Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A., JOSE CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS
- Advogados
- DANILO ARAGAO SANTOS (OAB 392882/SP), PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 12746/BA), THAYNA SANTOS DO LIVRAMENTO (OAB 65094/BA), LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB 39162/PR)
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1094482-43.2023.4.01.3300
AUTOR: JOSE CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS REU: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de demanda ajuizada por JOSE CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS em face da Caixa Econômica Federal e da Caixa Vida e Previdência S/A, com o objetivo de obter a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. In casu, vê-se que as partes, visando por fim ao litígio, apresentaram termo de acordo firmado em 13 de novembro de 2025 (documento id. 2222848493), no qual o demandante fora representado por advogada, à qual foi expressamente conferido o poder de transigir.
Veja-se que, embora o acordo tenha sido celebrado com a Caixa Vida e Previdência S/A, as cláusulas 10 e 12 da avença estipulam que, por força do efetivo recebimento da quantia avençada, a parte autora concede a mais ampla, rasa, geral, irrestrita e irrevogável quitação, para mais nada reclamar em face da Caixa Vida e Previdência S/A e da Caixa Econômica Federal. Considerando a vontade livremente manifestada pelos litigantes e em se tratando de direito disponível, HOMOLOGO O ACORDO firmado, no qual se determinou o pagamento pela Caixa Vida e Previdência S/A da importância de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), “sendo o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de devolução de prêmio e o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral”.
A referida importância deverá ser depositada pelo agente financeiro em conta de titularidade da advogada da parte autora, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis a contar do primeiro dia útil subsequente ao protocolo da transação (13/11/2025), conforme pactuado na avença ora homologada. Cumpridos os termos do acordo, a parte autora confere ampla, plena, geral, irrevogável e irretratável quitação pelo objeto desta demanda, extinguindo-se, em consequência, o processo com resolução de mérito, com base no nciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
