PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1094483-82.2024.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: CRISTIANO GOMES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO MOREIRA - DF32546 I)RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofertou denúncia em desfavor de CRISTIANO GOMES DE SOUSA, como incurso nos crimes tipificados nos artigos 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal e artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998 Em síntese, a denúncia narra que o denunciado CRISTIANO GOMES DE SOUSA, no dia 05/11/2024, por volta das 10h20min, foi preso em flagrante no posto da Polícia Rodoviária Federal, localizado na cidade satélite de Ceilândia/DF, BR 070, Km 16, transportando, de forma livre e consciente, madeira, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
E, ao ser abordado pelos Policiais Rodoviários Federais, fez uso de documento público inautêntico, consistente em uma Guia Florestal para Transporte de Matéria Prima Florestal Diversa - GF3 (Id nº 2159458121 – Página 12 do PDF gerado). A denúncia foi recebida em 16/06/2025 (id 2192085664). No id 2208164676, a defesa apresentou resposta, reservando-se o direito de se manifestar sobre o mérito por ocasião das alegações finais.
Fundamento e decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO O artigo 397 do Código de Processo Penal determina que o réu seja absolvido sumariamente quando existir causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; quando o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou quando estiver extinta a punibilidade. Nenhuma das hipóteses se verifica no caso em tela. Assim, faz-se necessária a instrução processual a fim de constatar, pela ampla produção de provas, se o acusado deve ou não ser condenado pelos fatos descritos na denúncia.
Ademais, nesta fase processual, eventual dúvida sobre a culpabilidade do agente deve ser resolvida em favor da sociedade, pela aplicação do princípio do in dubio pro societate.
III)
DISPOSITIVO
Ante o exposto: (1) DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE O DENUNCIADO e dou prosseguimento à instrução processual. (2) DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação/ defesa, sendo de incumbência das partes o fornecimento de dados corretos para intimação e localização das testemunhas, sob pena de preclusão desta faculdade. (2.1) A possibilidade de substituir testemunhas mencionada pelas partes ficará condicionada à demonstração de indispensabilidade e de obstáculo relevante que impossibilitou o apontamento do endereço ou do contato da testemunha em tempo hábil para sua intimação, sendo deferida a apresentação de testemunha no dia da audiência independente de intimação. (2.2) importa consignar que o momento adequado para especificar as provas pretendidas é o da resposta à acusação (art 396-A do CPP).
Entretanto, o art. 402 do CPP dispõe sobre a possibilidade de realização de diligências complementares para apuração de fatos desconhecidos pelas partes no curso da instrução. (3) Ao Setor de Audiências, para designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, nos termos do artigo 399 do CPP. (4)
Registre-se ainda, que as intimações respeitarão as normas do processo eletrônico. (5) Confiro força de mandado/ofício/ carta precatória para as intimações necessárias. (6) Autorizo, ainda, que a Secretaria expeça, de ordem, os atos de expediente necessários ao fiel cumprimento desta decisão, da forma mais célere e menos onerosa, mediante certificação nos autos. (7) As partes e advogados deverão manter atualizados endereços, e-mail e, principalmente, números de telefones (preferencialmente com WhatsApp) por meio dos quais poderão ser contactados pela Secretaria deste Juízo para a realização de atos judiciais. (8) Intimem-se. (9)
Cumpra-se. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara/SJDF