PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1094476-56.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : FUNDACAO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA e outros ADVOGADO(A) :RICARDO LUIZ SALVADOR - SP179023 RÉU : UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Ação Condenatória em Obrigação de Fazer c.c. Requerimento de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA, mantenedora da FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE MARICÁ (FACMAR), em face da UNIÃO FEDERAL, na qual requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré procedesse à imediata reanálise do pedido administrativo de autorização do curso de Medicina da autora (Processo SEI nº 00732.003723/2021-39; e-MEC nº 202130353), afastando-se integralmente a aplicação da Portaria SERES/MEC nº 531, de 22 de dezembro de 2023, e observando-se exclusivamente o regime jurídico vigente à época do protocolo do pedido, notadamente a Portaria Normativa MEC nº 20/2017, com a consequente autorização do quantitativo integral de 120 (cento e vinte) vagas anuais, subsidiariamente requerendo, no mérito, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na reanálise do referido processo administrativo nos mesmos termos.
Narrou a autora que o processo administrativo de autorização do curso de Medicina da FACMAR foi protocolado em 2021, sob a égide da Portaria Normativa MEC nº 20/2017, cujo art. 14 estabeleceria dever vinculado de deferimento integral do quantitativo de vagas solicitado às instituições que obtivessem conceito igual ou superior a 3 no indicador "Número de vagas" do instrumento de avaliação do INEP. Aduziu que, na avaliação in loco realizada pela comissão do INEP, obteve conceito 3 no referido indicador, circunstância que, a seu ver, imporia à Administração o deferimento das 120 vagas anuais originalmente pleiteadas.
Sustentou que a Portaria SERES/MEC nº 587, de 24 de outubro de 2024 (ID 2203670457), ao autorizar o funcionamento do curso com apenas 60 vagas totais anuais, aplicou retroativamente critério fixado pela Portaria SERES/MEC nº 531/2023, norma editada em dezembro de 2023, portanto posterior ao protocolo do pedido administrativo, em violação ao princípio do tempus regit actum, à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima.
Alegou que a demora da Administração na apreciação do requerimento, protocolado em 2021 e somente decidido em 2024, teria sido a causa determinante da incidência da norma superveniente e mais gravosa, em afronta ao art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Com a inicial, procuração e documentos. Custas recolhidas.
É o relatório.
Decido. Da tutela de urgência O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na "probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter", segundo o magistério sempre atual do eminente professor Luiz Rodrigues Wambier, de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, com a tutela antecipada, há o adiantamento (satisfação) total ou parcial da providência final, ao contrário da tutela cautelar em que se busca, tão somente, salvaguardar ou conservar uma situação até o julgamento final. A par de que o CPC/15 unifica as atuais tutela antecipada e tutela cautelar sob o nome de "tutela provisória", ainda hoje necessário se faz a distinção de ambos os institutos.
Da aplicabilidade da Portaria SERES/MEC nº 531/2023 A controvérsia central dos autos cinge-se a saber se a Portaria SERES/MEC nº 531/2023 poderia incidir sobre processo administrativo protocolado em momento anterior à sua vigência, ou se, ao contrário, deveria prevalecer o regime da Portaria Normativa MEC nº 20/2017, vigente à época do protocolo, cujo art. 14 a autora reputa de aplicação vinculada e automática em razão do conceito 3 obtido no indicador "Número de vagas".
Não desconhece este Juízo os precedentes jurisprudenciais trazidos pela autora, nos quais se reconheceu, em situações análogas, a inaplicabilidade retroativa da Portaria nº 531/2023. Tampouco desconhece que este próprio Juízo, em oportunidade anterior, adotou entendimento intermediário, afastando parcialmente a incidência da referida Portaria. Todavia, o entendimento deste Juízo alterou-se e encontra-se hoje consolidado, em linha com a jurisprudência que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a que está vinculado, vem firmando, no sentido de que a Portaria SERES/MEC nº 531/2023 não constitui inovação normativa retroativa vedada, mas sim instrumento regulamentar que disciplina, para todos os processos pendentes de decisão administrativa, os critérios já contidos na Lei nº 12.871/2013 (Lei do Mais Médicos).
Trata-se, portanto, de norma de aplicação imediata aos processos em curso, e não de norma retroativa incidente sobre situação jurídica já consolidada, na medida em que o processo administrativo da autora, ainda que protocolado em 2021, somente veio a ser decidido em 2024, quando já vigente o novo marco regulatório. Assim, a Portaria SERES/MEC nº 531/2023 é aplicável, em sua integralidade, ao processo administrativo de autorização do curso de Medicina da FACMAR (Processo SEI nº 00732.003723/2021-39; e-MEC nº 202130353), não havendo, nesse particular, vício de retroatividade a obstar sua incidência, tampouco espaço para a aplicação isolada e vinculada do art. 14 da Portaria Normativa MEC nº 20/2017 pretendida pela autora.
Da legitimidade do teto de vagas fixado pela Portaria SERES/MEC nº 587/2024 A Portaria SERES/MEC nº 587/2024 (ID 2203670457) foi editada expressamente em cumprimento a decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 1079475-70.2021.4.01.3400, circunstância que submete a autorização do curso de Medicina da FACMAR ao regramento próprio da Portaria SERES/MEC nº 531/2023 aplicável aos cursos autorizados a partir de decisão judicial, o qual concretiza, por via infralegal, o conceito jurídico indeterminado de disponibilidade de equipamentos públicos e programas de saúde extraído do art. 2º, I, c/c art. 3º, §1º, I, da Lei nº 12.871/2013.
Compete à legislação infralegal, quando a lei traz conceitos indeterminados ou abertos, como ocorre com a relevância e a necessidade social da oferta de curso de Medicina, tecer as minúcias necessárias à sua aplicação concreta, contanto que não desborde ou exorbite o poder regulamentar que lhe é conferido. Não se vislumbra, nesta fase de cognição sumária, exorbitância do poder regulamentar na fixação do quantitativo de vagas pela Portaria nº 531/2023, tratando-se de parâmetro objetivo e tecnicamente motivado, que não configura inovação normativa substancial vedada, mas sim concretização legítima de diretriz já prevista na legislação de regência desde 2013.
Da ausência de probabilidade do direito ao quantitativo de 120 vagas Assim, a pretensão autoral de afastamento integral da Portaria SERES/MEC nº 531/2023, com a consequente aplicação exclusiva do art. 14 da Portaria Normativa MEC nº 20/2017 e o deferimento automático de 120 vagas anuais, não encontra amparo no entendimento hoje consolidado por este Juízo. A limitação de 60 vagas fixada pela Portaria SERES/MEC nº 587/2024 decorre de norma válida e de aplicação integral ao caso concreto, não se caracterizando a ilegalidade no motivo determinante do ato administrativo tal como sustentada na inicial.
Registro, a título de reforço subsidiário, que, segundo consta da inicial, o próprio relatório de avaliação in loco do INEP, a despeito do conceito 3 atribuído ao indicador "Número de vagas", consignou expressamente ressalva técnica quanto à adequação do quantitativo pleiteado, ao anotar que "a dimensão do corpo docente e a infraestrutura física e tecnológica para o ensino e para a pesquisa são limítrofes para adequação ao número de vagas solicitadas", e que o estudo de dimensionamento apresentado pela instituição não considerou a projeção demográfica-médica de médio e longo prazo.
Tal circunstância, embora não constitua fundamento central desta decisão, corrobora a ausência, nesta fase, de prova inequívoca apta a evidenciar a verossimilhança do direito ao quantitativo integral pleiteado. Não estando presente o requisito da probabilidade do direito, exigido cumulativamente com o perigo de dano para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, prejudicada resta a análise dos demais requisitos.
Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CITE-SE a ré para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, devendo especificar as provas que pretende produzir, nos termos dos arts. 336, 369 e 373, II, do CPC. Após, intime-se a parte autora, a fim de que, querendo, apresente Réplica, no prazo legal, devendo também informar se há novas provas a serem produzidas. Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Brasília/DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal