Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE DA SILVA MAIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1095167-07.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DA SILVA MAIA POLO PASSIVO: DISTRITO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, procedo ao julgamento da lide. Na presente demanda, pretende a parte autora seja determinada a realização de procedimento cirúrgico de prostatectomia, nos termos da requisição médica. A tutela de urgência foi deferida no id 2200276516. Preliminarmente, rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada, porquanto, embora se trate de demanda de saúde, de valor inestimável, o caso demanda a aplicação de valor certo, de acordo com o proveito econômico pretendido.
Quanto ao mérito, incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação da decisão id 2160232047, por ter apresentado os fundamentos necessários à análise do mérito da presente demanda, conforme segue: “Entendo presentes os pressupostos autorizadores da concessão da antecipação de tutela postulada pela parte autora. Isso porque, o constituinte originário brasileiro, ao redigir o 1º artigo da nossa Carta Política, decidiu que: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)
III - a dignidade da pessoa humana;” Assim, tendo como norte a noção de que a proteção da dignidade da pessoa humana constitui fundamento da nossa República, incluiu, no rol de garantias fundamentais, a certeza de que todos os residentes no Brasil terão assegurados a inviolabilidade do direito à vida. É o que, expressamente, restou consignado no caput do art. 5º da Lei das Leis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...).” Como decorrência lógica, o fixou que: “ São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (destacamos) Por sua vez, como forma de dar concretude material ao direito fundamental (de segunda geração) à inviolabilidade da vida por meio da promoção do direito social à saúde, a Lei Fundamental, no , assegurou que: “.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE DA SILVA MAIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1095167-07.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DA SILVA MAIA POLO PASSIVO: DISTRITO FEDERAL e outros
DESPACHO
Intime-se o autor para se manifestar quanto ao cumprimento da tutela de urgência, bem como se subsiste interesse na continuidade da demanda, prazo de 15 (quinze dias). Após, retornem-se os autos para decisão. Brasília, (data da assinatura eletrônica). FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF
07/11/2025, 00:00
(abre em nova aba)
art. 6º
Art. 6º
art. 196
Art. 196
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (destaques acrescidos) Para isso, delimitou que: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.” (destaques acrescidos) Logo, fica claro que o nosso constituinte assegurou, de maneira universal, igualitária e integral, a garantia de que o Estado, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), deverá zelar pela promoção, proteção e recuperação do direito fundamental à saúde. Para tanto, com o escopo de dar suporte financeiro à execução dessa expressa opção política, o legislador constituinte também impôs que: “Art. 198 – (...). § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;
II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (...). E, ao regulamentar o §3º supra, a Lei Complementar nº 141/12 assegurou: “Art. 5º A União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, o montante correspondente ao valor empenhado no exercício financeiro anterior, apurado nos termos desta Lei Complementar, acrescido de, no mínimo, o percentual correspondente à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei orçamentária anual. § 1º (VETADO). § 2º Em caso de variação negativa do PIB, o valor de que trata o caput não poderá ser reduzido, em termos nominais, de um exercício financeiro para o outro.” “Art. 6º Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.” “Art. 7º Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal.” “Art. 8º O Distrito Federal aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) do produto da arrecadação direta dos impostos que não possam ser segregados em base estadual e em base municipal.” Coube à Lei nº 8.080/90 dar os contornos infraconstitucionais ao Sistema Único de Saúde (SUS), lei essa que, no seu art. 2º, define: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” (destaques acrescidos) JÁ, no seu art. 7º arrolou, entre outros, os seguintes princípios norteadores do Sistema Único de Saúde: “Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; (...)
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; (...)
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;” Vai daí, fica fácil perceber que o legislador infraconstitucional também fez a mesma opção política de garantir a “integralidade de assistência” e a “universalidade” na execução das ações e serviços públicos de saúde.
Entendimento, aliás, há muito, também já consolidado junto ao nosso Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Vejamos a ementa do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DEFERIDO. MULTA. EXCLUSÃO. LOCAL DE ENTREGA DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da concessão do medicamento MYALEPT (METRAPTINA), para o tratamento de uma doença denominada SÍNDROME DE BERARDINELLI - SEIP (CID E 88.1).
2. Inobstante entendimento de que a análise do fornecimento de medicação pelo poder público deva ser criteriosa - em que se verifiquem (I) a imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência financeira do enfermo, - o quadro fático dos autos, em abono à manutenção do deferimento, demonstra que a decisão impugnada, além de considerar o medicamento almejado como o único disponível, registrou a existência de hipossuficiência do paciente.
3. Ademais, considerando que a toda evidência o tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco inverso da medida no sentido de que não é recomendada a sua suspensão, mormente em sede de cognição perfunctória, sob pena de acarretar o agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico consolidado.
4. A orientação jurisprudencial adotada por essa E. Corte acerca da imposição de multa (astreintes), no procedimento de fornecimento de medicamento a pacientes, é firme no sentido de que seria cabível a sua fixação acaso comprovada recalcitrância do agente responsável pelo cumprimento da medida, hipótese não verificada na espécie.
5. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990, a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS. Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da pessoa humana, deve se dar em local próximo ao domicílio do (a) paciente.
6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para excluir a determinação ao pagamento da multa e para que o fornecimento da medicação seja realizado em unidade pública de saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do item anterior. (AGRAVO 00180842520164010000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:16/08/2016.) Aliás, nossa Corte Regional também firmou o entendimento no sentido de que a simples invocação da reserva do possível não tem o condão de afastar, por si só, a máxima efetividade e eficácia desse direito social à saúde.
A título exemplificativo, vale consignar o seguinte excerto de decisão monocrática do eminente Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN: […] o princípio da reserva do possível deve ser relativizado em face do princípio do mínimo existencial quando se trata do acesso à saúde, pois, citando o eminente Ministro Celso de Mello, ao julgar prejudicada a ADPF nº 45, da qual foi relator, a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade [...]1 (AGRAVO 00046018820174010000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1, 17/02/2017).
Com efeito, ao analisar o laudo pericial acostado aos autos no id2196439685, extrai-se a resposta dos quesitos listados por este juízo: “1) Descrição do quadro clínico do autor. O autor é portador de hiperplasia prostática benigna (CID N40), apresentando jato urinário fraco, hesitação miccional, noctúria, episódios de retenção urinária, hematúria e dor em baixo ventre, além de resistência à sondagem vesical, mesmo após tentativa de tratamento medicamentoso com alfabloqueadores e inibidores da 5-alfa-redutase.
2) O quadro clínico do autor exige, de forma imprescindível, a realização do tratamento descrito na inicial e no relatório médico acostado? Sim. O tratamento cirúrgico (prostatectomia suprapúbica ou RTU de próstata) é imprescindível devido à falha do tratamento clínico e à presença de sintomas obstrutivos refratários.
3) HÁ urgência na realização do tratamento? Sim. A evolução clínica, com episódios frequentes de retenção urinária, hematúria e resistência à sondagem vesical, sugere progressão do quadro com risco de complicações renais e infecções urinárias se não tratado.
4) Qual o parecer conclusivo? A cirurgia pleiteada é tecnicamente indicada, necessária e respaldada pelas diretrizes médicas para o quadro apresentado.
5) Prestar outras informações que entender relevantes. A piora progressiva dos sintomas e a falência do tratamento conservador justificam a realização do procedimento cirúrgico, o qual visa restaurar o fluxo urinário e prevenir complicações.” Assim, resta demonstrado que a parte autora necessita do tratamento solicitado com urgência, bem como que a prescrição é incluída em política pública de saúde e que inexoravelmente a mora da terapêutica poderá acarretar danos ainda mais graves à saúde da demandante.
Convém explicitar que, quando se trata de prestação de saúde já padronizada pelo SUS, o jurisdicionado está diante de um direito público subjetivo. Outrossim, a situação de hipossuficiência da parte requerente se extrai de atendimentos médicos realizados junto ao SUS e representação pela DPU, até mesmo porque quem possui condições financeiras, em regra, se beneficia de atendimentos disponibilizados por planos privados de saúde, diante da notória precariedade do Sistema Único de Saúde.
Destarte, entendo por atendido o requisito da probabilidade do direito vindicado. Por sua vez, o perigo da demora, no caso, se depreende do próprio quadro clínico da parte autora e do progressivo agravamento constatado pelo perito médico. Cumprimento da decisão: nas demandas desta natureza, os entes federativos são solidariamente responsáveis pela operacionalização interna, distribuição e ônus financeiro do serviço de saúde pleiteado e concedido.
Nesse sentido, questões como a competência para distribuição dos insumos, aquisição do aparelho para realização do tratamento e repartição/reembolso dos custos advindos do presente decisum entre os réus solidários na responsabilidade constituem medidas a serem solvidas administrativamente, sem necessidade de intervenção judicial, sendo que eventual divergência administrativa/institucional, quanto aos programas de saúde pública, repasses de numerário, compras, fornecimentos ou restituições, deve ser apurada na forma e juízo próprios, sem constituir empecilho ao bom cumprimento da determinação judicial aqui firmada.
Contudo, nos termos do enunciado 60 aprovado na II Jornada de Direito da Saúde do CNJ, in verbis:
60 – Saúde Pública - A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento. Dessa forma, entendo por impor, ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de cumprir a presente tutela por ser o ente mais próximo do cidadão e ser o responsável por gerir o fornecimento de procedimentos/medicamentos menos onerosos, ao contrário dos medicamentos de alto custo, os quais são, a priori, de responsabilidade da União, sem prejuízo de se buscar via administrativa a repartição dos encargos, bem como, caso o ente venha descumprir a obrigação aqui delineada, ser analisada a redistribuição de obrigações.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar ao DISTRITO FEDERAL, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, realize o fornecimento e/ou custeio do procedimento cirúrgico de prostatectomia suprapúbica, nos termos da recomendação médica”. Posteriormente, a parte autora informa da realização do procedimento cirúrgico id 2225096183. No presente momento, nada há a acrescer ao entendimento já manifestado acima, eis que resolve o mérito da presente controvérsia, e, de sua vez, não foram trazidos ao feito elementos de prova e fundamentos jurídicos suficientes a justificar a modificação da decisão.
Em face do exposto, confirmando a decisão de id 2160232047, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar ao DISTRITO FEDERAL que realize o fornecimento e/ou custeio do procedimento cirúrgico de prostatectomia suprapúbica, nos termos da recomendação médica. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01).
Intimem-se. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º e 1.012, § 3º, ambos do CPC.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF