PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 7ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Substituto : LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Dir. Secret. : JANE CAMPOS DA SILVA SANTOS AUTOS COM ()
SENTENÇA (x)
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1094721-67.2025.4.01.3400 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: FRANCISCO SATILHO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF00968 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL e outros Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO LAVOCAT GALVAO - DF10958 O Exmo. Sr. Juiz exarou :
DECISÃO
Processo distribuído por prevenção ao processo 0004208-13.2001.4.01.3400, promovido pelo SINPCET/AC. Nos autos daquele processo, observou-se que “Esclareço ao sindicato autor que não há nenhuma possibilidade de expedição de requisição de pagamento nestes autos, pois não há nenhum exequente cadastrado nos autos” (id. 1191513252). Ademais, definiu-se que “eventual execução do julgado, será realizada mediante desmembramento do feito, à teor do art. 113, § 1º do CPC” (id. 1648130486).
Decidiu-se também que “No tocante ao pedido de expedição dos requisitórios formulado pelo sindicato autor, conforme já manifestado por este juízo em ID 1191513252 e 1648130486, e considerando que são mais de 270 substituídos, a execução do julgado deverá ser realizada mediante desmembramento deste processo, observando-se as seguintes orientações” (id. 1780421559). Na esteira das determinações judiciais acima, foi distribuído o presente cumprimento de sentença em favor dos exequentes individualizados no feito em tela, que o fazem de forma autônoma ao causídico que representa o sindicato.
Pois bem. É cediço que os sindicatos atuam em juízo como substitutos processuais de todos os integrantes da categoria profissional que representam, mesmo daqueles que não estejam em listagem de substituídos que acompanhe a petição inicial da ação coletiva e que não estejam filiados ao ente representativo. Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, a entidade sindical possui ampla legitimidade para “a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do RE 883.642, Tema 823, julgado em 18/06/15, firmou a tese de que “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.
Todavia, a atuação do ente coletivo não alija e não pode tolher o interesse e o poder de atuação do substituído. Conforme o art. 97 do Código de Defesa do Consumidor, diploma que conforma um dos alicerces do microssistema de tutela coletiva, “A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82”. Sem embargo, a execução coletiva da pretensão individual, após liquidação, não prejudica o ajuizamento de outras execuções.
Nos exatos termos do CDC: Art.
98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo coletivo por disposição do art. 90 do CDC, permite que o substituído, em caso de substituição processual, intervenha no processo como assistente litisconsorcial: Art.
18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. Tendo em vista que o interesse juridicamente tutelado no processo de execução de título judicial formado em ação coletiva é do titular do direito, isto é, do substituído, não soa razoável submetê-lo à intermediação do substituto na fase executiva e, com isso, impedir sua atuação processual por vontade própria.
De mais a mais, a tutela coletiva é orientada pelos princípios do máximo benefício e da máxima efetividade, de sorte que se deve permitir ao beneficiário individual/substituído que aproveite ao máximo os atos judiciais praticados pelo substituto, em especial na fase de cumprimento de sentença, de sorte a racionalizar e tornar mais eficaz a prestação jurisdicional.
Ante o exposto:
1)
Intime-se a parte exequente para comprovar a hipossuficiência de recursos ou recolher custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); Atendida a determinação acima:
2)
Intime-se o SINPCET/AC para tomar conhecimento da presente e, assim, evitar o duplo ajuizamento de execução individual e, consequentemente, bis in idem;
3)
Intime-se a União para que se manifeste sobre o pedido de expedição de requisitório, no prazo de 30 (trinta) dias.