PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1094624-67.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VITOR SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO CARDOSO DOS SANTOS - SP506802 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por VITOR SILVA SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado em 06/05/2016. Pleiteia a parte autora o restabelecimento do equilíbrio contratual mediante a alteração do sistema de amortização da Tabela PRICE para o método GAUSS, o expurgo de juros capitalizados e a declaração de abusividade da taxa de administração mensal, bem como dos prêmios de seguro MIP (Morte e Invalidez Permanente) e DFI (Danos Físicos ao Imóvel), com a consequente devolução ou compensação dos valores pagos a maior.
Em suas alegações, o autor sustenta que o contrato possui cláusulas abusivas que permitem a cobrança de juros sobre juros (anatocismo), gerando uma onerosidade excessiva que projeta um pagamento indevido de mais de R$ 171 mil ao final do financiamento (ID 2203756537). Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e aponta que a imposição dos seguros e da taxa de administração configura prática ilegal que desequilibra a relação contratual.
Atribuiu à causa o valor de R$ 97.016,31, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 2203756537), os quais foram deferidos pelo juízo (ID 2212984331; ID 2227228369). Citada, a CEF apresentou contestação sustentando que o contrato foi livremente pactuado sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação e com recursos do FGTS (ID 2214430102; ID 2227228369). Argumentou que a Tabela PRICE não implica em capitalização de juros, utilizando apenas a fórmula de juros simples, e que a taxa de administração e os seguros são encargos legais e obrigatórios, devidamente previstos em normas regulamentares.
Defendeu a inexistência de danos a reparar e afirmou que a pretensão do autor constitui comportamento contraditório. A parte autora apresentou réplica, reforçando a tese de "venda casada" quanto aos seguros e reiterando que a capitalização de juros é verificável pela divergência entre as taxas mensal e anual (ID 2224784167; ID 2227228369). O juízo deferiu a produção de prova pericial, encaminhando os autos à contadoria judicial (ID 2227228369).
A Contadoria apresentou seu parecer (ID 2247176907), confirmando que o contrato foi celebrado sob o Sistema de Amortização Tabela PRICE e observando que o entendimento majoritário do STJ - a partir das Súmulas 539 e
7 - é que a Tabela PRICE não configura, por si só, anatocismo ilícito. Informou que, pelo método SAC-GAUSS, o total pago em 110 prestações (até agosto de 2025) seria de R$ 94.444,20, com saldo devedor de R$ 104.964,98. Apurou ainda que o autor pagou R$ 2.750,00 a título de Taxa de Administração e R$ 4.887,27 de prêmios de seguro (MIP e DFI) até a mesma data, totalizando, caso acolhidos os pedidos do autor, o montante de R$ 102.081,47 a ser restituído ou compensado no saldo devedor.
Ressalvou, entretanto, não ter sido possível comparar o valor do seguro contratado com o praticado no mercado, ante a ausência da apólice nos autos. O autor manifestou-se sobre o parecer da Contadoria (ID 2250662589), reiterando a possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais, independentemente de expressa previsão contratual, nos termos dos arts. 6º, V, e 51 do CDC. A CEF, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo (ID 2259878035), informando que o contrato foi objeto de sucessivas renegociações voluntárias - com moratórias pactuadas em 26/03/2020, 12/05/2023, 01/02/2024 e 12/08/2024, totalizando 23 prestações incorporadas ao saldo devedor, além de pagamento parcial ajustado em 12/08/2021 - as quais explicariam o aumento do saldo devedor.
Reiterou a inexistência de capitalização de juros na Tabela PRICE, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, e pugnou pela impossibilidade de substituição pelo Método GAUSS, que não encontra previsão contratual nem amparo na legislação do Sistema Financeiro da Habitação (Lei nº 4.380/1964). Em seguida, apresentou segundo documento de impugnação (ID 2259880632), apenas consignando que a manifestação anterior já havia cumprido a intimação.
É o relatório. II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I). A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que as instituições financeiras se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). STJ - Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Entretanto, a aplicação do CDC não implica, por si só, a nulidade automática das cláusulas contratuais.
A abusividade deve ser demonstrada de forma concreta em cada caso, comprovando-se a onerosidade excessiva ou a desvantagem exagerada para o consumidor, o que não ocorreu no presente feito. A pretensão autoral não merece prosperar. O cerne da controvérsia reside na legalidade da metodologia de cálculo do financiamento, que adota o Sistema de Amortização Price, sendo alegada a incidência de capitalização de juros (anatocismo).
No que concerne ao sistema de amortização (Tabela PRICE), a parte autora sustenta a ilegalidade da capitalização de juros. Contudo, a jurisprudência pátria, especialmente as Súmulas 539 e 541 do STJ, admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a edição da MP nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
No presente caso, o contrato discrimina a taxa nominal anual de 7,66% a.a. e a taxa efetiva anual de 7,9347% a.a. (ID 2203757941), sendo esta última superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que, nos termos da Súmula 541 do STJ, é suficiente para caracterizar a contratação expressa da capitalização e suprir o dever de informação ao mutuário, afastando a alegação de ilegalidade. Embora o parecer da contadoria judicial confirme que o método Price implica matematicamente em capitalização (ID 2247176907, pág. 1), não há óbice legal à sua utilização.
O pleito de substituição pelo método SAC-Gauss carece de amparo jurídico, pois não se pode impor ao credor um sistema de amortização diverso do livremente eleito pelas partes, salvo prova de erro de cálculo ou anatocismo ilícito por amortização negativa, o que não restou demonstrado nestes autos. Em relação aos seguros obrigatórios (MIP e DFI), sua exigência encontra previsão normativa no âmbito do crédito imobiliário como mecanismo de mitigação de risco, não sendo abusiva sua inclusão no contrato.
A parte autora não demonstrou que houve efetiva restrição de escolha da seguradora, tampouco que a contratação foi imposta em violação ao direito à livre contratação. Quanto à taxa de administração de R$ 25,00 mensais, é imperioso esclarecer que a cláusula consta expressamente no contrato, não havendo ilegalidade manifesta ou violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS". ILEGALIDADE DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - TAC E SEGUROS (MIP/DFI) . NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA .
1. JÁ decidiu este Tribunal que, "estando a taxa de administração prevista no contrato, que foi livremente pactuado entre as partes, é ela devida, tanto mais que inexistente qualquer proibição legal (precedentes)" ( AC 0002159-57.2006.4 .01.3809, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 28/09/2018). No mesmo sentido: TRF1, AC 0006086-92.2005 .4.01.3800, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 10/09/2018; TRF1, AC 0008285-87.2005 .4.01.3800, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/07/2018.
HÁ, no contrato, cláusula expressa que autoriza referida cobrança (cláusula quarta - condições do financiamento) .
2. Quanto a cobrança dos prêmios de seguro (MIP e DFI), decidiu o STJ, no julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (tema 54), que "é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura 'venda casada', vedada pelo art . 39, inciso I, do CDC" (STJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009). Precedente desta Corte: TRF1, AC 0003470-25.2006 .4.01.3602, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1.
3 . Ao contrário do que afirmam os autores, há cláusula contratual atestando que "os devedores fiduciantes confirmam que lhes foram oferecidas mais de uma opção de apólice de sociedades seguradoras diferentes com os respectivos custos efetivos do seguro habitacional".
4. Reconhecida a legalidade da cobrança da taxa de administração e seguros habitacionais, não há que se falar em repetição, em dobro, de indébito. Os autores também não lograram êxito em demonstrar danos morais .
5. Negado provimento à apelação. (TRF-1 - AC: 00044660720164013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 18/02/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 08/03/2019 - destacou-se) Ademais, os documentos de evolução da dívida (ID 2214430285) e a impugnação da ré (ID 2259878035) esclarecem que o incremento no saldo devedor também decorreu de sucessivas renegociações e pausas estendidas solicitadas voluntariamente pelo autor, resultando na incorporação de 23 prestações não pagas ao saldo principal.
Tais ajustes bilaterais são válidos e não podem ser imputados como falha da instituição financeira. É de se prestigiar o princípio do pacta sunt servanda, verdadeiro alicerce das relações contratuais, que não se resume a um enunciado de rigidez formal, mas exprime a estabilidade e a confiança necessárias ao tráfego jurídico, garantindo segurança às relações privadas e à própria ordem econômica. O respeito ao que foi livremente pactuado entre as partes não é apenas um comando normativo, mas também um imperativo ético que preserva a boa-fé objetiva, a previsibilidade e a justiça contratual, assegurando que os compromissos assumidos sejam honrados e que a autonomia privada se exerça de forma responsável e equilibrada.
A ser assim, ausentes elementos suficientes para declarar abusividade das cláusulas impugnadas ou desequilíbrio contratual, impõe-se a improcedência dos pedidos. À derradeira, registre-se que, segundo entendimento do STJ, a hipossuficiência referida pela Lei 8.078/90, na parte em que trata da possibilidade de inversão do ônus da prova, está relacionada, precisamente, com o exercício da atividade probatória, devendo ser compreendida como a dificuldade, seja de ordem técnica seja de ordem econômica, para se demonstrar em juízo a causa ou a extensão do dano. (STJ, REsp 1325487 MT 2011/0312081-5, Terceira Turma, DJe 14/09/2012).
A inversão do ônus da prova requer a demonstração da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do requerente. (TRF1, EDAC 1001659-76.2021.4.01.331, Sexta Turma, PJe 12/07/2022, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Relator convocado Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz). Não basta a simples alegação genérica de que se aplica ao caso a legislação consumerista para que seja deferida a inversão do ônus da prova (TRF1, AC 0013259-66.2015.4.01.3300, Quinta Turma, PJe 12/07/2022, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão).
III
Ante o exposto, rejeito os pedidos (CPC, art. 487 I). Sem custas. Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no percentual de 10% do valor da causa. A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da AJG anteriormente deferida. Secretaria: Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
Órgão
14ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VITOR SILVA SOUZA
Advogado
ROMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 506802/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1094624-67.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VITOR SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO CARDOSO DOS SANTOS - SP506802 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Como determinado na decisão de ID 2227228369, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo da contadoria. Após, autos conclusos para deliberação ou julgamento. Brasília - DF, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
Órgão
14ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VITOR SILVA SOUZA
Advogado
ROMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 506802/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1094624-67.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VITOR SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO CARDOSO DOS SANTOS - SP506802 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: VITOR SILVA SOUZAROMULO CARDOSO DOS SANTOS - (OAB: SP506802) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2212984331 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 18 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal Cível da SJDF