Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI
- Advogados
- EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB 23763/BA), SARA BEATRIZ BATISTA BARROS (OAB 11312/PI)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1093693-35.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIANA SOUSA CARVALHO IMPETRADO: PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO SANTO AGOSTINHO (UNIFSA), ASSOCIAÇÃO TERESINENSE DE ENSINO , INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIANA SOUSA CARVALHO contra ato do PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO SANTO AGOSTINHO (UNIFSA) e REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI (IMPETRADO). A Decisão id. 1841023657, diante da ilegitimidade passiva do Presidente da Caixa Econômica Federal – CEF e do Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, indeferiu em parte a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a ambos.
Ao mesmo tempo, determinou à parte autora requeresse a citação do(s) litisconsorte(s) passivo(s) necessário(s) e emendasse a inicial para complementar sua qualificação e justificar o valor da causa. Houve contestação espontânea da CAIXA e informações da UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A. e do REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI. Entretanto, por meio da petição id. 2059433153, a parte impetrante requereu a desistência da ação.
Decido. "É lícito ao impetrante desistir, a qualquer tempo, da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada. Doutrina. Precedentes (STF)." (STF, RE 394.940/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO). O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela impetrante, razão pela qual DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no /c o parágrafo único do e , todos do Código de Processo Civil - CPC. Sem honorários advocatícios, conforme , da e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ. Sem custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita na decisão id. 1841023657.
