PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1095162-48.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIANA BEZERRA VITAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIZA COSTA CAVALCANTI - RO6478 POLO PASSIVO: MINISTERIO DOS DIREITOS HUMANOS e outros
SENTENÇA
Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por Mariana Bezerra Vital em face do Ministério dos Direitos Humanos e outros, objetivando a declaração de nulidade da Portaria nº 1.382/2024, o restabelecimento dos efeitos das Portarias nº 739/2005 e nº 1.258/2020, o reconhecimento da eficácia executiva da decisão proferida no MS nº 24.157/DF, com extensão dos efeitos patrimoniais à autora na condição de sucessora legítima, e o pagamento das parcelas eventualmente suprimidas, acrescidas de juros e correção monetária.
A parte autora alega que a Portaria nº 1.382/2024, ao suspender ou revogar os efeitos da anistia política e da reparação econômica anteriormente reconhecidas em favor de Ernesto Deusdete de Lima, afrontou a coisa julgada, o direito adquirido e a segurança jurídica. Sustenta que a Portaria nº 739/2005, posteriormente retificada pela Portaria nº 1.258/2020 em cumprimento a decisão judicial, consolidou definitivamente o direito à reparação, não podendo ser desconstituída administrativamente.
Defende, ainda, a impossibilidade de autotutela administrativa sobre situação jurídica alcançada pela coisa julgada, bem como a ocorrência da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, diante do longo período transcorrido desde a concessão da anistia. A autora sustenta, também, que a revisão administrativa realizada após quase duas décadas violou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, confiança legítima, contraditório e ampla defesa, especialmente diante da dificuldade de produção de provas relativas a fatos ocorridos há décadas.
Invoca precedentes do STF e do STJ acerca da proteção da coisa julgada e da estabilidade dos atos administrativos e afirma que a Portaria impugnada deve ser declarada nula. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.382/2024 e o restabelecimento dos pagamentos e, ao final, a sua nulidade, a manutenção dos efeitos das Portarias nº 739/2005 e nº 1.258/2020, o reconhecimento da eficácia da decisão judicial proferida no MS nº 24.157/DF e o pagamento das parcelas eventualmente suprimidas.
A decisão de ID 2206557189 indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Em contestação, a União afirma que não há coisa julgada que impeça a revisão e o cancelamento da anistia política do falecido instituidor. Sustenta que, no Processo nº 1006144-60.2018.4.01.3400, a controvérsia limitou-se à promoção do anistiado ao posto de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, não tendo sido analisados o preenchimento dos requisitos para a concessão da anistia ou a existência de perseguição política.
Assim, defende que a coisa julgada formada naquele processo não alcança a própria condição de anistiado político, de modo que a posterior revisão administrativa não afrontaria os limites objetivos do título judicial. Aduz, ainda, que, com a anulação da anistia, o provimento judicial relativo à promoção perdeu sua eficácia. A União sustenta, também, que a revisão administrativa observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa e encontra respaldo no entendimento firmado pelo STF no RE nº 817.338/DF (Tema 839), segundo o qual é possível a revisão de anistias concedidas com fundamento na Portaria nº 1.104/1964 quando não comprovada a motivação exclusivamente política do desligamento.
Afirma que a mera existência da referida Portaria não é suficiente para caracterizar perseguição política e que a parte autora não comprovou esse requisito, ônus que lhe incumbia. Defende, portanto, a legitimidade do procedimento revisional e do cancelamento da anistia, requerendo a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica ao ID 2232827737. Intimadas as partes para especificar provas, nada requereram.
É o relatório.
Decido. A controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente delineados e comprovados pelos documentos constantes dos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. Desse modo, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia à legalidade da revisão administrativa que culminou na edição da Portaria nº 1.382/2024, por meio da qual foi anulada a condição de anistiado político anteriormente reconhecida em favor de Ernesto Deusdete de Lima, bem como aos efeitos dessa medida em relação ao título judicial formado no Processo nº 1006144-60.2018.4.01.3400.
De início, não prospera a alegação de que a Administração estaria impedida de revisar o ato concessório em razão do decurso do tempo. O exercício da autotutela administrativa constitui prerrogativa-dever da Administração, que não apenas pode, mas deve apurar a legalidade de seus próprios atos. No julgamento do RE 817.338/DF, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente a possibilidade de revisão dos atos de concessão de anistia nas hipóteses abrangidas pelo Tema 839, inclusive após o transcurso do prazo de cinco anos, desde que observadas as garantias processuais asseguradas ao beneficiário.
Assim, o simples lapso temporal entre a concessão da anistia e a instauração do procedimento revisional não é suficiente para impedir a atuação administrativa. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal afasta, nas hipóteses abrangidas pelo Tema 839, a incidência do prazo decadencial como óbice absoluto à revisão, desde que observados os requisitos estabelecidos no precedente, especialmente a demonstração da ausência de motivação exclusivamente política e a observância do devido processo legal.
No caso, não foi alegado, tampouco demonstrado, que o procedimento administrativo que culminou na edição da Portaria nº 1.382/2024 tenha violado o devido processo legal, o contraditório ou a ampla defesa. Ao contrário, conforme se extrai dos autos, o interessado foi cientificado do procedimento revisional e teve oportunidade de apresentar defesa. Não há indicação de que tenha sido impedido de produzir manifestação ou de que a Administração tenha deixado de apreciar os argumentos apresentados.
Ausente, portanto, demonstração de vício concreto no procedimento administrativo ou de prejuízo ao exercício da defesa, não há fundamento para reconhecer a nulidade da revisão por ofensa às garantias processuais. Também não se mostra possível afastar a validade do procedimento revisional com fundamento em interpretação posterior acerca do alcance do Tema 839. O precedente firmado no RE 817.338/DF autorizou a Administração a exercer sua autotutela sobre os atos de concessão de anistia, condicionando essa atuação à observância do devido processo legal, requisito que, no caso, foi atendido.
Desse modo, inexistindo demonstração de vício no procedimento ou de prejuízo ao exercício da defesa, mostra-se legítima a atuação administrativa destinada a verificar a presença dos pressupostos necessários à manutenção da condição de anistiado. Nesse mesmo sentido, segue decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO. ANISTIA POLÍTICA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO REVISIONAL DA PORTARIA DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. AFASTAMENTO. APLICABILIDADE DO RE 817.338/DF. TEMA 839 DE REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIABILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA. SÚMULAS N. 346 E N. 473/STF. ACOLHIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. (...)
4. À Administração Pública é conferido o poder-dever de revisar os seus atos e de invalidá-los quando eivados de vícios, por ato próprio ou mediante provocação dos interessados, no exercício do poder de autotutela, a teor das Súmulas n. 346 e n. 473 do Supremo Tribunal Federal.
5. O pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 839, com repercussão geral, ocorrido em 16/10/2019, nos autos do RE 817.338/DF, definiu que "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas", bem ainda que "o decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário", até porque "as situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988", teses estas de observância obrigatória e cuja aplicabilidade é imediata, independentemente de modulação dos efeitos ou de trânsito em julgado do leading case.
6. Não representa aplicação de nova interpretação pela Administração Pública aos requerimentos de anistia anteriores, mas, sim, em reconhecimento de erro no entendimento outrora aplicado, o fato de não se admitir como suficiente para reconhecer-se a condição de anistiado a fundamentação exclusiva na Portaria n. 1.104/GM3/64, não havendo que se falar, em consequência, em violação ao art. 2º da Lei n. 9.784/99 ou ao princípio da segurança jurídica (...) (EDAC 0027378-91.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/07/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA Nº 1.104/GM3/1964. REVISÃO ADMINISTRATIVA. TEMA 839 DO STF. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. ADPF 777. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora, pensionista de ex-militar da Aeronáutica, contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da Portaria nº 247/2024, que anulou a condição de anistiado político anteriormente reconhecida ao seu falecido marido, Sérgio Mario de Almeida. Aduz, em síntese, que o falecido marido sofreu ato de natureza política passível de anistia, sendo que a anulação da anistia então concedida viola a dignidade da pessoa humana.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 839 da repercussão geral (RE 817.338, DJe 04/11/2022), assentou que "No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas."
3. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a simples existência da Portaria 1.104/GM3/64, por si só, não configura ato de perseguição política, devendo a parte interessada comprovar a efetiva existência da natureza política, para a obtenção de anistia, sendo lícita a revisão do ato concessivo pela Administração. Nesse sentido, entre outros, o seguinte precedente: AC 0027380-61.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2024 PAG.
4. Na ADPF 777, o STF reconheceu que a revisão do ato de anistia de forma generalizada e sem individualização da situação específica de cada anistiado contraria a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa.
5. 5. A decisão do STF na ADPF 777 não tem o condão de alterar o resultado deste julgamento, pois no caso concreto restou demonstrada a observância dos pressupostos fixados na tese firmada no RE 817.338.
4. Inexistindo nos autos prova contundente de que o ato administrativo de revisão da anistia decorreu de perseguição por motivação exclusivamente política, e inexistindo demonstração de vício grave no processo administrativo, deve ser mantida a sentença que reconheceu a validade do ato anulatório.
5. Apelação da parte autora desprovida.
6. Honorários recursais majorados em 1% (um por cento) aos arbitrados na origem (AC 1085025-41.2024.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/10/2025). (destaque nosso) No que se refere à alegação de coisa julgada, também não assiste razão à parte autora. Embora a existência de decisão judicial transitada em julgado impeça a Administração de desconstituir, por ato próprio, aquilo que efetivamente foi decidido pelo Poder Judiciário, é necessário delimitar o objeto do título formado no Processo nº 1006144-60.2018.4.01.3400.
A coisa julgada material somente alcança as questões que foram efetivamente decididas, nos limites da demanda submetida à apreciação judicial. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, a controvérsia apreciada naquele processo não teve por objeto a própria condição de anistiado político de Ernesto Deusdete de Lima, tampouco a existência de motivação exclusivamente política para o seu desligamento.
A demanda anterior esteve circunscrita à promoção do anistiado ao posto de Suboficial, com repercussão na definição dos proventos correspondentes ao posto de Segundo-Tenente. Não houve, portanto, pronunciamento judicial definitivo acerca da validade da anistia ou dos pressupostos que justificaram sua concessão. Desse modo, a Portaria nº 1.382/2024 não desconstituiu, por ato administrativo, o conteúdo da coisa julgada formada no Processo nº 1006144-60.2018.4.01.3400.
O que houve foi a revisão de questão distinta, não abrangida pelo título judicial: a própria condição de anistiado político. A circunstância de a decisão anterior ter produzido efeitos patrimoniais em favor do falecido não impede a Administração de, posteriormente, exercer a autotutela sobre o ato administrativo que reconheceu a anistia, desde que observados os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 839.
Por essa mesma razão, não procede a alegação de que a Portaria nº 1.382/2024 teria atingido a coisa julgada relativamente às parcelas reconhecidas no processo anterior. O título judicial permanece imutável quanto às questões que efetivamente foram nele decididas, não podendo ser desconstituído por ato administrativo. Ocorre que a manutenção de seus efeitos pressupunha a subsistência da condição jurídica de anistiado, questão que não foi objeto de decisão naquele processo e que, por isso, não se encontra protegida pela coisa julgada formada naquela demanda.
Ressalte-se, ainda, que a mera existência da Portaria nº 1.104/1964 não é suficiente, por si só, para demonstrar a ocorrência de perseguição política. Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 839, a manutenção da anistia exige a demonstração de que o desligamento decorreu de motivação exclusivamente política. No caso concreto, não há elementos suficientes para afastar as conclusões alcançadas pela Administração no procedimento revisional, tampouco foi apresentada prova capaz de demonstrar que a anulação da anistia decorreu de atuação administrativa arbitrária ou de desconsideração de circunstâncias particulares do falecido.
Assim, inexistindo coisa julgada sobre a condição de anistiado político, não demonstrada decadência impeditiva da revisão, e tendo sido observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo, não há fundamento para declarar a nulidade da Portaria nº 1.382/2024. Consequentemente, devem ser rejeitados os pedidos de restabelecimento da condição de anistiado e dos efeitos das Portarias nº 739/2005 e nº 1.258/2020, bem como os pedidos patrimoniais deles decorrentes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora no pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa, que ficam suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida. Não é o caso de reexame necessário.
01. Intimem-se.
02. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Datada e assinada eletronicamente
Órgão
4ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIANA BEZERRA VITAL
Advogado
RAIZA COSTA CAVALCANTI (OAB 6478/RO)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL Processo: 1095162-48.2025.4.01.3400. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da CF; art. 203, § 4º, do CPC; arts. 220 a 222 do Provimento Coger 10126799; e da Portaria nº 12013446, desta 4ª Vara Federal, intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, prazo de 15 dias.
O prazo será de 30 dias em favor do(a) Ministério Público, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Fundações e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Datado e assinado eletronicamente.
Órgão
4ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIANA BEZERRA VITAL
Advogado
RAIZA COSTA CAVALCANTI (OAB 6478/RO)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL Processo: 1095162-48.2025.4.01.3400. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da CF; art. 203, § 4º, do CPC; arts. 220 a 222 do Provimento Coger 10126799; e da Portaria nº 12013446, desta 4ª Vara Federal, intime-se a parte autora sobre a contestação (réplica), devendo manifestar-se, se for o caso, sobre preliminar prevista no art. 337 ou fato previsto no art. 350 do CPC (fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito), no prazo de 15 (quinze) dias.
O prazo será de 30 dias em favor do(a) Ministério Público, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Fundações e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Datado e assinado eletronicamente.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIANA BEZERRA VITAL
Advogado
RAIZA COSTA CAVALCANTI (OAB 6478/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1095162-48.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIANA BEZERRA VITAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIZA COSTA CAVALCANTI - RO6478 POLO PASSIVO: MINISTERIO DOS DIREITOS HUMANOS e outros
DECISÃO
Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por MARIANA BEZERRA VITAL (CPF: 131.***.***-90) em face da UNIÃO, com pedido de tutela de urgência, "para que sejam suspensos imediatamente os efeitos da Portaria nº 1.382/2024, restabelecendo o pagamento integral da reparação econômica mensal, e que essa suspensão seja mantida até o julgamento final da presente ação". Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000.00.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
É o breve relatório.
DECIDO. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos que não se vislumbram presentes no caso. No caso, entendo ausentes ambos os requisitos. Ao contrário do que afirma a parte autora, não há probabilidade do direito invocado de modo a permitir a tutela liminar, pois se trata de questão complexa, a exigir o contraditório e fase de dilação probatória.
Ademais, o pedido liminar da autora se confunde com o próprio mérito, sendo necessário o devido contraditório da parte adversa. Por outro lado, o pedido de antecipação da tutela, nos termos em que foi deduzido, se afigura com caráter satisfativo. Além disso resulta em situação de difícil reparação, caso seja improcedente o pedido, dada a irrepetibilidade de alimentos. Ressalta-se, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, somente podendo ser desconstituídos em sede de análise sumária por meio de prova inequívoca.
Desse modo, não estando presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, resta prejudicada a pretensão autoral, neste momento processual.
Intimação
D
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência vindicada, sem prejuízo de reapreciação na sentença. Defiro a gratuidade da justiça. Intimação da parte autora realizada eletronicamente com a prolação deste ato. Cite-se a AGU para que apresente contestação no prazo de 30 dias, devendo indicar as provas que pretenda produzir. Após, dê-se vista ao autor para réplica, devendo ser indicadas as provas adicionais que se pretenda produzir.
Prazo: 15 dias. Datada e assinada eletronicamente
Órgão
4ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIANA BEZERRA VITAL
Advogado
RAIZA COSTA CAVALCANTI (OAB 6478/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1095162-48.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIANA BEZERRA VITAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIZA COSTA CAVALCANTI - RO6478 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
DESPACHO
Trata-se de Procedimento Comum Cível, contendo pedido de tutela de urgência. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Entretanto, deixa de juntar sua declaração de hipossuficiência. Determino as seguintes providências:
1.
Intime-se a parte autora para apresentar a declaração (§ 3º do art. 99 do CPC), sob pena de indeferimento da gratuidade e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
2. Apresentada a declaração, venham os autos conclusos para análise do pedido urgente.
3. Em caso de não cumprimento, indefiro a gratuidade e determino o cancelamento da distribuição. Datado e assinado eletronicamente.