Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANA CRISTINA GONCALVES NEPOMUCENO
- Advogados
- ALAN RODRIGUES SAMPAIO (OAB 26915/BA), IGOR PINHEIRO DA SILVA (OAB 61634/BA), OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO (OAB 31485/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1093758-68.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ANA CRISTINA GONCALVES NEPOMUCENO Advogados do(a)
AUTOR: ALAN RODRIGUES SAMPAIO - BA26915, IGOR PINHEIRO DA SILVA - BA61634, OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO - BA31485 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Busca a parte autora a concessão do benefício de prestação continuada/LOAS, na condição de IDOSO, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo formulado. Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência e ao idoso estão previstos no artigo 20 e respectivos parágrafos da Lei nº 8.742/93, bem como no Estatuto do Idoso (no art. 34 da Lei n. 10.741/2003).
No caso dos autos, resta preenchido o requisito etário, já que a parte autora possui mais de 65 anos. No tocante ao requisito da hipossuficiência, a perícia socioeconômica realizada constatou que a parte autora vive em uma situação de miserabilidade tal que compromete sua sobrevivência digna, já afetada pela idade avançada, em razão do prejuízo à sua capacidade de autossustentação. Em que pese a renda da autora, o contexto da família, composta apenas por ela, autoriza a flexibilização do montante erigido pela lei como necessário à caracterização da vulnerabilidade social, já que a parte autora é pessoa idosa e realiza atividades laborativas que exige força física e não conta com qualquer outra fonte de subsistência.
O benefício assistencial não está direcionado apenas àqueles que vivem em extrema pobreza, mas também aos cidadãos que conseguem estabelecer condições mínimas de existência, mas não tem condições de se sustentar com sua renda, como foi o caso. Cumpre ressaltar que o próprio INSS está autorizado a desconsiderar para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou a pessoa com deficiência, para a concessão do BPC/LOAS, diante do disposto no § 14 do da , 7 de dezembro de 1993, incluído pela , de 2 de abril de 2020.
