Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- PREGOEIRO DO HOSPITAL MILITAR DE ÁREA DE BRASÍLIA
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1095262-37.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INTERATIVA FACILITIES LTDA. IMPETRADO: PREGOEIRO OFICIAL DO HOSPITAL MILITAR DE ÁREA DE BRASÍLIA
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Interativa Facilities Ltda. em face de ato alegadamente ilegal imputado ao Pregoeiro Oficial do Hospital Militar de Área de Brasília, objetivando, em síntese, a anulação da sua desclassificação do Pregão Eletrônico 90011/2024 (id. 2159862092). Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que participou do citado certame, promovido pelo HMAB, para contratação de serviços de limpeza hospitalar, conservação, jardinagem e desinfecção.
Em sua proposta, não incluiu os custos com plano de saúde, assistência odontológica e seguro de vida previstos na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) indicada, sob o fundamento de que tais benefícios não constituem obrigações trabalhistas e a Administração não está vinculada a obrigações não trabalhistas impostas por instrumentos coletivos. Alega que apresentou justificativa formal e fundamentada.
Ainda assim, foi desclassificada sob o argumento de que a CCT vigente impõe tais benefícios como obrigatórios e que a Administração deve exigir seu cumprimento integral, sob pena de violação à isonomia e à responsabilidade solidária. Com a inicial vieram procurações e documentos. Custas recolhidas. A União Federal requereu seu ingresso no feito (id. 2165069786). Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 2165268187), defendendo a regularidade da sua atuação.
Decisão (id. 2165263821) indeferiu o pedido de provimento liminar. O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 2166670803), opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção na demanda.
É o relatório.
Decido. Analisando o feito, tenho que a decisão preliminar que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: Inicialmente, verifica-se que a desclassificação da proposta da impetrante decorreu do não atendimento integral às exigências previstas na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), que dentre outras obrigações previu a assistência médica, auxílio saúde e seguro de vida aos empregados.
