Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ANA BEATRIZ DA CONCEICAO ALMEIDA
- Advogados
- GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA (OAB 18698/PI), SANDY RODRIGUES SALES (OAB 24544/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1093755-07.2025.4.01.3400 CLASSE : CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) AUTOR : ANA BEATRIZ DA CONCEICAO ALMEIDA e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros
SENTENÇA
TIPO: C
I.
RELATÓRIO
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA proposto por ANA BEATRIZ DA CONCEICAO ALMEIDA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL e YDUQS EDUCACIONAL LTDA., visando à satisfação provisória da obrigação de fazer/pagar constante da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 1106204-31.2024.4.01.3400 (ID 2203277892). A parte exequente requereu a concessão da gratuidade de justiça, o que foi deferido (ID 2203277892). É o que importava a relatar.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece que o ajuizamento da ação exige, como requisito de admissibilidade, a adequação da via processual eleita para a obtenção do provimento jurisdicional pretendido, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Na espécie, a parte autora busca a execução provisória de sentença de mérito proferida em Mandado de Segurança. O procedimento do cumprimento de sentença, seja provisório ou definitivo, deve ser instaurado por requerimento nos autos principais (art. 513, § 1º, do CPC), conforme o art. 522 do Código de Processo Civil: Art. 522.
O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição, instruída com as seguintes peças: (...) Não obstante o rito processual atual permita a instauração da fase de cumprimento em apartado, a sistemática processual federal, em casos como o dos autos - execução provisória de sentença mandamental (Mandado de Segurança) - , orienta o prosseguimento nos autos principais (Processo nº 1106204-31.2024.4.01.3400), especialmente porque a sentença do mandamus tem eficácia imediata (, da ) e sua execução de obrigação de fazer/entregar coisa se dá por simples comunicação/notificação à autoridade coatora no bojo dos próprios autos do MS.
