PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1094106-77.2025.4.01.3400 AUTOR: EDMILSON VIEIRA DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VALOR DA CAUSA: 55.000,00
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral. Era o que cabia relatar (Lei 9.099/95, art. 38).
Decido.
2 – FUNDAMENTAÇÃO De forma direta, considerando a necessidade de se garantir à parte demandante a efetivação do seu direito ao melhor benefício (Decreto 3.048/99, art. 176-E), segundo entendimento vinculante do próprio Supremo Tribunal Federal (RE 630.501/RS, Relª. Minª. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 23.08.2013), torna-se necessário confrontar a pretensão deduzida nos autos com a normatização que regula a concessão dos benefícios por incapacidade pelo Regime Geral de Previdência (RGPS). 2.1 – DA BASE CONSTITUCIONAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE E o ponto de partida deve ser a lembrança de que a Constituição Federal de 1988 prevê que: Art. 1º (CF/88).
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)
III - a dignidade da pessoa humana; Art. 6º (CF/88). São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 201 (CF/88). A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...) 2.2 – DA BASE INFRACONSTITUCIONAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE LABORAL E, no aspecto geral, ao regulamentar esse direito social aos benefícios por incapacidade laboral, a Lei nº 8.213/91 optou por tripartir essa proteção segundo os critérios da duração do impedimento (temporária ou definitiva/consolidada), do grau impedimento (total ou parcial) e do alcance do impedimento (uniprofissional, multiprofissional e omniprofissional).
A partir desses critérios, o Regime Geral de Previdência Social (RPGS) oferece quatro tipos diversos de benefícios previdenciários: o auxílio por incapacidade temporária (“auxílio-doença” - Decreto n.º 3.048/99, art. 71), a aposentadoria por incapacidade permanente (“aposentadoria por invalidez” - Decreto n.º 3.048/99, art. 43), o auxílio-acidente e a reabilitação profissional. Naquilo que interessa, o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (“auxílio-doença”) conta com a seguinte normatização básica: Art. 59 (Lei 8.213/91).
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) Art. 60 (Lei 8.213/91).
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. (...) § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (...) § 6o O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. § 7º Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) §
10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) Art. 62 (Lei 8.213/91). O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) JÁ o deferimento da APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (“aposentadoria por invalidez”) exige a observância das seguintes regras estruturantes: Art. 42 (Lei 8.213/91).
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43 (Lei 8.213/91). A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. § 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (...) § 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 5º A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.847, de 2019) Art. 45 (Lei 8.213/91).
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). (...) Art. 46 (Lei 8.213/91). O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. Por sua vez, a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE exige observar os seguintes dispositivos da Lei de Benefícios: Art. 86 (Lei 8.213/91).
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Art. 18 (Lei 8.213/91). O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: (...) § 1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. Art. 31 (Lei 8.213/91). O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.
Ganha importância chamar a atenção para o fato de que a lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente (basta incapacidade laborativa mínima). E, finalmente, temos o direito à REABILITAÇÃO PROFISSIONAL assim delineado: Art. 89 (Lei 8.213/91). A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende: a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional; b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Uma vez delineados os aspectos gerais dos quatro principais benefícios incapacitantes, devemos recordar que, quanto ao período de carência, a mesma Lei Geral de Benefícios impõe que: Art. 25 (Lei 8.213/91). A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de CARÊNCIA, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (...) Contudo, não se pode esquecer que o art. 26 da Lei de Benefícios excepcionou que: Art. 26 (Lei 8.213/91). Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (...) De outra forma, os arts. 24, 27 e 27-A definem que: Art. 24 (Lei 8.213/91).
Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Art. 27 (Lei 8.213/91). Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art.
13. Art. 27-A (Lei 8.213/91). Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Entretanto, na hipótese de cessação do recolhimento das contribuições, importante lembrar que o denominado "período de graça" assegura que: Art. 15 (Lei 8.213/91).
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Por isso, uma vez ultrapassado o “período de graça”, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, em geral:
I) no mínimo, com mais 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, nos casos regulados pelo revogado art. 24, § único, da Lei 8.213/91;
II) com mais metade daquele número de contribuições, nos termos do vigente art. 27-A da Lei n.º 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019). Nesse ponto, considerando a sucessiva legislação sobre o tema, inclusive medidas provisórias que tiveram vigência limitada no tempo, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade, tendo como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), deve ser o seguinte: a) até 27.03.2005, quatro contribuições; b) de 28.03.2005 a 19.07.2005, doze contribuições; c) de 20.07.2005 a 07.07.2016, quatro contribuições; d) de 08.07.2016 a 04.11.2016, doze contribuições; e) de 05.11.2016 a 05.01.2017, quatro contribuições; f) de 06.01.2017 a 26.06.2017, doze contribuições; g) de 27.06.2017 a 17.01.2019, seis contribuições; h) de 18.01.2019 a 17.06.2019, doze contribuições; i) a partir 18.06.2019, seis contribuições.
Em resumo, é possível extrair, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (salvo auxílio-acidente), e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). Contudo, salvo no caso de ser comprovada a hipótese de progressão ou agravamento, a causa do impedimento laboral não pode ser preexistente à filiação ou reingresso no sistema do RGPS (arts. 42, §2º, e 59).
Assim, a partir dos elementos de prova produzidos acerca das condições de saúde da parte requerente (em especial, do resultado da perícia médica produzida), será: a) concedido o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (“auxílio-doença”) quando constatada a presença de incapacidade temporária, desimportando se ela for total ou parcial, pois basta que ela impeça o exercício normal do trabalho ou da atividade habitual (art. 59); b) concedida a APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (“aposentadoria por invalidez”) quando constatada a incapacidade total e permanente (art. 43, §1º); c) o AUXÍLIO-ACIDENTE quando constatado que as sequelas decorrentes de acidente já consolidadas gerarem redução da capacidade para o trabalho que a parte interessada habitualmente exercia anteriormente (art. 86).
Aliás, vale registrar que, a depender do diagnóstico e da evolução clínica, a concessão inicial de um benefício de auxílio por incapacidade temporária não impede que, posteriormente, ele venha a ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (se sobrevier ou for constatada a incapacidade total e permanente), em auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com o desaparecimento do impedimento laboral).
Porém, em que pese ser obrigação do INSS “conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido” (Decreto 3.048/99, art. 176-E), a definição da espécie e da vigência do benefício incapacitante a ser concedido pressupõe a averiguação técnica, por meio de exame médico-pericial. Entretanto, não obstante a importância da prova técnica para a solução da controvérsia, sempre que possível, o caráter da limitação laboral deve ser avaliado segundo as circunstâncias do caso concreto (faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional etc.), como forma de se garantir a justa efetivação da proteção previdenciária (que, segundo visto, possui envergadura constitucional de direito fundamental).
Inclusive, por exemplo, no caso de a prova pericial apontar a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depender da realização de procedimento cirúrgico, pois ninguém está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica para debelar patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil). 2.3 – DO CASO CONCRETO Vai daí, tomando como parâmetro as balizas técnicas acima estabelecidas, passa-se a examinar o caso controvertido nos autos, o qual tem como parte interessada EDMILSON VIEIRA DE ARAÚJO, residente e domiciliado na Quadra 3, Conjunto 7, Lote 32, Morro Azul.
Com efeito, pelo teor da peça vestibular ofertada e da documentação acostada aos autos, extrai-se que, com base em requerimento administrativo protocolado, o INSS está sendo instado a conceder/restabelecer benefício previdenciário por incapacidade. Para tanto, a parte demandante alega estar incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Ocorre que há coisa julgada impedindo este juízo de validar a prova pericial produzida na id 2212983763, a qual indicaria a existência de incapacidade total e permanente desde 19/03/2017.
Afinal, tal posição contraria entendimento clínico anterior firmado nos autos da ação nº 1036703-92.2021.4.01.3400, que tramitou perante a 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual foi proferida sentença de improcedência para aposentadoria, justamente por negar a existência de incapacidade TOTAL. Vejamos: "(...). O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são espécies do gênero benefícios por incapacidade, sendo a única diferença entre eles de grau e não de índole ontológica.
Assim, são requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência legalmente exigida, as quais reputo, cotejando as provas produzidas nos autos, cumpridas, nos termos que seguem: No tocante à capacidade laboral do autor, o laudo pericial registrado nos autos em 23 de março de 2022 concluiu por sua incapacidade parcial, permanente e de índole multiprofissional, atestando expressamente a incapacidade definitiva para a ocupação declarada do autor, qual seja, a de garçom, bem como para qualquer atividade que demande esforços físicos ou longos períodos em ortostatismo.
Fixou-se a data de início da incapacidade em 20 de setembro de 2019. Em relação aos demais requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade, tenho que a concessão administrativa do auxílio-doença de NB 626.367.330-7, comprova, a um só tempo, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência legalmente exigida. Nestas circunstâncias, a natureza da incapacidade do autor autoriza a concessão de auxílio-doença, a perdurar até que ele tenha verificada sua elegibilidade para serviço de reabilitação ou até que seja caracterizada a necessidade de conversão do benefício em aposentadoria, nos termo do art. 62 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art.
62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
No mais, reputo pertinente, ante as circunstâncias, a antecipação de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do NCPC e do artigo 4º da Lei 10.259/2001. Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora. Existe, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado, e o manifesto caráter alimentar do benefício de auxílio-doença.
Dispositivo:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e condeno o réu: (a) no cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão de auxílio-doença, com data de início de pagamento (DIP) na data desta sentença (16 de novembro de 2022), nos termos da fundamentação supra, benefício que deve ser mantido até que o autor seja encaminhado a serviço de reabilitação, seja detectada administrativamente a cessação da incapacidade, com a mudança fática do quadro de saúde do autor, ou se verifique a necessidade de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez; (b) no cumprimento da obrigação de pagar os valores retroativos desde a data de cessação do auxílio-doença de NB 626.367.330-7, (25/05/2021), compensando-se as parcelas inacumuláveis pagas, judicial ou administrativamente ao autor, inclusive aquelas pagas em função da tutela de urgência concedida nestes autos, e corrigidos de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; (c) no cumprimento do item (a), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício previdenciário em questão, bem como de suas precárias condições pessoais e sociais.
Fica arbitrada a multa de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia, em caso de descumprimento do item (c) a partir do 31º dia útil, independentemente de nova intimação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro a assistência judiciária gratuita requerida. Interposto recurso, dever-se-á abrir vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões.
Os prazos estipulados na presente sentença obedecerão aos parâmetros de contagem do Código de Processo Civil de 2015. Transitada em julgado, expeça-se requisição de pagamento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se e oficie-se. Oportunamente, arquivem-se os autos." E basta confrontar os documentos juntados nos dois processos para constatar que a parte autora (CPC, art. 373,
I) não conseguiu demonstrar qualquer alteração clínica significativa desde a pericial judicial anterior. Logo, a coisa julgada existente impede que se reconheça alteração no quadro fático já enfrentado por outro juízo, no qual ficou assentado que, pela baixa faixa etária do autor, a possibilidade de reabilitação profissional não pode ser descartada. Da mesma forma, consultando os sistemas do INSS é fácil constatar que o benefício concedido judicialmente continua ativo:
3 – DO
DISPOSITIVO
À vista do exposto, reconheço a existência de coisa julgada que impede a validação da perícia judicial produzida nestes autos e, por via reflexa, diante da existência de benefício ativo, acolho a tese defensiva da falta de interesse de agir, JULGANDO EXTINTA a ação, sem exame de mérito. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente os autos. Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF