PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1095149-20.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALTECIR PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CECILIA SILVA DE SOUZA - SP482158, ALESSANDRA CAMARANO MARTINS - DF13750 e HESLANE SANTANA GOMES - DF69942 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório formal dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. O presente processo encontra-se na situação de excepcionalidade, nos termos do inciso IX, § 2º do art. 12 do NCPC, tendo em vista que o seu objeto versa sobre direito fundamental e humano de segunda geração de caráter alimentar. Cuida-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária. O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
A aposentadoria por invalidez, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99 consiste em benefício substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são espécies do gênero benefícios por incapacidade e a única diferença é de grau e não de índole ontológica.
Assim, a única diferença entre ambos os benefícios diz respeito ao grau da incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e a carência exigida. No caso presente, o laudo concluiu pela ausência da incapacidade alegada. Contudo, entendo que as informações prestadas pela perita são incongruentes o conjunto probatório.
Por relevante, cumpre salientar que o magistrado, embora jungido aos critérios técnico-científicos esposados pelo expert, não está necessariamente adstrito à conclusão do seu laudo pericial, principalmente quando o perito ignora as circunstâncias pessoais, econômicas e culturais em que está inserida a parte autora. Quando a lei processual prescreve que o juiz não está adstrito às conclusões dos peritos, é preciso fazer duas considerações relevantes a esse respeito.
A primeira situação diz respeito à total imprestabilidade da perícia aos fins para os quais foi elaborada. Neste caso, o magistrado detectando um grave erro de fato tem a prerrogativa de mandar fazer uma nova perícia. Outra situação, bem diferente, é quando o trabalho do expert está bem fundamentado sob o ponto de vista científico, mas a sua conclusão, por si só, entra em contradição com outros elementos constantes do arcabouço probatório dos autos.
É dizer, o médico-perito, no caso concreto, fez uma análise científica consistente da situação patológico-incapacitante da parte autora, mas não levou em consideração fatores relevante como as suas condições pessoais, culturais, educacionais, econômicas e mercadológicas. Neste segundo caso, o magistrado não pode se afastar das premissas científicas esposadas no laudo, a fim de salvaguardar a autonomia técnico-científica dos profissionais da perícia médica, mas pode e deve se afastar da respectiva conclusão sempre que se revelar incongruente com outros elementos de prova constantes dos autos, no contexto de uma visão sistemático-teleológica da causa, principalmente naqueles relacionados às condições pessoais, culturais e sociais do periciando, tais como a idade avançada, o grau de instrução ou ausência de qualificação profissional, as características da localidade onde mora conjugado com fatores de bloqueio ao acesso ao trabalho digno, dentre outras circunstâncias relevantes suscetíveis de o magistrado, no exercício de sua independência e da persuasão racional, chegar a outro veredicto quanto ao tipo de benefício por incapacidade a ser outorgado no caso concreto.
Dentro de tais premissas hermenêuticas é que deve ser lido o brocardo JUDEX PERITUS PERITORUM (JUIZ É O PERITO DOS PERITOS). Em suma, a incapacidade deve ser aferida sob o ponto de vista médico e social, conforme o seguinte precedente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, verbis: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PORTADOR DO VÍRUS HIV. PERÍCIA QUE ATESTA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE PODE DEMONSTRAR IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DO BROCARDO JUDEX PERITUS PERITORUM (JUIZ É O PERITO DOS PERITOS). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO. PERÍCIA INCOMPLETA. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A interpretação sistemática da legislação permite a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho, conforme livre convencimento do juiz que, conforme o brocardo judex peritus peritorum, é o perito dos peritos, ainda que não exista incapacidade total para o trabalho do ponto de vista médico. 1.1.
Na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho deve ser avaliada do ponto de vista médico e social. Interpretação sistemática da legislação (Lei n. 7.670/88; Decreto 3.298/99; Decreto 6.214/07; Portaria Interministerial MPAS/MS Nº 2.998/01). (...)
6. Incidente de uniformização conhecido e parcialmente provido. (TNU - PUILF n° 200783005052586, Rel. Juíza Federal MARIA DIVINA VITÓRIA – J. em 18/12/2008 - DJU 02/02/2009) Não obstante a conclusão do laudo pericial judicial, a prova oral colhida em audiência revela-se suficientemente robusta para infirmar tal conclusão e reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho. Na audiência, o autor informou que seu último trabalho foi como motorista de ônibus.
Relatou que recebeu benefício por incapacidade até dezembro de 2022 e que, após a cessação, permaneceu afastado das atividades laborais por aproximadamente 1 ano e 2 meses, período em que esteve internado em clínica de reabilitação. Afirmou, ainda, que retornou ao trabalho em 2024, por volta dos meses de outubro ou novembro. Os documentos médicos juntados aos autos corroboram o depoimento prestado em audiência, demonstrando, de forma inequívoca, a continuidade do estado de incapacidade durante o ano de 2023: Cumpre destacar que, embora o perito judicial detenha conhecimento técnico, a avaliação pericial, por sua natureza pontual e estática, pode não captar integralmente as nuances e a frequência dos episódios incapacitantes enfrentados pela parte autora.
Ressalto que o ordenamento jurídico não consagra a existência de prova tarifada. Cabe ao julgador apreciar o conjunto probatório de forma livre e fundamentada, atribuindo a cada elemento de convicção o valor que lhe pareça adequado, de modo que o laudo pericial não se sobrepõe, de forma absoluta, aos demais documentos e depoimentos colhidos nos autos. Dessa forma, tendo em vista a totalidade da prova produzida, notadamente o depoimento pessoal da parte autora e o testemunho colhido em juízo, reconhece-se a existência de incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas, razão pela qual deve ser afastada a conclusão pericial e concedido o benefício por incapacidade postulado.
Fixo a DII na DIB do benefício por incapacidade anterior – 13/09/2022 (NB 640.646.452-8). Em relação à qualidade de segurada e ao preenchimento da carência, essas questões estão incontroversas. Conforme se depreende da documentação de ID 1835023160, a parte autora estava em gozo de benefício por incapacidade na DII ora fixada. Quanto à data de início do benefício (DIB), anoto que a data de início da incapacidade (DII) foi estabelecida em 13/09/2022.
Como não há prova de pedido de prorrogação do benefício vinculado ao NB 640.646.452-8, fixo a DIB na DER de 28/02/2023 (NB 642.706.821-4). Considerando a informação colhida em audiência de que o autor retornou ao trabalho logo após a cessação da tutela de urgência, serão devidos apenas os valores retroativos. Assim, o autor faz jus ao pagamento de valores retroativos de benefício por incapacidade no período compreendido entre a DER (28/02/2023) e a data ora fixada como cessação da incapacidade (01/08/2024).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, e extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência concedida pela decisão de ID 1942426654, e condenar o réu ao pagamento dos valores retroativos do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no período compreendido entre a DER – 28/02/2023, e a data apontada com fim da incapacidade (01/08/2024), descontando-se eventuais parcelas de auxílio-doença ou de outras modalidades de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis com a aposentadoria por invalidez.
Os valores serão corrigidos conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso, vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. Transitada em julgado, expeça-se requisição de pagamento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.
Órgão
26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1095149-20.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALTECIR PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CECILIA SILVA DE SOUZA - SP482158, ALESSANDRA CAMARANO MARTINS - DF13750 e HESLANE SANTANA GOMES - DF69942 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 24/08/2026, às 15h00, na sala de audiências da 26ª Vara. Por ocasião da intimação, deverá a parte autora ser esclarecida de que poderá trazer até 3 (três) testemunhas dos fatos alegados na inicial. Intimem-se com urgência. BRASÍLIA, data da assinatura.
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO Nº 1095149-20.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao r. Despacho/Decisão retro, fica designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, preferencialmente em modo presencial (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 1º, §2º), na sala de audiências da 26ª Vara, ocasião em que a ré poderá oferecer contestação.
O dia e horário da referida audiência podem ser conferidos na movimentação retro. BRASÍLIA, 5 de agosto de 2026. MILENA VIANA LISBOA Servidor
Órgão
26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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DESPACHO
Considerando a impossibilidade de realização da audiência anteriormente designada, cancele-se a audiência marcada nos autos. Determino à Secretaria que proceda ao reagendamento do ato, com a inclusão em pauta na primeira data disponível, observadas as cautelas de praxe e a prévia intimação das partes.
Cumpra-se. BRASÍLIA, data da assinatura.
Órgão
26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO Nº 1095149-20.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao r. Despacho/Decisão retro, fica designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, preferencialmente em modo presencial (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 1º, §2º), na sala de audiências da 26ª Vara, ocasião em que a ré poderá oferecer contestação.
O dia e horário da referida audiência podem ser conferidos na movimentação retro. BRASÍLIA, 26 de fevereiro de 2026. MILENA VIANA LISBOA Servidor
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1095149-20.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALTECIR PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CECILIA SILVA DE SOUZA - SP482158, ALESSANDRA CAMARANO MARTINS - DF13750 e HESLANE SANTANA GOMES - DF69942 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALTECIR PEREIRA DA SILVAALESSANDRA CAMARANO MARTINS - (OAB: DF13750) CECILIA SILVA DE SOUZA - (OAB: SP482158) HESLANE SANTANA GOMES - (OAB: DF69942) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2236804999 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 20 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF