PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1094516-72.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIS ENRIQUE DIAZ CANTUN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PAULO MENDES DOS SANTOS - DF56163 e DAYANE RABELO QUEIROZ - DF59118 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
No tocante ao pedido de reconsideração de ID. 2234861124 contra a Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça no id. 2162266682 cumpre asseverar que o pedido de reconsideração não tem previsão na lei, não é sucedâneo recursal e não suspende os prazos, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal. Trata-se de instituto sem forma e figura de juízo, não tendo caráter de fungibilidade para ser admitido como recurso, a menos que a parte assim o requeira, sucessivamente, preenchendo-lhe os requisitos formais.
Os pedidos de reconsideração, tal como o presente, carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente, não constituem recursos, em sentido estrito, e nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão. Diante de tal entendimento, os argumentos do autor ressoam como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou na decisão proferida pelo Juízo, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita.
Desta forma, é evidente que a petição, ora analisada, visa, por meio de via transversal, substituir o instrumento processual adequado. Pelo exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de ID. 2162266682 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, ante a ausência de novos fatos aptos a ensejar a mudança de posicionamento deste Juízo.
Cumpra-se a decisão acima mencionada. Ademais,
Intime-se a União Federal para que se manifeste, em 05 dias, acerca da alegação de descumprimento de decisão judicial relatada no id. 2234861124. Após, conclusos. Brasília, data da assinatura digital. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF