MARCIA GUASTI ALMEIDA (OAB 12523/DF), RAQUEL SARAIVA GOMES DE BARROS (OAB 8992/DF), CAROLINA TAMEGA MONTEIRO RAMBOURG (OAB 46927/DF), LUCAS MESQUITA MOREYRA (OAB 34351/DF), TATIANA BARBOSA DUARTE (OAB 14459/DF), MARIA CAROLINA DE SA FRANCA (OAB 66830/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1094583-37.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAMILA NAYARA AMORIM AMANCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CAROLINA DE SA FRANCA - DF66830, MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF12523, TATIANA BARBOSA DUARTE - DF14459, LUCAS MESQUITA MOREYRA - DF34351, RAQUEL SARAIVA GOMES DE BARROS - DF08992 e CAROLINA TAMEGA MONTEIRO RAMBOURG - DF46927 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA e outros Destinatários: CAMILA NAYARA AMORIM AMANCIOMARIA CAROLINA DE SA FRANCA - (OAB: DF66830) MARCIA GUASTI ALMEIDA - (OAB: DF12523) TATIANA BARBOSA DUARTE - (OAB: DF14459) LUCAS MESQUITA MOREYRA - (OAB: DF34351) RAQUEL SARAIVA GOMES DE BARROS - (OAB: DF08992) CAROLINA TAMEGA MONTEIRO RAMBOURG - (OAB: DF46927) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2265687050 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1094583-37.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAMILA NAYARA AMORIM AMANCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: - DF66830, - DF12523, - DF14459, - DF34351, - DF08992 e - DF46927 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA e outros
Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo ajuizado por CAMILA NAYARA AMORIM AMANCIO em face de ato atribuído ao Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), objetivando provimento que lhe assegure a permissão para que, uma vez nomeada, possa assumir o cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária – Área 2: Especialidade Farmacêutica Bioquímica – Farmácia, sem a necessidade de se exonerar do cargo que titulariza na Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), respeitada a compatibilidade de horários.
Na peça exordial, relatou que foi aprovada no concurso público regulado pelo Edital nº 1/2024 da autarquia federal e que já exerce o cargo efetivo de Especialista em Saúde – Especialidade Farmacêutica Bioquímica Farmácia junto à SES/DF, desde maio de 2017, com jornada de 20 horas semanais. Argumentou ser ilegal a vedação administrativa de cumulação imposta pela autarquia sob o pretexto de o cargo possuir natureza técnica multidisciplinar, asseverando que, por exigir diploma de nível superior em Farmácia, trata-se de cargo privativo de profissional de saúde com profissão regulamentada, preenchendo o permissivo do art. 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal.
Após a fixação da competência, o juízo da 22ª Vara Federal Cível postergou a análise da medida urgente para após a prestação de informações pela autoridade coatora (ID 2161936236). Cientificada, a União requereu seu ingresso no feito nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (ID 2163530044). Ato contínuo, a impetrante reiterou a necessidade da tutela emergencial em face da proximidade da nomeação (ID 2163616588), oportunidade em que o juízo deferiu a medida liminar (ID 2164496648).
A ANVISA, por sua vez, manifestou ciência do feito e requereu a sua respectiva intervenção no feito nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (ID 2165440564). Nas informações prestadas (ID 2166912995), a autoridade coatora contrargumentou alegando que o cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária possui natureza eminentemente técnica e multidisciplinar, estruturado pela Lei nº 10.871/2004 para o exercício de atividades de regulação, inspeção e poder de polícia, as quais guardam atribuições comuns idênticas independentemente da formação do candidato (Áreas 1 a 4).
Sustentou que o edital recruta variadas graduações apenas para compor equipes multidisciplinares e que o regime legal rege-se pela dedicação exclusiva, o que descaracteriza o cargo como privativo de profissional de saúde e afasta o enquadramento na exceção constitucional. O Ministério Público Federal informou a ausência de interesse público primário ou social que justificasse a sua intervenção no feito (ID 2215563641).
Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00 Por fim, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No que tange ao mérito da controvérsia, verifico que a pretensão refere-se à permissão para que a impetrante, uma vez nomeada, possa assumir o cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária – Área 2: Especialidade Farmacêutica Bioquímica – Farmácia junto à ANVISA, sem a necessidade de se exonerar do cargo que titulariza na Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), respeitada a compatibilidade de horários.
Ao compulsar os autos, observa-se que não sobreveio qualquer elemento fático ou jurídico capaz de contrariar a convicção exarada por este juízo por ocasião do deferimento do pedido liminar sob o ID 2164496648. As informações prestadas pela autoridade coatora corroboram a matéria de fato já delineada na exordial, divergindo unicamente na interpretação jurídica ao sustentar que a multidisciplinaridade e as vedações de exercício da Lei nº 10.871/2004 retirariam do cargo público federal a natureza jurídica de cargo privativo de profissional de saúde.
Contudo, tais argumentos são insuficientes para infirmar o direito assegurado pela Carta Magna. Ademais, no que pertine ao enquadramento de cargos técnico-sanitários vinculados a profissões regulamentadas perante os Conselhos de Farmácia, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou-se no sentido de que o preenchimento dos requisitos de habilitação em carreiras fiscalizadas pela autarquia corporativa atrai o permissivo constitucional de cumulação.
Confira-se o recente precedente que corrobora a especificidade da tutela: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM ANÁLISES CLÍNICAS. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO. TEMA 1081 DO STF. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA PARA A EBSERH. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. Nos termos do art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal, é permitida a acumulação de dois cargos privativos de profissionais da saúde, desde que haja compatibilidade de horários.
2. A profissão de Técnico em Análises Clínicas possui regulamentação reconhecida pela Lei nº 3.820/60 e pela Resolução nº 485 do Conselho Federal de Farmácia, o que permite sua inclusão na exceção constitucional para acumulação de cargos públicos.
3. O STF, no Tema 1081 de Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que a única exigência para a acumulação de cargos na área da saúde é a compatibilidade de horários, sendo descabida a imposição de restrições infraconstitucionais.
4. Demonstrada a compatibilidade de horários e a regulamentação da profissão, revela-se ilegal a negativa da Administração à posse do impetrante no cargo público para o qual foi aprovado.
5. A isenção de custas concedida à União e suas autarquias não abrange as empresas públicas federais, não havendo como, portanto, dispensar a EBSERH do ressarcimento das custas recolhidas pela impetrante caso eventualmente saia vencida na demanda. (TRF1, AMS 0074092-75.2014.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 12/12/2017).
6. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.
7. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (AC 1005863-24.2024.4.01.3100, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/05/2025 PAG.)" Outrossim, a ausência de fatos supervenientes ou de novos argumentos jurídicos que pudessem infirmar a ratio decidendi outrora adotada conduz, inexoravelmente, à confirmação da medida liminar concedida. Nesse sentido, adoto como razão de decidir os seguintes termos: "Com efeito, a Impetrante foi aprovada para o cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária - Área 2, da ANVISA, cujas atribuições, segundo o art. 1º da Lei 10.871/2004, são voltadas às atividades de fiscalização de alimentos, medicamentos e insumos sanitários, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades.
Confira-se: Art. 1º Ficam criados, para exercício exclusivo nas autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, referidas no Anexo I desta Lei, e observados os respectivos quantitativos, os cargos que compõem as carreiras de:
IX - Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle das instalações físicas da produção e da comercialização de alimentos, medicamentos e insumos sanitários, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades”.
Por sua vez, o Edital-ANVISA n.º 1º/2024, que regulamentou o referido certame, ao elencar os requisitos básicos para a investidura no cargo, expressamente se reporta à exigência de que o candidato aprovado deva possuir nível superior em farmácia. Veja-se: 2.2 CARGO: ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ÁREA 2 REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Farmácia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
É possível compreender, por conseguinte que, em se tratando de cargo privativo de bacharel em farmácia, o referido cargo, para os fins do art. 37, XI, “c” da CF/88, deve ser classificado como privativo de profissionais de saúde, de forma que o nomem iuris conferido pela Lei – especialista em vigilância sanitária – não pode prevalecer sobre a natureza essencial da atividade. A respeito do tema, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica no sentido de que: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS E NECESSIDADE DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 37, INC. XVI, DA CONSTITUIÇÃO. CARGO DE MÉDICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL E CARGO DE ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA. ANVISA. ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA DE MEDICINA. CARGO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL NA ÁREA DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL POR ATO INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Pela ANVISA foi interposto recurso de apelação contra sentença que concedeu a segurança, reconhecendo o direito do impetrante de acumular vencimentos do cargo de Médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal com o de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, naquela autarquia.
2. Nos termos do inciso XVI do art. 37 da Constituição de 1988, é possível a cumulação remunerada de dois cargos ou empregos públicos de professor, professor com outro técnico ou científico e privativos de profissionais de saúde (alíneas a, b e c), desde que haja compatibilidade de horários.
3. As regras constitucionais e legais concernentes à cumulação de cargos não se referem à carga horária, mas tão somente à compatibilidade de horários. Não tendo a Constituição fixado limite de jornada semanal, é incabível fazê-lo por meio de ato administrativo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal ( RE 351905, relatora Ministra ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/05/2005; RE 633298 AgR, Relator (a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011; ARE 859484, relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015).
4. Se a acumulação de cargos enquadra-se em uma das situações previstas na Constituição, a incompatibilidade de horários deve ser apurada em regular processo administrativo, assegurando-se ao servidor a oportunidade de optar, se for o caso, por um dos cargos.
5. Na hipótese dos autos, não há qualquer impedimento à acumulação de cargos constitucionalmente admissível, pois ficou comprovada a compatibilidade de horários, já que o impetrante ocupa o cargo efetivo de Médico da Secretaria de Estado de Saúde do GDF, com carga horária de 20 horas semanais, e o cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, submetido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, perfazendo, assim, uma jornada de 60 (sessenta) horas semanais.
6. O Edital que regulou o concurso público para ingresso no cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, na ANVISA, permite a participação de qualquer candidato, com formação em qualquer área, contudo, somente poderá tomar posse no cargo relacionado à sua área específica de atuação, que, no caso, diz respeito a candidato formado em Medicina.
7. Apelação da ANVISA desprovida. (TRF-1 - AMS: 10027455720174013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/06/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/06/2020 PAG PJe 15/06/2020 PAG) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DA ANVISA. ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ESPECIALIDADE MEDICINA. CARGO PRIVATIVO DE MÉDICO.
ÁREA DA SAÚDE. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS COMPROVADA.
SENTENÇA
CONCESSIVA MANTIDA.
1. O servidor impetrante exerce o cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária - Especialidade Médica junto à ANVISA, em regime de 40 horas semanais, acumulando tal cargo com outro cargo público de médico em regime de 20 horas semanais.
2. Havendo exigência do diploma de médico para ingresso no cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária - Especialidade Médica, é conclusão lógica que este cargo é privativo de profissional da área de saúde diante das atribuições exercidas.
3. Está comprovada a compatibilidade de horários ( CF/88, art. 37, XVI), relativamente aos dois cargos públicos exercidos acumuladamente na área de saúde, pois que a jornada de trabalho total é de 60 horas semanais. Precedentes: STF, MS 26085, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107; STJ, REsp 1195791/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 08/09/2010; STJ, RMS 10.420/CE, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2001, DJ 04/02/2002, p. 543; ACORDAO 00204259220054013400, JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 03/08/2012 PÁGINA: 1112.
4. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF-1 - AC: 0030301-95.2010.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 11/04/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 07/08/2018 PAG e-DJF1 07/08/2018 PAG) Mutatis mutandi, aplica-se a mesma razão dos julgados ora colacionados aos cargo de farmacêutico. Por essa razão, a princípio, considero a possibilidade de acumulação dos dois cargos objetivados nos autos, valendo ressaltar, contudo, que tal reconhecimento significa dizer que podem ser exercidos os dois cargos privativos da área de saúde, desde que ocorra a compatibilidade de horários, matéria a ser apurada em regular processo administrativo, assegurando-se ao servidor a oportunidade de optar, no caso de incompatibilidade de horários, se for o caso, por um dos cargos." A fundamentação que lastreou a concessão da medida liminar permanece hígida, especialmente no que tange à prevalência da natureza essencial das atribuições finalísticas e dos requisitos habilitatórios do cargo (exigência de diploma em Farmácia) sobre a sua denominação formal, enquadrando-se com perfeição no permissivo excepcional do art. 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal e na tese fixada sob a sistemática de Repercussão Geral do colendo Supremo Tribunal Federal.
Assim, diante do panorama processual que confirma a liquidez e certeza do direito invocado e a compatibilidade abstrata de horários (jornadas acumuladas de 60 horas semanais), a concessão da segurança é medida que se impõe, mantendo-se incólume a motivação anteriormente exposta, a qual passa a integrar a presente sentença como razão de decidir.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito da lide com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 19 da Lei nº 12.016/2009, para determinar em definitivo à ANVISA que se abstenha de exigir da Impetrante, como condição para os atos de convocação, nomeação e posse para o cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária – Área 2, quaisquer comprovações sobre atos de desligamento do cargo público de Especialista em Saúde – Especialidade Farmacêutico-Bioquímico Farmácia exercido perante a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, restando resguardado o direito de acumulação jurídica dos cargos sem prejuízo da posterior aferição da compatibilidade fática de horários na via administrativa própria.
Condeno a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA ao reembolso das custas processuais eventualmente antecipadas pela parte impetrante, nos termos da legislação de regência. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Interposta apelação, independente de novo ato jurisdicional: a) intime-se a parte apelada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões; b) caso o apelado também interponha apelação adesiva, o apelante originário deverá ser intimado para respondê-la em 15 dias; c) cumpridas as formalidades anteriores, os autos deverão ser remetidos ao tribunal regional federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Brasília, data da assinatura do documento. Juiz(a) Federal (Assinatura digital) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF