PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1094587-74.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GEMPTEC - SERVICOS TECNICOS E AMBIENTAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS RAMOS AGUIDA - DF80474-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DESTINATÁRIO(S): GEMPTEC - SERVICOS TECNICOS E AMBIENTAIS LTDALUCAS RAMOS AGUIDA - (OAB: DF80474-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465630971) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1094587-74.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1094587-74.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GEMPTEC - SERVICOS TECNICOS E AMBIENTAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS RAMOS AGUIDA - DF80474-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1094587-74.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por GEMPTEC - Serviços Técnicos e Ambientais LTDA. (ID 435158981), contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (ID 435158976), que denegou a ordem em mandado de segurança cujo objeto era a anulação do Pregão Eletrônico nº 90012/2024. Em suas razões recursais, defende a concessão da ordem mandamental para que seja anulada a concorrência, argumentando, em resumo, que a publicação tardia do edital acabou lhe prejudicando, pois não teve tempo hábil para analisar os documentos antes de decidir pela participação no certame.
Contrarrazões apresentadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, contrapondo os argumentos da parte adversa e pugnando pelo não provimento do recurso (ID 435158986). A Procuradoria Regional da República na 1ª região opinou pelo não provimento da apelação (ID 435457626). Em recente despacho, foi determinada a intimação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE para que prestasse as informações a respeito do Pregão Eletrônico nº 90012/2024, especificamente se houve celebração de contrato e se a contratação já foi encerrada, com as respectivas datas (ID 459618678).
A Procuradoria-Geral Federal juntou documento de resposta informando que o contrato foi formalizado em 03/12/2024, com prazo de vigência improrrogável de 12 meses, já estando integralmente executado (ID 461790796).
É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1094587-74.2024.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: O mandado de segurança perdeu seu objeto, pois a questão central foi superada com o encerramento do contrato. Quando a validade da licitação ou a execução do contrato perde relevância pelo decurso de tempo ou pela conclusão do objeto contratual, não mais subsiste a tutela mandamental. Sendo uma ação de rito célere e voltada para a tutela de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder, o remédio constitucional perde a utilidade com o exaurimento do ato impugnado, pois não há mais efeitos concretos a serem combatidos.
É importante destacar a distinção do caso com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1526230/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/03/2021), no sentido de que “a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato administrativo”.
O entendimento da Corte Superior encontra fundamento no princípio da legalidade administrativa e na necessidade de resguardar a higidez dos processos licitatórios, permitindo que eventual vício na licitação seja reconhecido mesmo após a adjudicação, evitando a perpetuação de irregularidades. Essa orientação, todavia, não se aplica à hipótese dos autos, porquanto a perda de objeto desta ação não decorre da adjudicação ou da celebração do contrato, mas do seu integral cumprimento e encerramento, o que esvazia qualquer efeito prático da tutela jurisdicional pleiteada.
Quando o contrato já foi totalmente executado, sem qualquer efeito pendente, não há mais utilidade na anulação do procedimento licitatório ou de suas etapas de classificação, pois inexistem atos administrativos remanescentes a serem desconstituídos. Esgotando-se o ato apontado como coator e não mais havendo repercussões práticas dele decorrentes, a demanda fica sem propósito, resultando em perda de objeto.
Eventual decisão de mérito seria meramente declaratória, sem qualquer possibilidade de surtir os efeitos pretendidos, diante do exaurimento completo do objeto da demanda. Devo também lembrar que, na casual hipótese de a parte autora alegar prejuízos financeiros decorrentes da licitação supostamente irregular, qualquer espécie de pretensão indenizatória exigiria nova postulação específica, que, por sua natureza e sendo necessária a demonstração do nexo causal entre a irregularidade e o dano efetivamente sofrido, demandaria dilação probatória, o que não se admite na via mandamental.
Ante o exposto, diante a perda superveniente do objeto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, e declaro prejudicada a apelação. Sem honorários advocatícios de sucumbência (Súmula nº 512/STF). É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1094587-74.2024.4.01.3400 APELANTE: GEMPTEC - SERVICOS TECNICOS E AMBIENTAIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: LUCAS RAMOS AGUIDA - DF80474-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FORMALIZAÇÃO E ENCERRAMENTO DO CONTRATO NO CURSO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Apelação interposta por GEMPTEC - Serviços Técnicos e Ambientais LTDA. contra sentença que denegou a ordem em mandado de segurança cujo objeto era a anulação do Pregão Eletrônico nº 90012/2024.
2. O mandado de segurança perdeu seu objeto, pois a questão central foi superada com o encerramento do contrato. Quando a validade da licitação ou a execução do contrato perde relevância pelo decurso de tempo ou pela conclusão do objeto contratual, não mais subsiste a tutela mandamental.
3. Sendo uma ação de rito célere e voltada para a tutela de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder, o mandado de segurança perde a utilidade com o exaurimento do ato impugnado, pois não há mais efeitos concretos a serem combatidos.
4. É importante destacar a distinção do caso com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1526230/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/03/2021), porquanto a perda de objeto desta ação não decorre da adjudicação ou da celebração do contrato, mas do seu integral cumprimento e encerramento, o que esvazia qualquer efeito prático da tutela jurisdicional pleiteada.
Quando o contrato já foi totalmente executado, sem qualquer efeito pendente, não há mais utilidade na anulação do procedimento licitatório ou de suas etapas de classificação, pois inexistem atos administrativos remanescentes a serem desconstituídos.
5. Extinção do processo sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito e declarar prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Órgão
Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
LUCAS RAMOS AGUIDA (OAB 80474/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: GEMPTEC - SERVICOS TECNICOS E AMBIENTAIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: LUCAS RAMOS AGUIDA - DF80474-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO O processo nº 1094587-74.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17/08/2026 a 21-08-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
34 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.