PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1094941-72.2024.4.01.3700 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS VIANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda em que a parte autora requer a concessão/restabelecimento de pensão por morte com o pagamento de valores retroativos. Mérito Com previsão no art. 74 da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é um benefício previdenciário garantido aos dependentes do segurado em virtude do seu falecimento.
Para fazer jus à pensão por morte é imprescindível que os dependentes comprovem o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam: o óbito do de cujus, a relação de dependência entre este e seus beneficiários e a qualidade de segurado do falecido. A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado, sendo presumida a dependência econômica apenas para o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Para os demais dependentes, inclusive os pais, a dependência deve ser provada (Lei n. 8.213/91, art. 16, § 4º). Além disso, oportuno esclarecer, em atenção ao princípio do tempus regit actum, com a edição da Lei 13.135/2015, cujo teor impôs diversas modificações nas regras até então observadas para a concessão da pensão por morte. Assim, óbitos a partir de 18/06/2015, exige-se tempo mínimo de casamento ou união estável de 2 anos no dia do óbito e de 18 contribuições pagas a fim de que a pensão por morte não se limite a 4 meses, salvo se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho ou se o cônjuge ou companheiro for inválido.
Em havendo tempo mínimo de casamento ou união estável de 2 anos no dia do óbito e de 18 contribuições pagas, a pensão por morte terá a seguinte duração:
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. Por sua vez, o art. 77, § 2o-B da Lei n. 8.213/91[1] estabeleceu que para os cônjuges e companheiros o tempo de pagamento de pensão seria ajustado após 3 anos com novos paramentos de idade após ato da previdência. Assim, a PORTARIA ME Nº 424, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020[2] regulamentou o referido dispositivo, com aplicação para óbitos a partir de 1º de janeiro de 2021, dia que a portaria entrou em vigor: Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:
I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;
II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;
III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;
IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;
V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;
VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade. No presente caso, o óbito ocorreu em 04/08/2024, conforme certidão de óbito anexada. Comprovada a qualidade de segurada, recebia o NB 120.335.003-9. Com relação à união e dependência econômica, não foram demonstradas na época do óbito. Primeiro, o autor não é o declarante do óbito, a falecida residia em Cuiabá, onde também morreu e houve o sepultamento.
Além disso, no próprio CNIS da autora já é possível ver outro endereço, atualizada de acordo com a concessão da aposentadoria que recebia ou ainda desde 2019, considerando os processos em seu nome, ID 2196157735 - Despacho. JÁ o autor, tem endereço diverso, no MA, Tipo Logradouro: R, Logradouro: J KUBITSCHER, Número: 658, Bairro: CORRENTE, CHAPADINHA - MA, CEP: 65500000, ID 2160864602 - Dossiê - PrevJud (236.***.***-53 Relatório Dados Cadastrais CNIS.pdf).
Dessa forma, não é verossímil que a parte autora alegue que o deslocamento se deu apenas para tratamento de saúde, diante de tantos anos morando em outro estado da federação e o autor, apesar de aposentado NB 186.457.393-4 desde 17/03/2015, residir separado. Portanto, a prova documental é contrária à narrativa da inicial, separação de fato na época do óbito e ausência de dependência. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA
ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RATEIO ENTRE A ESPOSA SEPARADA DE FATO, A COMPANHEIRA E A FILHA MENOR DE 21 ANOS DO DE CUJUS. ESPOSA SEPARADA DE FATO SEM PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Não é ultra petita a sentença que concede cota parte de pensão por morte quando pleiteado benefício integral.
2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (i) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, § 2º c/c art. art. 16, § 4º); (ii) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. In casu, entendo que há evidências significativas da alegada dependência econômica de Marilda Lucente Batista para com seu ex-cônjuge, razão pela qual faz jus ao benefício de pensão por morte.
3. In casu, a pensão deve ser rateada entre a cônjuge separada de fato, a companheira e a filha menor de 21 anos do de cujus. (Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX PR 5004567-24.2012.4.04.7009) PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - ESPOSA SEPARADA DE FATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - Não demonstrada a dependência econômica, a esposa separada de fato, não tem direito à pensão, conforme inteligência do artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
II - Apelação desprovida. (Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC 01090-83.2017.4.02.5102 RJ 010098-83.2017.4.02.5102) Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, resolvendo o processo com mérito (art. 487, I, CPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão (artigo 1.010, §3º, CPC).
Intimem-se e, oportunamente, arquive-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal [1] § 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) [2] Disponível em:< PORTARIA ME Nº 424, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020 - PORTARIA ME Nº 424, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional (in.gov.br)>.