementos indicativos de alguma vinculação com atividade rural, não comprovou o exercício dessa atividade, na condição de segurado especial, durante quantidade suficiente de meses para o preenchimento da carência exigida. É importante ressaltar que não se está afirmando que o autor jamais tenha exercido atividade rural.
O que não restou demonstrado é que ele tenha exercido atividade rural na condição previdenciária de segurado especial, durante o período necessário à concessão do benefício requerido. Essa distinção é fundamental. O período de emprego rural eventualmente existente poderá possuir repercussão previdenciária própria, conforme a modalidade de benefício e o preenchimento dos respectivos requisitos, mas não pode ser automaticamente convertido em período de segurado especial.
Da mesma forma, a mera existência de registro de segurado especial no CNIS não supre a necessidade de comprovação do efetivo labor rural pelo período de carência, sobretudo quando o próprio sistema registra concomitância com atividade urbana e quando existem outros elementos objetivos incompatíveis com a narrativa apresentada. Assim, não preenchido o requisito essencial relativo à carência rural, a improcedência é medida que se impõe.
14. Conclusão Em suma, o conjunto probatório não comprova que o autor tenha exercido atividade rural, na condição de segurado especial, pelo período correspondente à carência exigida para a aposentadoria por idade rural. A idade mínima está preenchida, mas esse requisito, isoladamente, não assegura o benefício. A ausência de comprovação suficiente do efetivo exercício da atividade rural na condição de segurado especial durante o período de carência impede a concessão da aposentadoria pretendida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ DE SOUSA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro/mantenho os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. São Luís/MA, ( data da assinatura eletrônica) DIEGO OLIVEIRA Juiz Federal