Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FABIO JOSE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1094008-29.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIO JOSE DOS SANTOS POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, procedo ao julgamento da lide. A questão jurídica controvertida reside em compelir a ré a pagar o Abono Salarial e foi examinada na decisão liminar, sem que tenha surgido no curso do processo circunstância capaz de modificar o quanto decidido, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir (ID 2165824518): De fato, o § 3º do art. 239 da Constituição Federal garante o direito ao abono salarial para os empregados que recebem até dois salários mínimos mensais de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), desde que já participassem desses programas até a data da promulgação da Carta Magna.
O Abono Salarial é um benefício anual, com valor máximo de um salário mínimo vigente na data do pagamento, assegurado aos trabalhadores que recebem em média até dois salários mínimos mensais de empregadores contribuintes do PIS ou PASEP, tenham trabalhado pelo menos 30 dias no ano-base e estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). (Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência) De acordo com a Lei nº 7.998/90, o órgão responsável pela gestão do pagamento do abono salarial é o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT.
É sabido que o pagamento do referido benefício foi suspenso durante a pandemia de Covid-19 para aliviar o orçamento federal e redirecionar os recursos para o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Desse modo, para os nascidos em julho, como é o caso da parte autora, o abono referente ao ano-base 2020 foi pago em 2022, segundo dispôs a Resolução CODEFAT nº 934, de 07/01/2022. O abono de 2021 foi pago em 2023, conforme a Resolução CODEFAT nº 968 de 15/12/2022.
