Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LARA FALCAO MADRUGA
- Advogado
- IRIS LANNYA WANDERLEY MAIA (OAB 17619/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1094483-19.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LARA FALCAO MADRUGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRIS LANNYA WANDERLEY MAIA - PB17619 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por LARA FALCÃO MADRUGA, em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, para determinar a efetivação da transferência do Financiamento Estudantil (FIES) da promovente, do curso de ODONTOLOGIA NO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIESP para o curso de MEDICINA NA FACULDADE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA - FCMPB, na qual já possui vínculo, e está devidamente matriculada.
Decido. De plano, consabido que a competência relativa pode ser modificada pelas partes, às quais é facultada a eleição, por instrumento escrito, do foro mais conveniente para dirimir questões relativas aos direitos e obrigações decorrentes de determinado negócio jurídico (CPC/73, art. 111, § 1.º; CPC/2015, art. 63, § 1.º). Ademais, de acordo com a Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, que modificou a redação do §1º e incluiu o §5º no artigo 63 do CPC/2015, a eleição do foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, sendo que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Veja-se: Art.
63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela , de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela , de 4 de junho de 2024).
