ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB 40866/DF), ALESSANDRO MEDEIROS (OAB 42043/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1094432-37.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARILIA LEMOS LADEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043 e ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Marilia Lemos Ladeira em desfavor da UNIÃO FEDERAL, referente ao desmembramento do processo 0002097-90.2000.4.01.3400. Instada a se manifestar, a União não se opôs à individualização do cumprimento de sentença, nem aos cálculos apresentados no Id. 2203644946, limitando-se a suscitar questão quanto à forma de habilitação, defendendo a necessidade de representação pelo espólio, requerendo a não condenação em honorários sucumbenciais.
É o breve relatório.
Decido. Verificado que os cálculos apresentados pela exequente se mostram em conformidade com o título executivo, bem como considerando a concordância manifestada pela UNIÃO, impõe-se a sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos de Id. 2203644946. Quanto à habilitação requerida, alinho-me ao entendimento da Corte Superior de Justiça no sentido de que não há necessidade da abertura de inventário ou procedimento de partilha para a habilitação dos herdeiros em processo de execução, desde que haja a participação de todos os sucessores e inexistam controvérsias quanto à divisão do crédito.
Nesse sentido: “o STJ já decidiu no sentido de considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012118-52.2014.4.01.0000/DF, 1ª Turma do TRF da 1ª Região). No que se refere aos honorários advocatícios, a controvérsia cinge-se à sua incidência em cumprimento individual de sentença coletiva não impugnado pela Fazenda Pública.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas, conforme dispõe a Súmula 345. A matéria foi reafirmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 973), ocasião em que a Corte Especial firmou a tese de que o art. 85, §7º, do Código de Processo Civil não afasta a aplicação da Súmula 345, sendo devidos honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença decorrentes de ação coletiva, ainda que não impugnados.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional.
2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997.
3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.
4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.
5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.
6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica.
7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.
8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio.”;
9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018). Ressalte-se que, nas ações coletivas, o ente legitimado atua como substituto processual, sendo o título judicial formado de natureza genérica, sem individualização prévia dos titulares do direito nem definição dos valores devidos.
Por essa razão, no cumprimento individual, impõe-se a realização de atividade cognitiva própria, voltada à demonstração da titularidade do crédito (cui debeatur) e à sua quantificação (quantum debeatur), não se tratando de mera operação aritmética. É justamente essa necessidade de individualização do direito reconhecido em caráter abstrato que afasta a incidência do Tema Repetitivo 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, o qual se refere ao cumprimento de sentença típico, em que o título executivo já se apresenta completo, com individualização prévia do titular do crédito e do respectivo valor devido.
Nessa linha, o caso em exame insere-se no âmbito de incidência específico da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ, inexistindo conflito entre os precedentes, mas apenas distinção quanto às hipóteses de aplicação. A ausência de impugnação pela União não afasta a condenação em honorários advocatícios na hipótese dos autos, uma vez que, no cumprimento individual de sentença coletiva, é indispensável a atuação do advogado para a demonstração da titularidade do direito e a individualização do crédito, circunstância que justifica a fixação da verba honorária.
Assim, por força da Súmula 345 do STJ e do decidido no Tema Repetitivo 973, CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido no presente cumprimento de sentença. Faz-se necessária a retificação de autuação para que o falecido figure no polo ativo, bem como a habilitação dos herdeiros em sucessão ao exequente originário, nos termos do art. 778, § 1º, II, do CPC.
Desse modo, RETIFIQUE-SE a autuação para constar Heitor Gomes Ladeira (CPF: 017.***.***-15) no polo ativo, devendo Marilia Lemos Ladeira (CPF: 492.***.***-78) figurar como herdeira (Id. 2203644749). Adiante, com o objetivo de agilizar a tramitação do pagamento de precatórios e/ou requisições de pequeno valor, determino à Secretaria:
1. Certificar o trânsito em julgado da homologação dos cálculos, bem como a inexistência de cessão de crédito e penhora no rosto dos autos;
2. Cumprido o item 1, incluir os autos no sistema SIREA;
3. Com a inclusão dos autos no Sistema SIREA, intimar a parte exequente para, no prazo de 30 dias, a fim de elaborar a requisição de pagamento. 3.1. Deverá a parte exequente observar o(s) valor(es) e a data-base definido(s) na decisão de homologação. 3.2. Deverá a parte exequente verificar se foram juntados aos autos (i) o CPF do(a) exequente, (ii) a procuração; e (iii) o contrato de honorários para destaque, se for o caso.
Não havendo, em igual prazo, deverá o(a) exequente providenciar;
4. Em seguida, com a conclusão do ofício requisitório pelo(a) exequente, o sistema SIREA disparará o prazo de 30 dias corridos para manifestação do(a) executado(a). 4.1. Ultrapassado este prazo, conforme determina o art. 12 da Resolução n. 822/2023 do CJF, verificar se o Sistema SIREA juntou automaticamente ao PJe arquivos com a minuta de requisição gerada, a certidão de intimação, disparando no PJe o fluxo automático de intimação das partes. 4.2.
Caso não, intimar as partes, no sistema PJe, pelo prazo de 05 dias, para ciência da(s) juntada(s) do(s) requisitório(s) nos autos; e
5. Decorrido este prazo sem impugnação, encaminhar para migração os ofícios requisitórios para o TRF1. Para mais informações sobre o funcionamento do sistema, o(a) procurador(a) da parte exequente pode consultar o Manual do Sistema SIREA, bem como, como sugestão, assistir o Treinamento do SIREA para a Advocacia, curso ministrado pelo Diretor de Secretaria, Igor Cruz Lobato, da 8ª Vara Federal da SJAM, em 05/02/2025, no link abaixo. https://www.youtube.com/watch?v=Qys8441yObc&t=7485s&pp=ygUMc2lyZWEgbWFuYXVz Intimem-se.